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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000610-40.2021.5.05.0010 RECLAMANTE: JEANE TELES DE JESUS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc729ab proferida nos autos. Vistos, etc. 1-Relatório JEANE TELES DE JESUS, já qualificada nos autos, informou a habilitação de seu crédito principal no juízo da recuperação judicial da executada e requereu o prosseguimento da execução direta nesta sede quanto aos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono, sob o argumento de que tal verba possui natureza extraconcursal. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente intimada, apresentou manifestação sob ID f0b3234. Em síntese, a executada concordou com a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, pugnando pela segregação dos cálculos para que apenas o crédito principal (concursal) seja habilitado no juízo universal, prosseguindo-se a execução dos demais títulos nesta Especializada. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Natureza dos Honorários Advocatícios e das Custas Processuais. Extraconcursalidade. A controvérsia reside na possibilidade de execução direta, nesta Justiça do Trabalho, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais devidos por empresa em recuperação judicial. Compulsando os autos, verifico que o pedido de recuperação judicial da executada é posterior à constituição do título executivo ou, ao menos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento (fato gerador dos honorários sucumbenciais) ocorreu em momento que atrai a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.054, que dispõe: "Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os arbitra. Sendo esta posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal. Ademais, a própria executada, em sua manifestação de ID f0b3234, reconheceu expressamente tal natureza, afirmando que: "os honorários advocatícios sucumbenciais não integram o crédito trabalhista submetido ao concurso de credores, podendo prosseguir sua cobrança perante esta Justiça Especializada". O mesmo raciocínio aplica-se às custas processuais, que ostentam natureza de taxa judiciária (tributo), não se sujeitando à habilitação no quadro geral de credores, devendo ser recolhidas diretamente pela executada. Portanto, havendo concordância das partes e amparo jurídico, a execução dos honorários advocatícios e das custas deve prosseguir nestes autos. Acolho o pedido de segregação e prosseguimento da execução direta quanto a estas parcelas. 2.2. Contribuições Previdenciárias A executada pugna pela apuração segregada e execução direta das contribuições previdenciárias. Com efeito, considerando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito, nesse caso, é concursal. Acolho parcialmente os termos apresentados na manifestação, para determinar a atualização dos cálculos, devendo o Calculista do Juízo atualizar os cálculos para separar o que é crédito estritamente concursal do que é extraconcursal (honorários, custas e, se for o caso, multas processuais posteriores). 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, decido: RECONHECER a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais;DETERMINAR o prosseguimento da execução direta nestes autos exclusivamente quanto aos honorários advocatícios (ID 040417d - R$ 3.095,00, a atualizar) e custas processuais;MANTER a habilitação do crédito principal da Reclamante perante o Juízo da Recuperação Judicial, conforme já certificado (ID 040417d). Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização das parcelas extraconcursais (honorários e custas). Após, intime-se a executada para pagamento, sob pena de atos constritivos. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEANE TELES DE JESUS
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000610-40.2021.5.05.0010 RECLAMANTE: JEANE TELES DE JESUS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc729ab proferida nos autos. Vistos, etc. 1-Relatório JEANE TELES DE JESUS, já qualificada nos autos, informou a habilitação de seu crédito principal no juízo da recuperação judicial da executada e requereu o prosseguimento da execução direta nesta sede quanto aos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono, sob o argumento de que tal verba possui natureza extraconcursal. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente intimada, apresentou manifestação sob ID f0b3234. Em síntese, a executada concordou com a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, pugnando pela segregação dos cálculos para que apenas o crédito principal (concursal) seja habilitado no juízo universal, prosseguindo-se a execução dos demais títulos nesta Especializada. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Natureza dos Honorários Advocatícios e das Custas Processuais. Extraconcursalidade. A controvérsia reside na possibilidade de execução direta, nesta Justiça do Trabalho, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais devidos por empresa em recuperação judicial. Compulsando os autos, verifico que o pedido de recuperação judicial da executada é posterior à constituição do título executivo ou, ao menos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento (fato gerador dos honorários sucumbenciais) ocorreu em momento que atrai a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.054, que dispõe: "Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os arbitra. Sendo esta posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal. Ademais, a própria executada, em sua manifestação de ID f0b3234, reconheceu expressamente tal natureza, afirmando que: "os honorários advocatícios sucumbenciais não integram o crédito trabalhista submetido ao concurso de credores, podendo prosseguir sua cobrança perante esta Justiça Especializada". O mesmo raciocínio aplica-se às custas processuais, que ostentam natureza de taxa judiciária (tributo), não se sujeitando à habilitação no quadro geral de credores, devendo ser recolhidas diretamente pela executada. Portanto, havendo concordância das partes e amparo jurídico, a execução dos honorários advocatícios e das custas deve prosseguir nestes autos. Acolho o pedido de segregação e prosseguimento da execução direta quanto a estas parcelas. 2.2. Contribuições Previdenciárias A executada pugna pela apuração segregada e execução direta das contribuições previdenciárias. Com efeito, considerando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito, nesse caso, é concursal. Acolho parcialmente os termos apresentados na manifestação, para determinar a atualização dos cálculos, devendo o Calculista do Juízo atualizar os cálculos para separar o que é crédito estritamente concursal do que é extraconcursal (honorários, custas e, se for o caso, multas processuais posteriores). 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, decido: RECONHECER a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais;DETERMINAR o prosseguimento da execução direta nestes autos exclusivamente quanto aos honorários advocatícios (ID 040417d - R$ 3.095,00, a atualizar) e custas processuais;MANTER a habilitação do crédito principal da Reclamante perante o Juízo da Recuperação Judicial, conforme já certificado (ID 040417d). Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização das parcelas extraconcursais (honorários e custas). Após, intime-se a executada para pagamento, sob pena de atos constritivos. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TNL PCS S/A
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