Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000610-86.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TOP AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37445d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS em face de TOP AMBIENTAL LTDA (ID 19fc1ff). Após a frustração da primeira tentativa de notificação postal (ID 37d6466) e o consequente adiamento da audiência inicial (ID bb939e6), expediu-se nova notificação inicial postal para a reclamada (ID 287134e). Posteriormente, a Secretaria da Vara fez constar nos autos certidão extraída do sistema eletrônico de rastreamento dos Correios (ID c22cbfe), informando que o objeto postal YQ754563255BR teria sido entregue ao destinatário em 28/07/2025. Realizada a assentada em 13/08/2025 (ID a5aebfa), a parte reclamante compareceu acompanhada de advogado, restando ausente a reclamada, ocasião em que foi deferida a realização de perícia técnica quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 1adc65c). Em 20/11/2025, foi proferida a sentença (ID 296188e), declarando a revelia da ré e aplicando-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática, culminando no acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Em razão da determinação de liquidação prévia (ID 5389fc9), foi juntada a respectiva planilha de cálculos (ID 93d90a4). Os autos tiveram seu trânsito em julgado certificado em 27/02/2026 (ID f3d85a3). Iniciada a fase executória, foi expedida intimação postal para pagamento (ID 6044eb9), a qual retornou com a informação de "mudou-se" e "desconhecido" (ID acf1611). Atualizada a conta liquidatória no montante de R$ 59.658,76 (ID 8ad4ac0), determinou-se a intimação da devedora via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 876a7ac), cuja ciência automática foi certificada em 09/06/2026 (ID 9a03467). Diante da inércia, foram deferidas e executadas ordens de indisponibilidade via sistema SISBAJUD (ID 98e3c56), resultando no bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa (ID 92cba26 e ID 12bc4cd). Em 27/07/2026, a reclamada compareceu aos autos por meio da petição (ID d5d97b0), com instrumento de mandato (ID d026a1c) e atos constitutivos (ID 1d6c314), arguindo questão de ordem pública consubstanciada na nulidade absoluta da citação inicial e de todos os atos subsequentes. Sustentou que tomou conhecimento da demanda apenas com o bloqueio financeiro em suas contas e que o extrato eletrônico do sistema e-Carta não contém aviso de recebimento com assinatura ou identificação do recebedor, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu a declaração de nulidade do feito desde a notificação inicial, a liberação imediata dos valores constritos e a devolução do prazo de defesa. Por meio do despacho de ID 6e8e51e, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a nulidade suscitada. O reclamante protocolou impugnação (ID 22a49d1), defendendo a higidez da citação postal e sustentando a preclusão temporal do direito de arguir a nulidade, sob o argumento de que a reclamada teve ciência inequívoca da demanda quando da realização da perícia técnica em suas dependências no dia 02/09/2025. Pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução com a liberação dos valores constritos. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Analiso. Da validade da notificação inicial e da ciência inequívoca da demanda O artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a notificação inicial no processo do trabalho será feita mediante registro postal com franquia. A jurisprudência trabalhista consolidada adota o princípio da impessoalidade da notificação postal, presumindo-se recebida a comunicação entregue no endereço correto da demandada, cabendo a esta a prova em contrário. No caso sob exame, a notificação inicial (ID 287134e) foi encaminhada para a Rua Pedro Fontes, 1035, Padre Mathias, Cariacica/ES, endereço comprovadamente coincidente com a sede da empresa registrada perante a Receita Federal (ID d439b86) e em seus atos constitutivos (ID 1d6c314). A certidão de ID c22cbfe atesta a entrega do objeto postal YQ754563255BR ao destinatário em 28/07/2025. Além da regularidade formal do envio postal ao domicílio da empresa, constato nos autos a comprovação cabal de que a ré teve ciência inequívoca da demanda durante a fase de conhecimento. Com efeito, na audiência realizada em 13/08/2025 (ID a5aebfa), foi determinada a produção de prova pericial técnica de insalubridade e periculosidade, tendo o perito do juízo comparecido diretamente à sede da demandada no dia 02/09/2025 (ID 1adc65c). A vistoria técnica foi realizada no próprio pátio operacional da ré, ocasião em que foram examinados o maquinário, a esteira transportadora, o gerador de energia e os reservatórios de combustível da empresa, com registros fotográficos que demonstram o pleno funcionamento do estabelecimento (ID ee4f092). É insustentável a alegação da reclamada de que desconhecia a existência da reclamação trabalhista. A realização de perícia judicial no local de trabalho do autor, dentro das dependências físicas da empresa e com inspeção detalhada de sua estrutura produtiva, evidencia a ciência efetiva e direta da demandada sobre o trâmite processual. Nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas se declara a nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual. Havendo ciência inequívoca e tendo a parte permanecido inerte por livre opção até a fase executória, não há falar em vulneração ao contraditório ou à ampla defesa garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da notificação inicial e de todos os atos processuais subsequentes. Do prosseguimento da execução e da manutenção dos atos constritivos Reconhecida a higidez da relação processual, resta plenamente válida e eficaz a sentença condenatória (ID 296188e), acobertada pela coisa julgada material em decorrência do trânsito em julgado certificado em 27/02/2026 (ID f3d85a3). Por conseguinte, indefiro o pedido de liberação das quantias apreendidas. Mantenho a constrição judicial formalizada via SISBAJUD (ID 92cba26 e ID 12bc4cd) e determino a sua conversão em penhora, com a transferência do montante para conta judicial à disposição deste juízo. Ante o exposto, decido: a) rejeitar a questão de ordem pública arguida por TOP AMBIENTAL LTDA na petição de ID d5d97b0, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da notificação inicial e dos atos processuais subsequentes; b) manter a integral higidez da sentença condenatória de ID 296188e, da certidão de trânsito em julgado de ID f3d85a3 e dos atos executórios praticados no feito; c) indeferir o pedido de liberação dos valores constritos e determinar a conversão em penhora dos bloqueios financeiros realizados via SISBAJUD (ID 92cba26 e ID 12bc4cd), determinando a transferência para conta judicial vinculada. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 08 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000610-86.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TOP AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37445d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS em face de TOP AMBIENTAL LTDA (ID 19fc1ff). Após a frustração da primeira tentativa de notificação postal (ID 37d6466) e o consequente adiamento da audiência inicial (ID bb939e6), expediu-se nova notificação inicial postal para a reclamada (ID 287134e). Posteriormente, a Secretaria da Vara fez constar nos autos certidão extraída do sistema eletrônico de rastreamento dos Correios (ID c22cbfe), informando que o objeto postal YQ754563255BR teria sido entregue ao destinatário em 28/07/2025. Realizada a assentada em 13/08/2025 (ID a5aebfa), a parte reclamante compareceu acompanhada de advogado, restando ausente a reclamada, ocasião em que foi deferida a realização de perícia técnica quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 1adc65c). Em 20/11/2025, foi proferida a sentença (ID 296188e), declarando a revelia da ré e aplicando-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática, culminando no acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Em razão da determinação de liquidação prévia (ID 5389fc9), foi juntada a respectiva planilha de cálculos (ID 93d90a4). Os autos tiveram seu trânsito em julgado certificado em 27/02/2026 (ID f3d85a3). Iniciada a fase executória, foi expedida intimação postal para pagamento (ID 6044eb9), a qual retornou com a informação de "mudou-se" e "desconhecido" (ID acf1611). Atualizada a conta liquidatória no montante de R$ 59.658,76 (ID 8ad4ac0), determinou-se a intimação da devedora via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 876a7ac), cuja ciência automática foi certificada em 09/06/2026 (ID 9a03467). Diante da inércia, foram deferidas e executadas ordens de indisponibilidade via sistema SISBAJUD (ID 98e3c56), resultando no bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa (ID 92cba26 e ID 12bc4cd). Em 27/07/2026, a reclamada compareceu aos autos por meio da petição (ID d5d97b0), com instrumento de mandato (ID d026a1c) e atos constitutivos (ID 1d6c314), arguindo questão de ordem pública consubstanciada na nulidade absoluta da citação inicial e de todos os atos subsequentes. Sustentou que tomou conhecimento da demanda apenas com o bloqueio financeiro em suas contas e que o extrato eletrônico do sistema e-Carta não contém aviso de recebimento com assinatura ou identificação do recebedor, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu a declaração de nulidade do feito desde a notificação inicial, a liberação imediata dos valores constritos e a devolução do prazo de defesa. Por meio do despacho de ID 6e8e51e, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a nulidade suscitada. O reclamante protocolou impugnação (ID 22a49d1), defendendo a higidez da citação postal e sustentando a preclusão temporal do direito de arguir a nulidade, sob o argumento de que a reclamada teve ciência inequívoca da demanda quando da realização da perícia técnica em suas dependências no dia 02/09/2025. Pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução com a liberação dos valores constritos. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Analiso. Da validade da notificação inicial e da ciência inequívoca da demanda O artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a notificação inicial no processo do trabalho será feita mediante registro postal com franquia. A jurisprudência trabalhista consolidada adota o princípio da impessoalidade da notificação postal, presumindo-se recebida a comunicação entregue no endereço correto da demandada, cabendo a esta a prova em contrário. No caso sob exame, a notificação inicial (ID 287134e) foi encaminhada para a Rua Pedro Fontes, 1035, Padre Mathias, Cariacica/ES, endereço comprovadamente coincidente com a sede da empresa registrada perante a Receita Federal (ID d439b86) e em seus atos constitutivos (ID 1d6c314). A certidão de ID c22cbfe atesta a entrega do objeto postal YQ754563255BR ao destinatário em 28/07/2025. Além da regularidade formal do envio postal ao domicílio da empresa, constato nos autos a comprovação cabal de que a ré teve ciência inequívoca da demanda durante a fase de conhecimento. Com efeito, na audiência realizada em 13/08/2025 (ID a5aebfa), foi determinada a produção de prova pericial técnica de insalubridade e periculosidade, tendo o perito do juízo comparecido diretamente à sede da demandada no dia 02/09/2025 (ID 1adc65c). A vistoria técnica foi realizada no próprio pátio operacional da ré, ocasião em que foram examinados o maquinário, a esteira transportadora, o gerador de energia e os reservatórios de combustível da empresa, com registros fotográficos que demonstram o pleno funcionamento do estabelecimento (ID ee4f092). É insustentável a alegação da reclamada de que desconhecia a existência da reclamação trabalhista. A realização de perícia judicial no local de trabalho do autor, dentro das dependências físicas da empresa e com inspeção detalhada de sua estrutura produtiva, evidencia a ciência efetiva e direta da demandada sobre o trâmite processual. Nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas se declara a nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual. Havendo ciência inequívoca e tendo a parte permanecido inerte por livre opção até a fase executória, não há falar em vulneração ao contraditório ou à ampla defesa garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da notificação inicial e de todos os atos processuais subsequentes. Do prosseguimento da execução e da manutenção dos atos constritivos Reconhecida a higidez da relação processual, resta plenamente válida e eficaz a sentença condenatória (ID 296188e), acobertada pela coisa julgada material em decorrência do trânsito em julgado certificado em 27/02/2026 (ID f3d85a3). Por conseguinte, indefiro o pedido de liberação das quantias apreendidas. Mantenho a constrição judicial formalizada via SISBAJUD (ID 92cba26 e ID 12bc4cd) e determino a sua conversão em penhora, com a transferência do montante para conta judicial à disposição deste juízo. Ante o exposto, decido: a) rejeitar a questão de ordem pública arguida por TOP AMBIENTAL LTDA na petição de ID d5d97b0, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da notificação inicial e dos atos processuais subsequentes; b) manter a integral higidez da sentença condenatória de ID 296188e, da certidão de trânsito em julgado de ID f3d85a3 e dos atos executórios praticados no feito; c) indeferir o pedido de liberação dos valores constritos e determinar a conversão em penhora dos bloqueios financeiros realizados via SISBAJUD (ID 92cba26 e ID 12bc4cd), determinando a transferência para conta judicial vinculada. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 08 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP AMBIENTAL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.