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0000610-86.2025.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000610-86.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TOP AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37445d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS em face de TOP AMBIENTAL LTDA (ID 19fc1ff). Após a frustração da primeira tentativa de notificação postal (ID 37d6466) e o consequente adiamento da audiência inicial (ID bb939e6), expediu-se nova notificação inicial postal para a reclamada (ID 287134e). Posteriormente, a Secretaria da Vara fez constar nos autos certidão extraída do sistema eletrônico de rastreamento dos Correios (ID c22cbfe), informando que o objeto postal YQ754563255BR teria sido entregue ao destinatário em 28/07/2025. Realizada a assentada em 13/08/2025 (ID a5aebfa), a parte reclamante compareceu acompanhada de advogado, restando ausente a reclamada, ocasião em que foi deferida a realização de perícia técnica quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 1adc65c). Em 20/11/2025, foi proferida a sentença (ID 296188e), declarando a revelia da ré e aplicando-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática, culminando no acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Em razão da determinação de liquidação prévia (ID 5389fc9), foi juntada a respectiva planilha de cálculos (ID 93d90a4). Os autos tiveram seu trânsito em julgado certificado em 27/02/2026 (ID f3d85a3). Iniciada a fase executória, foi expedida intimação postal para pagamento (ID 6044eb9), a qual retornou com a informação de "mudou-se" e "desconhecido" (ID acf1611). Atualizada a conta liquidatória no montante de R$ 59.658,76 (ID 8ad4ac0), determinou-se a intimação da devedora via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 876a7ac), cuja ciência automática foi certificada em 09/06/2026 (ID 9a03467). Diante da inércia, foram deferidas e executadas ordens de indisponibilidade via sistema SISBAJUD (ID 98e3c56), resultando no bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa (ID 92cba26 e ID 12bc4cd). Em 27/07/2026, a reclamada compareceu aos autos por meio da petição (ID d5d97b0), com instrumento de mandato (ID d026a1c) e atos constitutivos (ID 1d6c314), arguindo questão de ordem pública consubstanciada na nulidade absoluta da citação inicial e de todos os atos subsequentes. Sustentou que tomou conhecimento da demanda apenas com o bloqueio financeiro em suas contas e que o extrato eletrônico do sistema e-Carta não contém aviso de recebimento com assinatura ou identificação do recebedor, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu a declaração de nulidade do feito desde a notificação inicial, a liberação imediata dos valores constritos e a devolução do prazo de defesa. Por meio do despacho de ID 6e8e51e, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a nulidade suscitada. O reclamante protocolou impugnação (ID 22a49d1), defendendo a higidez da citação postal e sustentando a preclusão temporal do direito de arguir a nulidade, sob o argumento de que a reclamada teve ciência inequívoca da demanda quando da realização da perícia técnica em suas dependências no dia 02/09/2025. Pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução com a liberação dos valores constritos. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Analiso. Da validade da notificação inicial e da ciência inequívoca da demanda O artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a notificação inicial no processo do trabalho será feita mediante registro postal com franquia. A jurisprudência trabalhista consolidada adota o princípio da impessoalidade da notificação postal, presumindo-se recebida a comunicação entregue no endereço correto da demandada, cabendo a esta a prova em contrário. No caso sob exame, a notificação inicial (ID 287134e) foi encaminhada para a Rua Pedro Fontes, 1035, Padre Mathias, Cariacica/ES, endereço comprovadamente coincidente com a sede da empresa registrada perante a Receita Federal (ID d439b86) e em seus atos constitutivos (ID 1d6c314). A certidão de ID c22cbfe atesta a entrega do objeto postal YQ754563255BR ao destinatário em 28/07/2025. Além da regularidade formal do envio postal ao domicílio da empresa, constato nos autos a comprovação cabal de que a ré teve ciência inequívoca da demanda durante a fase de conhecimento. Com efeito, na audiência realizada em 13/08/2025 (ID a5aebfa), foi determinada a produção de prova pericial técnica de insalubridade e periculosidade, tendo o perito do juízo comparecido diretamente à sede da demandada no dia 02/09/2025 (ID 1adc65c). A vistoria técnica foi realizada no próprio pátio operacional da ré, ocasião em que foram examinados o maquinário, a esteira transportadora, o gerador de energia e os reservatórios de combustível da empresa, com registros fotográficos que demonstram o pleno funcionamento do estabelecimento (ID ee4f092). É insustentável a alegação da reclamada de que desconhecia a existência da reclamação trabalhista. A realização de perícia judicial no local de trabalho do autor, dentro das dependências físicas da empresa e com inspeção detalhada de sua estrutura produtiva, evidencia a ciência efetiva e direta da demandada sobre o trâmite processual. Nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas se declara a nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual. Havendo ciência inequívoca e tendo a parte permanecido inerte por livre opção até a fase executória, não há falar em vulneração ao contraditório ou à ampla defesa garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da notificação inicial e de todos os atos processuais subsequentes. Do prosseguimento da execução e da manutenção dos atos constritivos Reconhecida a higidez da relação processual, resta plenamente válida e eficaz a sentença condenatória (ID 296188e), acobertada pela coisa julgada material em decorrência do trânsito em julgado certificado em 27/02/2026 (ID f3d85a3). Por conseguinte, indefiro o pedido de liberação das quantias apreendidas. Mantenho a constrição judicial formalizada via SISBAJUD (ID 92cba26 e ID 12bc4cd) e determino a sua conversão em penhora, com a transferência do montante para conta judicial à disposição deste juízo. Ante o exposto, decido: a) rejeitar a questão de ordem pública arguida por TOP AMBIENTAL LTDA na petição de ID d5d97b0, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da notificação inicial e dos atos processuais subsequentes; b) manter a integral higidez da sentença condenatória de ID 296188e, da certidão de trânsito em julgado de ID f3d85a3 e dos atos executórios praticados no feito; c) indeferir o pedido de liberação dos valores constritos e determinar a conversão em penhora dos bloqueios financeiros realizados via SISBAJUD (ID 92cba26 e ID 12bc4cd), determinando a transferência para conta judicial vinculada. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 08 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000610-86.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TOP AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37445d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por GLEICIANO MOREIRA DOS SANTOS em face de TOP AMBIENTAL LTDA (ID 19fc1ff). Após a frustração da primeira tentativa de notificação postal (ID 37d6466) e o consequente adiamento da audiência inicial (ID bb939e6), expediu-se nova notificação inicial postal para a reclamada (ID 287134e). Posteriormente, a Secretaria da Vara fez constar nos autos certidão extraída do sistema eletrônico de rastreamento dos Correios (ID c22cbfe), informando que o objeto postal YQ754563255BR teria sido entregue ao destinatário em 28/07/2025. Realizada a assentada em 13/08/2025 (ID a5aebfa), a parte reclamante compareceu acompanhada de advogado, restando ausente a reclamada, ocasião em que foi deferida a realização de perícia técnica quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 1adc65c). Em 20/11/2025, foi proferida a sentença (ID 296188e), declarando a revelia da ré e aplicando-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática, culminando no acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Em razão da determinação de liquidação prévia (ID 5389fc9), foi juntada a respectiva planilha de cálculos (ID 93d90a4). Os autos tiveram seu trânsito em julgado certificado em 27/02/2026 (ID f3d85a3). Iniciada a fase executória, foi expedida intimação postal para pagamento (ID 6044eb9), a qual retornou com a informação de "mudou-se" e "desconhecido" (ID acf1611). Atualizada a conta liquidatória no montante de R$ 59.658,76 (ID 8ad4ac0), determinou-se a intimação da devedora via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 876a7ac), cuja ciência automática foi certificada em 09/06/2026 (ID 9a03467). Diante da inércia, foram deferidas e executadas ordens de indisponibilidade via sistema SISBAJUD (ID 98e3c56), resultando no bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa (ID 92cba26 e ID 12bc4cd). Em 27/07/2026, a reclamada compareceu aos autos por meio da petição (ID d5d97b0), com instrumento de mandato (ID d026a1c) e atos constitutivos (ID 1d6c314), arguindo questão de ordem pública consubstanciada na nulidade absoluta da citação inicial e de todos os atos subsequentes. Sustentou que tomou conhecimento da demanda apenas com o bloqueio financeiro em suas contas e que o extrato eletrônico do sistema e-Carta não contém aviso de recebimento com assinatura ou identificação do recebedor, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu a declaração de nulidade do feito desde a notificação inicial, a liberação imediata dos valores constritos e a devolução do prazo de defesa. Por meio do despacho de ID 6e8e51e, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a nulidade suscitada. O reclamante protocolou impugnação (ID 22a49d1), defendendo a higidez da citação postal e sustentando a preclusão temporal do direito de arguir a nulidade, sob o argumento de que a reclamada teve ciência inequívoca da demanda quando da realização da perícia técnica em suas dependências no dia 02/09/2025. Pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução com a liberação dos valores constritos. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Analiso. Da validade da notificação inicial e da ciência inequívoca da demanda O artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a notificação inicial no processo do trabalho será feita mediante registro postal com franquia. A jurisprudência trabalhista consolidada adota o princípio da impessoalidade da notificação postal, presumindo-se recebida a comunicação entregue no endereço correto da demandada, cabendo a esta a prova em contrário. No caso sob exame, a notificação inicial (ID 287134e) foi encaminhada para a Rua Pedro Fontes, 1035, Padre Mathias, Cariacica/ES, endereço comprovadamente coincidente com a sede da empresa registrada perante a Receita Federal (ID d439b86) e em seus atos constitutivos (ID 1d6c314). A certidão de ID c22cbfe atesta a entrega do objeto postal YQ754563255BR ao destinatário em 28/07/2025. Além da regularidade formal do envio postal ao domicílio da empresa, constato nos autos a comprovação cabal de que a ré teve ciência inequívoca da demanda durante a fase de conhecimento. Com efeito, na audiência realizada em 13/08/2025 (ID a5aebfa), foi determinada a produção de prova pericial técnica de insalubridade e periculosidade, tendo o perito do juízo comparecido diretamente à sede da demandada no dia 02/09/2025 (ID 1adc65c). A vistoria técnica foi realizada no próprio pátio operacional da ré, ocasião em que foram examinados o maquinário, a esteira transportadora, o gerador de energia e os reservatórios de combustível da empresa, com registros fotográficos que demonstram o pleno funcionamento do estabelecimento (ID ee4f092). É insustentável a alegação da reclamada de que desconhecia a existência da reclamação trabalhista. A realização de perícia judicial no local de trabalho do autor, dentro das dependências físicas da empresa e com inspeção detalhada de sua estrutura produtiva, evidencia a ciência efetiva e direta da demandada sobre o trâmite processual. Nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas se declara a nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual. Havendo ciência inequívoca e tendo a parte permanecido inerte por livre opção até a fase executória, não há falar em vulneração ao contraditório ou à ampla defesa garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da notificação inicial e de todos os atos processuais subsequentes. Do prosseguimento da execução e da manutenção dos atos constritivos Reconhecida a higidez da relação processual, resta plenamente válida e eficaz a sentença condenatória (ID 296188e), acobertada pela coisa julgada material em decorrência do trânsito em julgado certificado em 27/02/2026 (ID f3d85a3). Por conseguinte, indefiro o pedido de liberação das quantias apreendidas. Mantenho a constrição judicial formalizada via SISBAJUD (ID 92cba26 e ID 12bc4cd) e determino a sua conversão em penhora, com a transferência do montante para conta judicial à disposição deste juízo. Ante o exposto, decido: a) rejeitar a questão de ordem pública arguida por TOP AMBIENTAL LTDA na petição de ID d5d97b0, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da notificação inicial e dos atos processuais subsequentes; b) manter a integral higidez da sentença condenatória de ID 296188e, da certidão de trânsito em julgado de ID f3d85a3 e dos atos executórios praticados no feito; c) indeferir o pedido de liberação dos valores constritos e determinar a conversão em penhora dos bloqueios financeiros realizados via SISBAJUD (ID 92cba26 e ID 12bc4cd), determinando a transferência para conta judicial vinculada. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 08 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP AMBIENTAL LTDA

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