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TRT5 · 11ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000610-61.2026.5.05.0011 RECLAMANTE: MARIA EDVANIA SANTOS SILVA RECLAMADO: DESENVOLVERE INTERVENCAO COMPORTAMENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 739e803 proferido nos autos. Vistos etc. Consoante decisão proferida em abril de 2023 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa (1680), processo n. 0000077-85.2023.2.00.0500: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, (....). (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional" , tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” (grifos acrescidos).” No caso concreto, a realização da audiência na modalidade presencial mostra-se mais adequada às circunstâncias da unidade e às necessidades da instrução processual. Esta Vara tem enfrentado, de forma recorrente, dificuldades técnicas relacionadas ao acesso e à permanência de partes, advogados e testemunhas nas salas virtuais de audiência, inclusive em processos de maior complexidade. Tais intercorrências comprometem a regularidade dos atos, dificultam a colheita da prova oral e interferem diretamente na organização da pauta. Além disso, problemas de conexão e acesso têm provocado atrasos sucessivos, prolongamento excessivo das audiências e, em algumas situações, impossibilidade de conclusão dos atos na data designada, com necessidade de adiamento ou posterior redesignação para a modalidade presencial. Esse cenário repercute negativamente sobre a duração razoável do processo e impõe ônus adicionais às partes, advogados, servidores e magistrados. Nestes termos, mantenho a audiência presencial e indefiro o pedido da reclamada de realização da audiência híbrida. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDVANIA SANTOS SILVA
TRT5 · 11ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000610-61.2026.5.05.0011 RECLAMANTE: MARIA EDVANIA SANTOS SILVA RECLAMADO: DESENVOLVERE INTERVENCAO COMPORTAMENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 739e803 proferido nos autos. Vistos etc. Consoante decisão proferida em abril de 2023 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa (1680), processo n. 0000077-85.2023.2.00.0500: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, (....). (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional" , tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” (grifos acrescidos).” No caso concreto, a realização da audiência na modalidade presencial mostra-se mais adequada às circunstâncias da unidade e às necessidades da instrução processual. Esta Vara tem enfrentado, de forma recorrente, dificuldades técnicas relacionadas ao acesso e à permanência de partes, advogados e testemunhas nas salas virtuais de audiência, inclusive em processos de maior complexidade. Tais intercorrências comprometem a regularidade dos atos, dificultam a colheita da prova oral e interferem diretamente na organização da pauta. Além disso, problemas de conexão e acesso têm provocado atrasos sucessivos, prolongamento excessivo das audiências e, em algumas situações, impossibilidade de conclusão dos atos na data designada, com necessidade de adiamento ou posterior redesignação para a modalidade presencial. Esse cenário repercute negativamente sobre a duração razoável do processo e impõe ônus adicionais às partes, advogados, servidores e magistrados. Nestes termos, mantenho a audiência presencial e indefiro o pedido da reclamada de realização da audiência híbrida. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESENVOLVERE INTERVENCAO COMPORTAMENTAL LTDA
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