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Processo 0000610-73.2025.8.17.2610

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000610-73.2025.8.17.2610 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS RÉU: ADEILTON CARNEIRO PATRIOTA SENTENÇA O Código de Processo Civil, assim determina: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir o erro material.” Aprecio o pedido: No caso em estudo, o que pretende, o embargante, é a reforma da decisão neste juízo monocrático, o que sabidamente é impossível, haja vista existir recurso específico para tal desiderato. O recurso possui nítido perfil infringente, incompatível com os embargos declaratórios que se destinam a suprir omissões, dúvidas e contradições e corrigir erros materiais, sem modificar a decisão, quer em seu alcance, quer em sua conclusão. Ou seja, a função dos embargos é responder, dirimir obscuridades, contradições ou omissões; jamais, mudar o objeto da decisão. Por outra banda, creio, a decisão é clara, não se vislumbrando qualquer contradição ou omissão aptas a comprometer o julgado. Como diz a lei, ratificada pela jurisprudência, nos embargos de declaração não se pode pedir alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 92/238). Logo, as eventuais incorreções na apreciação dos fatos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos próprios, jamais por embargos de declaração que, no caso, visam indiscutivelmente infringir o julgado, o que a lei não admite. Em suma, a decisão sobre embargos declaratórios não pode, a pretexto de corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, de tal modo que se erro ocorreu, cumpre ao interessado valer-se do reclamo adequado, ainda que o Juiz reconheça ter decidido erradamente. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os JULGO IMPROCEDENTES, por serem as questões aventadas totalmente impertinentes, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Por fim, não observo qualquer feição protelatória no presente feito, tendo em vista que o embargante buscou mera revisão da sentença deste Juízo, por via inadequada, é verdade, mas que em nada veio a prejudicar o direito do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORES, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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