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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000610-47.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANTONIA THAIS PINTO ALMEIDA RECLAMADO: VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 458ab6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por ANTONIA THAIS PINTO ALMEIDA para condenar a reclamada VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, nos limites do pedido: a) saldo de salário (6 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias) c) décimo terceiro salário proporcional (6/12) relativo ao ano de 2026; d) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzidos valores depositados, conforme extrato de ID 271a0c3; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 05/08/2024 e afastamento em 06/06/2026 em razão dispensa sem justa causa (data do término do contrato em 09/07/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de trabalhador polivalente, com remuneração de R$ 1.621,00, conforme CTPS de ID c083962. Determina-se à reclamada que proceda à baixa na CTPS do reclamante. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofício para habilitação da parte autora no Seguro Desemprego e alvará para liberação do FGTS. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora na base de 5% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 327,91, sobre o valor da condenação, no importe de R$ 16.395,52. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA THAIS PINTO ALMEIDA