Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000610-79.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: JOCELIA DA SILVA SANTOS COSTA RECLAMADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d66d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO 08 de setembro de 2026 DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Requer o Exequente o prosseguimento da execução em desfavor do ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES na pessoa de sua inventariante WILMA SALVIANO DE MEDEIRO MATOS, e também contra a própria WILMA SALVIANO DE MEDEIRO MATOS, que também é sócia da reclamada principal. Isso posto, há que se ver, conforme quadro societário Certidão(QUADRO SOCIETÁRIO) - ef819a1, bem como o Contrato (Contrato Social COC Sudoeste) - d913346 , que os referidos sócios compõem o quadro societário da referida empresa. Desta maneira, haja vista o resultado infrutífero das tentativas de constrições da sociedade executada, diante do disposto no art. 855-A da CLT e frente ao previsto no art. 135 do CPC, em respeito ao princípio do contraditório, cite(m)-se o(s) sócio(s), ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES na pessoa de sua inventariante WILMA SALVIANO DE MEDEIRO MATOS, e também a própria WILMA SALVIANO DE MEDEIRO MATOS, via mandado no endereço fornecido pelo autor, para manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca do presente incidente de desconsideração, apresentando as provas cabíveis, e ficando cientes dos valores da execução e que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT). Decorrido o prazo acima, em que se encontrará suspenso o processo (art. 134, §3º, CPC), retornem os autos conclusos para proferir SENTENÇA de julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Publique-se. Expeça-se a citação postal dos sócios. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO COC SUDOESTE LTDA
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000610-79.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: JOCELIA DA SILVA SANTOS COSTA RECLAMADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d66d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO 08 de setembro de 2026 DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Requer o Exequente o prosseguimento da execução em desfavor do ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES na pessoa de sua inventariante WILMA SALVIANO DE MEDEIRO MATOS, e também contra a própria WILMA SALVIANO DE MEDEIRO MATOS, que também é sócia da reclamada principal. Isso posto, há que se ver, conforme quadro societário Certidão(QUADRO SOCIETÁRIO) - ef819a1, bem como o Contrato (Contrato Social COC Sudoeste) - d913346 , que os referidos sócios compõem o quadro societário da referida empresa. Desta maneira, haja vista o resultado infrutífero das tentativas de constrições da sociedade executada, diante do disposto no art. 855-A da CLT e frente ao previsto no art. 135 do CPC, em respeito ao princípio do contraditório, cite(m)-se o(s) sócio(s), ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES na pessoa de sua inventariante WILMA SALVIANO DE MEDEIRO MATOS, e também a própria WILMA SALVIANO DE MEDEIRO MATOS, via mandado no endereço fornecido pelo autor, para manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca do presente incidente de desconsideração, apresentando as provas cabíveis, e ficando cientes dos valores da execução e que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT). Decorrido o prazo acima, em que se encontrará suspenso o processo (art. 134, §3º, CPC), retornem os autos conclusos para proferir SENTENÇA de julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Publique-se. Expeça-se a citação postal dos sócios. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCELIA DA SILVA SANTOS COSTA