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0000610-33.2026.5.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO CartPrecCiv 0000610-33.2026.5.06.0173 AUTOR: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: MONSERTEC ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468f514 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL com o objetivo de que seja realizada perícia cinesiológica. Este Juízo Deprecado, através do despacho sob ID c0878ff, nomeou a perita Dra. RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SALES. A perita do Juízo apresentou o petitório sob ID ID 85a8f94 para o Juízo Deprecante se manifestar sobre o local da perícia, uma vez que o seu domicílio profissional é na cidade do Recife/PE e a seda da empresa ré é na cidade de Maceió/AL. Requereu, ainda, que o Juízo Deprecante se manifestasse a respeito da possibilidade da perícia ser realizada em posto de trabalho de eventual filial da ré na cidade do Recife/PE ou em Município próximo como Cabo de Santo Agostinho, desde que sejam desenvolvidas atividades equivalentes às desempenhadas pelo autor, possibilitando, assim, elaboração de laudo cinesiológico funcional em condições técnicas adequadas. Postulou, ainda, que, caso o Juízo Deprecante entenda não ser viável a realização da inspeção em unidade diversa daquela onde o autor exerceu suas funções, pugna que seja esclarecido se a prova pericial deverá restringir-se ao exame físico cinesiológico e funcional do autor com a elaboração do laudo fundamentado nos elementos constantes nos autos e nas informações colhidas durante a perícia e avaliação clínica, dispensando, assim, a inspeção em ambiente laboral. O Juízo Deprecante apresentou a manifestação sob ID 474244d, a fim de que a perícia fosse realizada em unidade ou filial da empresa ré na cidade do Recife/PE ou em Município próximo, como Cabo de Santo Agostinho, justificando a medida no princípio do acesso à justiça e da economia processual, uma vez que o reclamante, atualmente, reside no Estado de Pernambuco, que encontra acometido por comorbidades que dificultam a locomoção até a cidade de Maceió, além de custos financeiros de deslocamento. Este Juízo determinou a intimação das partes, por seus patronos, a fim de que informassem o endereço completo da filial ou unidade onde deverá ser realizada a perícia. O autor apresentou o petitório sob ID c6ba48c e disse que desconhece endereço da ré neste Estado. Pugnou que a empresa fosse intimada para fornecer endereço de filial ou unidade mais próxima no Município do Cabo. A ré, por sua vez, apresentou o petitório sob ID 20f579e e disse que não possui filial no Estado de Pernambuco. Em que pese todos os esforços envidados por este Juízo Deprecado para cumprimento da Carta Precatória, não houve indicação de unidade na Jurisdição do TRT6. Nesse sentido, em razão do objeto da Carta Precatória referir-se à perícia cinesiológica, resta, neste instante, inviável o cumprimento da solicitação feita pelo Juízo Deprecante através da presente Carta Precatória. Diante do exposto, outra conduta não me resta palmilhar, senão determinar a devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecante, em razão dos fatos narrados no presente despacho, bem assim diante das manifestações sob IDs c6ba48c e 20f579e. Intime-se a perita do cancelamento da perícia. Devolva-se a CP ao Juízo Deprecante com os nossos cordiais cumprimentos. Intimem-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de agosto de 2026. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONSERTEC ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO CartPrecCiv 0000610-33.2026.5.06.0173 AUTOR: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: MONSERTEC ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468f514 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL com o objetivo de que seja realizada perícia cinesiológica. Este Juízo Deprecado, através do despacho sob ID c0878ff, nomeou a perita Dra. RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SALES. A perita do Juízo apresentou o petitório sob ID ID 85a8f94 para o Juízo Deprecante se manifestar sobre o local da perícia, uma vez que o seu domicílio profissional é na cidade do Recife/PE e a seda da empresa ré é na cidade de Maceió/AL. Requereu, ainda, que o Juízo Deprecante se manifestasse a respeito da possibilidade da perícia ser realizada em posto de trabalho de eventual filial da ré na cidade do Recife/PE ou em Município próximo como Cabo de Santo Agostinho, desde que sejam desenvolvidas atividades equivalentes às desempenhadas pelo autor, possibilitando, assim, elaboração de laudo cinesiológico funcional em condições técnicas adequadas. Postulou, ainda, que, caso o Juízo Deprecante entenda não ser viável a realização da inspeção em unidade diversa daquela onde o autor exerceu suas funções, pugna que seja esclarecido se a prova pericial deverá restringir-se ao exame físico cinesiológico e funcional do autor com a elaboração do laudo fundamentado nos elementos constantes nos autos e nas informações colhidas durante a perícia e avaliação clínica, dispensando, assim, a inspeção em ambiente laboral. O Juízo Deprecante apresentou a manifestação sob ID 474244d, a fim de que a perícia fosse realizada em unidade ou filial da empresa ré na cidade do Recife/PE ou em Município próximo, como Cabo de Santo Agostinho, justificando a medida no princípio do acesso à justiça e da economia processual, uma vez que o reclamante, atualmente, reside no Estado de Pernambuco, que encontra acometido por comorbidades que dificultam a locomoção até a cidade de Maceió, além de custos financeiros de deslocamento. Este Juízo determinou a intimação das partes, por seus patronos, a fim de que informassem o endereço completo da filial ou unidade onde deverá ser realizada a perícia. O autor apresentou o petitório sob ID c6ba48c e disse que desconhece endereço da ré neste Estado. Pugnou que a empresa fosse intimada para fornecer endereço de filial ou unidade mais próxima no Município do Cabo. A ré, por sua vez, apresentou o petitório sob ID 20f579e e disse que não possui filial no Estado de Pernambuco. Em que pese todos os esforços envidados por este Juízo Deprecado para cumprimento da Carta Precatória, não houve indicação de unidade na Jurisdição do TRT6. Nesse sentido, em razão do objeto da Carta Precatória referir-se à perícia cinesiológica, resta, neste instante, inviável o cumprimento da solicitação feita pelo Juízo Deprecante através da presente Carta Precatória. Diante do exposto, outra conduta não me resta palmilhar, senão determinar a devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecante, em razão dos fatos narrados no presente despacho, bem assim diante das manifestações sob IDs c6ba48c e 20f579e. Intime-se a perita do cancelamento da perícia. Devolva-se a CP ao Juízo Deprecante com os nossos cordiais cumprimentos. Intimem-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de agosto de 2026. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

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