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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Processo 0000610-88.2023.8.26.0445 (processo principal 1001950-89.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Ana Elisa Aparecida Nunes Marcelino - Liliane Fernanda da Silva Santos e outro - Homologo o acordo entabulado entre as partes, fls. 119/121, para que surta seus efeitos legais e sobresto o andamento do feito pelo prazo previsto para a quitação da dívida, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Em face da preclusão lógica, dou esta DECISÃO por IRRECORRÍVEL, servindo esta decisão como certidão de decurso, na data de liberação na pasta digital. Oficie-se como requerido. Transcorrido o prazo sem notícia de descumprimento, intime-se a parte exequente para manifestar se houve satisfação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB 274133/SP), MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB 274133/SP), JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)
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