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0000610-61.2017.5.12.0050

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar capítulo do recurso de revista regularmente admitido pelo despacho de admissibilidade, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder ao exame do mérito do recurso de revista quanto ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o período em que o empregado permanece aguardando o transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada caracteriza tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 610-61.2017.5.12.0050, em que é Embargante AURI VENERI e é Embargada TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 896/911. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O reclamante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o capítulo do recurso de revista relativo ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada. Assiste-lhe razão. Conforme se verifica do despacho de admissibilidade, o recurso de revista foi recebido apenas parcialmente quanto ao tema "tempo à disposição". Na ocasião, o Tribunal Regional consignou que a insurgência referente ao tempo de espera antes do início da jornada restava prejudicada em razão do processamento do recurso de revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, quanto ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada, o recurso de revista foi expressamente admitido por divergência jurisprudencial. Entretanto, ao apreciar o recurso de revista, o acórdão embargado concluiu que "a controvérsia acerca das horas extras restou prejudicada", deixando de examinar justamente o capítulo do recurso regularmente admitido pelo Tribunal Regional. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a omissão e prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada". TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido ao fundamento de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, adotando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 134 daquele Regional: "- TEMPO DE ESPERA (ÔNIBUS) Há muito defendo a tese de que o tempo de espera pelo transporte não pode ser considerado como à disposição, porque nele não há trabalho, tampouco é realizada alguma tarefa relacionada com o trabalho. Nesse sentido é o entendimento expresso na Súmula nº 134 deste Tribunal, verbis: "TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4º da CLT, não havendo falar em pagamento de horas" extras em relação ao tempo de espera". Nego provimento". O reclamante sustenta que o período em que permanecia aguardando o ônibus fornecido pela empresa, após o encerramento da jornada, integra a jornada de trabalho, por configurar tempo à disposição do empregador, apontando violação do art. 4º da CLT e divergência jurisprudencial. Ao exame. Primeiramente, tem-se que o contrato de trabalho engloba período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que o tempo que o reclamante ficava aguardando o transporte fornecido pela reclamada não era de efetivo trabalho. Ora, sendo o tempo à disposição na empresa superior a dez minutos diários, é extrapolado o limite diário previsto na Súmula nº 366 desta Corte Superior, in verbis: SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Ademais, o art. 4º da CLT, à época em que se iniciou o contrato de trabalho do reclamante, assim dispõe: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." A interpretação desta Corte à luz do art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição deste, ensejando o pagamento de horas extras - se extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Ressalta-se que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. É o que esse extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. A e. Turma proveu o recurso de revista do reclamante para reformular o entendimento do Tribunal Regional de que o tempo de espera da condução fornecida pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador, mormente porque não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficasse no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado , como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. O único precedente colacionado com o fim de demonstrar tese divergente espelha entendimento superado nesta Corte, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, firmado no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não foi abordado qualquer elemento de distinção apto a afastar a aplicação da jurisprudência firmada sobre a Súmula 366 do TST do caso em comento. Não há registro sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Também não houve exclusão das horas in itinere. O provimento da Turma consistiu em referendar a negociação coletiva sobre horas in itinere, com determinação e retorno dos autos a origem com o fim de verificar a existência de contrapartida, não o sendo em razão dos pressupostos contidos da Súmula 90 do TST. Nesse sentido, inclusive, a discussão vertida no trecho da fundamentação do aresto não encontra especificidade, justamente em razão da ausência de debate sobre a faculdade do autor de se utilizar de outros meios de transporte, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da tese. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-845-54.2017.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES DE UNIFORMIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE ARMAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado , como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. A egrégia Turma decidiu em conformidade com a Súmula 366 desta Corte ao manter a conclusão do Tribunal Regional de que as atividades de vestir o uniforme e preparar o armamento, no início e fim da jornada, constitui tempo à disposição do empregador. Precedentes da SBDI-1 envolvendo a mesma reclamada - empresa de transporte de valores . Óbice da do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido " (AgR-E-RR-1125-91.2014.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2019). HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu as horas extras, sob o fundamento de que o fato do reclamante ficar aguardando o ônibus da empresa caracteriza , sim, tempo à disposição. O entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-10572-19.2015.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. ESPERA PELO INÍCIO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DA CHEGADA ANTECIPADA E PELO TRANSPORTE FORNECIDO AO TÉRMINO DA JORNADA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda o início da jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em transporte fornecido pela empresa, bem como o período em que aguarda a condução fornecida, ao final da jornada de trabalho . [...] IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 4º, caput, da CLT, e a que se dá provimento" (RR-1883-41.2016.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que o tempo gasto pelo reclamante na espera do ônibus fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Com efeito, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-436-44.2018.5.12.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/11/2020). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. O Tribunal Regional observou que o autor aguardava 45 minutos após a jornada de trabalho para ter acesso à condução fornecida pela empresa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o período despendido pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT e da parte final da Súmula / TST nº 366. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula / TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos" (AIRR-11887-98.2015.5.15.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). Nesse passo, segundo a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, a ausência de especificação do tempo de espera não é elemento fático imprescindível à solução da controvérsia vez que os minutos diários gastos poderão ser apurados em liquidação de sentença, verbis: "TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO PELO TRT DO TEMPO GASTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A Súmula 429 desta Corte recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do artigo 4º da CLT. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença." (Ag-E-ED-RR - 63400-57.2009.5.02.0465, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/4/2018) "HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A jurisprudência desta SbDI-1 do TST é firme no sentido de que, reconhecido o direito a horas extras decorrentes do cômputo, na jornada diária de trabalho, do tempo despendido pelo empregado a partir do momento em que ele adentra as dependências da empresa até alcançar o seu posto de trabalho, cumpre às Turmas ou à SbDI-1 do TST, após ajustar o caso concreto ao entendimento consolidado na Súmula nº 429 do TST, remeter à liquidação de sentença a apuração do tempo de trajeto. Procedimento que não implica contrariedade às Súmulas nº 126 e 297 do TST." (AgR-E-ED-ARR - 25900-54.2009.5.02.0465, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/3/2018) Dessa forma, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário, por considerar que o tempo em que a reclamante ficava aguardando o ônibus fornecido pela reclamada não era de efetivo trabalho, nos termos do art. 4º da CLT, divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no que concerne ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 4º da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer que o período em que o reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada configura tempo à disposição do empregador, determinando o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, observado o disposto na Súmula nº 366 do TST, com apuração, em liquidação de sentença, do tempo efetivamente despendido pelo reclamante e dos respectivos reflexos legais. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir a omissão e prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o período em que o reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada configura tempo à disposição do empregador, determinando o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, observado o disposto na Súmula nº 366 do TST, com apuração, em liquidação de sentença, do tempo efetivamente despendido pelo reclamante e dos respectivos reflexos legais. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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