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0000610-58.2026.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000610-58.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: SUELI TEREZINHA DA ROCHA RECLAMADO: BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e091ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI TEREZINHA DA ROCHA em face de BLUSERVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a pagar a) diferenças de cesta básica, no valor convencional aplicável a cada competência, nos meses em que a autora não tenha registrado ausência ao trabalho e em que não haja comprovação do respectivo crédito no cartão alimentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) diferenças de vale-alimentação durante o período contratual, observados os valores diários previstos nas normas coletiva, conforme fundamentação; c) multa convencional de 2% ao dia sobre o salário vencido, relativamente às competências de abril de 2024, maio de 2024, julho de 2024 e dezembro de 2024, a contar do dia seguinte ao vencimento de cada obrigação até a data do respectivo pagamento; d) valores de FGTS relativo às competências de março a dezembro de 2024, 13º salário de 2024 e janeiro de 2025, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, haja vista a tese firmada pelo C. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema nº 68 em Incidente de Recursos Repetitivos). e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em valor correspondente à remuneração da autora no momento da extinção contratual, consideradas as parcelas de natureza salarial; e f) multa convencional prevista na Cláusula 19ª, §3º, da CCT de 2025, correspondente, em favor da autora, a 15% do valor bruto da rescisão contratual. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão observar, como limite, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%, em favor dos procuradores das partes, na forma e sobre as bases definidas na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à autora. Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 7.000,00, pela primeira reclamada. O segundo reclamado é isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT, sem prejuízo de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da autora. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, ante o valor atribuído à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Partes cientes com a publicação desta decisão. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000610-58.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: SUELI TEREZINHA DA ROCHA RECLAMADO: BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e091ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI TEREZINHA DA ROCHA em face de BLUSERVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a pagar a) diferenças de cesta básica, no valor convencional aplicável a cada competência, nos meses em que a autora não tenha registrado ausência ao trabalho e em que não haja comprovação do respectivo crédito no cartão alimentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) diferenças de vale-alimentação durante o período contratual, observados os valores diários previstos nas normas coletiva, conforme fundamentação; c) multa convencional de 2% ao dia sobre o salário vencido, relativamente às competências de abril de 2024, maio de 2024, julho de 2024 e dezembro de 2024, a contar do dia seguinte ao vencimento de cada obrigação até a data do respectivo pagamento; d) valores de FGTS relativo às competências de março a dezembro de 2024, 13º salário de 2024 e janeiro de 2025, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, haja vista a tese firmada pelo C. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema nº 68 em Incidente de Recursos Repetitivos). e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em valor correspondente à remuneração da autora no momento da extinção contratual, consideradas as parcelas de natureza salarial; e f) multa convencional prevista na Cláusula 19ª, §3º, da CCT de 2025, correspondente, em favor da autora, a 15% do valor bruto da rescisão contratual. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão observar, como limite, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%, em favor dos procuradores das partes, na forma e sobre as bases definidas na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à autora. Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 7.000,00, pela primeira reclamada. O segundo reclamado é isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT, sem prejuízo de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da autora. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, ante o valor atribuído à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Partes cientes com a publicação desta decisão. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI TEREZINHA DA ROCHA

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