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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000610-95.2026.5.18.0012 RECORRENTE: LINDIANA APARECIDA DA COSTA RECORRIDO: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000610-95.2026.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : LINDIANA APARECIDA DA COSTA ADVOGADA : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS FERNANDES RECORRIDA : TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. É inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a indispensável assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, ainda que ausente vício de consentimento e independentemente do desconhecimento da gravidez pela trabalhadora ou pelo empregador. O direito à estabilidade provisória tem natureza objetiva e visa assegurar a proteção constitucional da maternidade e do nascituro (art. 10, II, "b", do ADCT e Súmula 244, I, do TST). O C. TST fixou tese jurídica vinculante no Tema nº 55 de recursos repetitivos (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024), reafirmando a nulidade do pedido de demissão da gestante não homologado pelo sindicato ou autoridade competente, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. FUNDAMENTOS Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O d. juízo de origem indeferiu os pedidos da reclamante de declaração de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento do direito à estabilidade provisória, pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade e demais parcelas correlatas. Decidiu que "O formalismo rígido não pode se sobrepor à realidade dos fatos quando restar plenamente demonstrado que a decisão de desligamento partiu de livre iniciativa e conveniência pessoal da obreira, que sequer conhecia sua gravidez e, portanto, não poderia ter sido cochada a renunciar a um direito do qual não se sabia titular". A reclamante recorre, argumentando que, ao tempo da extinção contratual, encontrava-se gestante, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, no art. 391-A da CLT e na Súmula 244 do C. TST. Afirma que o desconhecimento do estado gravídico, a modalidade contratual e a forma de extinção do vínculo não afastam a garantia constitucional. Alega que o pedido de demissão é nulo, por ausência de assistência sindical ou da autoridade competente, conforme exige o art. 500 da CLT, invocando a tese firmada pelo C. TST no IRR 55. Afirma que a declaração de nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, em razão da inobservância do art. 500 da CLT, independe da comprovação de vício de consentimento, e que o ajuizamento da ação após o término do período de estabilidade não configura abuso do direito de ação, sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da Eg. SDI-1, da Súmula nº 244, II, do C. TST e da tese firmada no Tema 279 de recursos repetitivos. Pugna pela nulidade do pedido de demissão e pelo reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, ao pagamento das verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa além da entrega das guias necessárias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ao exame. Restou incontroverso o fato de que a reclamante foi admitida pela reclamada em 16/01/2025 e pediu demissão em 05/12/2025. Incontroverso, também, o fato de que quando pediu demissão a autora estava gestante, e que esse estado não era de conhecimento da empregada nem da empregadora. A norma tutelar consagrada no art. 10, inciso II, letra "b", do ADCT, enuncia que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior ao término imotivado do contrato, tratando-se de proteção objetiva voltada sobretudo ao nascituro (art. 10, II, "b", do ADCT; Tema 497 do E. STF), sendo, portanto, indisponível e irrenunciável. O art. 500 da CLT, por sua vez, é expresso ao determinar que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Embora a Lei 13.467/2017 tenha revogado o §1° do art. 477, da CLT, que previa a necessidade de homologação pelo Sindicato do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, o atual entendimento do C. TST é de que a regra do art. 500 da CLT não foi revogada por aquele diploma legal, para os empregados detentores de estabilidade. A matéria em questão foi pacificada pelo Tribunal Pleno do C. TST, por meio da sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo, no qual foi firmada a tese jurídica nº 55 de IRR, nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". No caso, a reclamada não provou que a autora recebeu assistência da entidade sindical no pedido de demissão. Ausente essa prova, o pedido de demissão é nulo, sendo irrelevante indagar a respeito dos motivos que levaram a autora a demitir-se ou de eventual inexistência de vício de vontade da reclamante no momento do pedido de demissão. A tais fundamentos, reformo a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e, por corolário lógico, declarar que a ruptura contratual se deu por dispensa sem justa causa. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da reclamante, desde o dia subsequente à ruptura contratual até cinco meses após a data provável do parto, ou seja, de 06/12/2025 até 08/11/2026, uma vez que a reclamante encontrava-se grávida de 15 semanas em 15/12/2025, sendo a data provável do parto 08/06/2026 (ID. 4c8f76c) A indenização consistirá nos salários do período da estabilidade, além do aviso prévio indenizado de 33 dias a ser computado após o fim do período de estabilidade. Deverão incidir, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário (considerando a projeção do aviso prévio em ambos), bem como os depósitos de FGTS de todo o período, acrescidos da multa compensatória de 40%, em estrita observância ao caráter indenizatório substitutivo da obrigação. Autorizo, contudo, a dedução dos valores comprovadamente já quitados à reclamante sob idênticos títulos, conforme consta no TRCT (ID. 367e329), a fim de obstar o enriquecimento sem causa da autora. A reclamada também deverá ser intimada para promover a retificação CTPS da trabalhadora quanto à data de saída (11/12/2026) e modalidade rescisórias (pedido de demissão para dispensa sem justa causa), bem como para fornecer o TRCT e as guias do FGTS e seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para cumpri-las, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Esgotado o prazo concedido, a Secretaria da Vara procederá às anotações (CLT, art. 39, § 2º), sem prejuízo da cobrança da multa. No tocante ao seguro-desemprego, caso o benefício não seja concedido por culpa da empregadora (seja pela omissão na entrega das guias ou pelo transcurso do prazo legal decorrente do ato nulo de demissão), a obrigação de fazer será convertida em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d Juízo de 1º Grau, diante da sucumbência exclusiva da reclamante, afastou a incidência do pagamento de qualquer honorário sucumbencial. A reclamante, confiante no provimento do recurso, recorre, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Analiso. Com o julgamento deste recurso, os pedidos foram julgados procedentes. Assim, inverto o ônus da sucumbência, a qual passa a ser exclusiva da reclamada, a quem compete arcar com os honorários advocatícios, ficando prejudicado o pedido formulado pela ré em contrarrazões de majoração dos honorários de sucumbência aos seus advogados nesta instância recursal. Sobre o percentual, o art. 791-A, § 2º, da CLT dispõe que, ao fixar os honorários, deve-se observar o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para a sua execução. Observando esses critérios legais, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 11% sobre o valor que resultar da liquidação, percentual que também atende o disposto no art. 85, § 11, do CPC. A tais fundamentos, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento. Inverto o ônus da sucumbência. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 30.000,00, sobre o qual incidem custas processuais no importe de R$ 600,00, a cargo da reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000610-95.2026.5.18.0012 RECORRENTE: LINDIANA APARECIDA DA COSTA RECORRIDO: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000610-95.2026.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : LINDIANA APARECIDA DA COSTA ADVOGADA : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS FERNANDES RECORRIDA : TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. É inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a indispensável assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, ainda que ausente vício de consentimento e independentemente do desconhecimento da gravidez pela trabalhadora ou pelo empregador. O direito à estabilidade provisória tem natureza objetiva e visa assegurar a proteção constitucional da maternidade e do nascituro (art. 10, II, "b", do ADCT e Súmula 244, I, do TST). O C. TST fixou tese jurídica vinculante no Tema nº 55 de recursos repetitivos (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024), reafirmando a nulidade do pedido de demissão da gestante não homologado pelo sindicato ou autoridade competente, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. FUNDAMENTOS Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O d. juízo de origem indeferiu os pedidos da reclamante de declaração de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento do direito à estabilidade provisória, pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade e demais parcelas correlatas. Decidiu que "O formalismo rígido não pode se sobrepor à realidade dos fatos quando restar plenamente demonstrado que a decisão de desligamento partiu de livre iniciativa e conveniência pessoal da obreira, que sequer conhecia sua gravidez e, portanto, não poderia ter sido cochada a renunciar a um direito do qual não se sabia titular". A reclamante recorre, argumentando que, ao tempo da extinção contratual, encontrava-se gestante, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, no art. 391-A da CLT e na Súmula 244 do C. TST. Afirma que o desconhecimento do estado gravídico, a modalidade contratual e a forma de extinção do vínculo não afastam a garantia constitucional. Alega que o pedido de demissão é nulo, por ausência de assistência sindical ou da autoridade competente, conforme exige o art. 500 da CLT, invocando a tese firmada pelo C. TST no IRR 55. Afirma que a declaração de nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, em razão da inobservância do art. 500 da CLT, independe da comprovação de vício de consentimento, e que o ajuizamento da ação após o término do período de estabilidade não configura abuso do direito de ação, sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da Eg. SDI-1, da Súmula nº 244, II, do C. TST e da tese firmada no Tema 279 de recursos repetitivos. Pugna pela nulidade do pedido de demissão e pelo reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, ao pagamento das verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa além da entrega das guias necessárias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ao exame. Restou incontroverso o fato de que a reclamante foi admitida pela reclamada em 16/01/2025 e pediu demissão em 05/12/2025. Incontroverso, também, o fato de que quando pediu demissão a autora estava gestante, e que esse estado não era de conhecimento da empregada nem da empregadora. A norma tutelar consagrada no art. 10, inciso II, letra "b", do ADCT, enuncia que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior ao término imotivado do contrato, tratando-se de proteção objetiva voltada sobretudo ao nascituro (art. 10, II, "b", do ADCT; Tema 497 do E. STF), sendo, portanto, indisponível e irrenunciável. O art. 500 da CLT, por sua vez, é expresso ao determinar que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Embora a Lei 13.467/2017 tenha revogado o §1° do art. 477, da CLT, que previa a necessidade de homologação pelo Sindicato do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, o atual entendimento do C. TST é de que a regra do art. 500 da CLT não foi revogada por aquele diploma legal, para os empregados detentores de estabilidade. A matéria em questão foi pacificada pelo Tribunal Pleno do C. TST, por meio da sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo, no qual foi firmada a tese jurídica nº 55 de IRR, nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". No caso, a reclamada não provou que a autora recebeu assistência da entidade sindical no pedido de demissão. Ausente essa prova, o pedido de demissão é nulo, sendo irrelevante indagar a respeito dos motivos que levaram a autora a demitir-se ou de eventual inexistência de vício de vontade da reclamante no momento do pedido de demissão. A tais fundamentos, reformo a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e, por corolário lógico, declarar que a ruptura contratual se deu por dispensa sem justa causa. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da reclamante, desde o dia subsequente à ruptura contratual até cinco meses após a data provável do parto, ou seja, de 06/12/2025 até 08/11/2026, uma vez que a reclamante encontrava-se grávida de 15 semanas em 15/12/2025, sendo a data provável do parto 08/06/2026 (ID. 4c8f76c) A indenização consistirá nos salários do período da estabilidade, além do aviso prévio indenizado de 33 dias a ser computado após o fim do período de estabilidade. Deverão incidir, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário (considerando a projeção do aviso prévio em ambos), bem como os depósitos de FGTS de todo o período, acrescidos da multa compensatória de 40%, em estrita observância ao caráter indenizatório substitutivo da obrigação. Autorizo, contudo, a dedução dos valores comprovadamente já quitados à reclamante sob idênticos títulos, conforme consta no TRCT (ID. 367e329), a fim de obstar o enriquecimento sem causa da autora. A reclamada também deverá ser intimada para promover a retificação CTPS da trabalhadora quanto à data de saída (11/12/2026) e modalidade rescisórias (pedido de demissão para dispensa sem justa causa), bem como para fornecer o TRCT e as guias do FGTS e seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para cumpri-las, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Esgotado o prazo concedido, a Secretaria da Vara procederá às anotações (CLT, art. 39, § 2º), sem prejuízo da cobrança da multa. No tocante ao seguro-desemprego, caso o benefício não seja concedido por culpa da empregadora (seja pela omissão na entrega das guias ou pelo transcurso do prazo legal decorrente do ato nulo de demissão), a obrigação de fazer será convertida em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d Juízo de 1º Grau, diante da sucumbência exclusiva da reclamante, afastou a incidência do pagamento de qualquer honorário sucumbencial. A reclamante, confiante no provimento do recurso, recorre, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Analiso. Com o julgamento deste recurso, os pedidos foram julgados procedentes. Assim, inverto o ônus da sucumbência, a qual passa a ser exclusiva da reclamada, a quem compete arcar com os honorários advocatícios, ficando prejudicado o pedido formulado pela ré em contrarrazões de majoração dos honorários de sucumbência aos seus advogados nesta instância recursal. Sobre o percentual, o art. 791-A, § 2º, da CLT dispõe que, ao fixar os honorários, deve-se observar o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para a sua execução. Observando esses critérios legais, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 11% sobre o valor que resultar da liquidação, percentual que também atende o disposto no art. 85, § 11, do CPC. A tais fundamentos, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento. Inverto o ônus da sucumbência. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 30.000,00, sobre o qual incidem custas processuais no importe de R$ 600,00, a cargo da reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. 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