Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000610-32.2025.5.18.0012 AUTOR: RAMON GABRIEL MARQUES GUIMARAES RÉU: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0b1b7 proferida nos autos. DECISÃO A certidão de ID. cf00c2c informa o trânsito em julgado do provimento jurisdicional ocorrido em 18/08/2026. A sentença de primeiro grau (ID. 8f4ed5f) julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo o grupo econômico entre as rés e condenando-as ao pagamento de diferenças de remuneração variável de outubro de 2024 e reflexos, bem como diferenças de verbas rescisórias pela integração da média da referida parcela. O v. acórdão regional (ID. d444b1e), por sua vez, reformou o julgado para: (i) determinar que a condenação observe o limite dos valores indicados na petição inicial; (ii) excluir a cota patronal das contribuições previdenciárias, ante o enquadramento da 1ª reclamada no regime de desoneração da folha (CPRB); (iii) determinar a retificação do cálculo das verbas rescisórias para que considere a média integral das RVs e DSRs do pacto; e (iv) majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor para 10% (dez por cento). Trata-se de execução definitiva em face de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA e CLARO S.A, de forma solidária. Não existem depósitos recursais nos autos uma vez que a reclamada BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, quando a interposição de recurso ordinário, substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, tendo anexado aos autos “Apólice/Endosso de Seguro Garantia”, emitida por Pottencial Seguradora Ltda. Considerando que decorreu o prazo para as partes manifestarem sobre o acordão líquido e os cálculos que o integram (ID-f8b0a89), declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta. Assim, FIXADO O VALOR DA EXECUÇÃO na sentença líquida em R$ 4.273,16, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, intimem-se as executadas BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CNPJ: 02.917.443/0001-77 e CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 para efetuarem o pagamento da importância de R$ 4.273,16, ou garantirem o juízo, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de execução. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento de forma espontânea, inicie-se a execução, utilizando-se sistematicamente, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, os convênios à disposição deste egrégio Tribunal Regional, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CNPJ: 02.917.443/0001-77; CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 198 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Nos termos do art. 89 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando que a parcela previdenciária devida é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766 Fixa-se o valor dos honorários devidos pela parte reclamante aos advogados da(s) reclamada(s) em R$ 1.510,83, atualizados até 31/05/2026. Não obstante, os honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada estão sob condição suspensiva, e não podem ser cobrados ou executados, conforme sentença exequenda (ID-8f4ed5f). Por consequência, o credor terá o prazo de dois anos para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. Importante ressaltar que, conforme o art. 1º, caput e § 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o processo será arquivado definitivamente, sendo que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - “classe 156". Ciência automática das partes. LMPR GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
- CLARO S.A.
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000610-32.2025.5.18.0012 AUTOR: RAMON GABRIEL MARQUES GUIMARAES RÉU: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0b1b7 proferida nos autos. DECISÃO A certidão de ID. cf00c2c informa o trânsito em julgado do provimento jurisdicional ocorrido em 18/08/2026. A sentença de primeiro grau (ID. 8f4ed5f) julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo o grupo econômico entre as rés e condenando-as ao pagamento de diferenças de remuneração variável de outubro de 2024 e reflexos, bem como diferenças de verbas rescisórias pela integração da média da referida parcela. O v. acórdão regional (ID. d444b1e), por sua vez, reformou o julgado para: (i) determinar que a condenação observe o limite dos valores indicados na petição inicial; (ii) excluir a cota patronal das contribuições previdenciárias, ante o enquadramento da 1ª reclamada no regime de desoneração da folha (CPRB); (iii) determinar a retificação do cálculo das verbas rescisórias para que considere a média integral das RVs e DSRs do pacto; e (iv) majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor para 10% (dez por cento). Trata-se de execução definitiva em face de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA e CLARO S.A, de forma solidária. Não existem depósitos recursais nos autos uma vez que a reclamada BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, quando a interposição de recurso ordinário, substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, tendo anexado aos autos “Apólice/Endosso de Seguro Garantia”, emitida por Pottencial Seguradora Ltda. Considerando que decorreu o prazo para as partes manifestarem sobre o acordão líquido e os cálculos que o integram (ID-f8b0a89), declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta. Assim, FIXADO O VALOR DA EXECUÇÃO na sentença líquida em R$ 4.273,16, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, intimem-se as executadas BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CNPJ: 02.917.443/0001-77 e CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 para efetuarem o pagamento da importância de R$ 4.273,16, ou garantirem o juízo, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de execução. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento de forma espontânea, inicie-se a execução, utilizando-se sistematicamente, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, os convênios à disposição deste egrégio Tribunal Regional, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CNPJ: 02.917.443/0001-77; CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 198 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Nos termos do art. 89 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando que a parcela previdenciária devida é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766 Fixa-se o valor dos honorários devidos pela parte reclamante aos advogados da(s) reclamada(s) em R$ 1.510,83, atualizados até 31/05/2026. Não obstante, os honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada estão sob condição suspensiva, e não podem ser cobrados ou executados, conforme sentença exequenda (ID-8f4ed5f). Por consequência, o credor terá o prazo de dois anos para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. Importante ressaltar que, conforme o art. 1º, caput e § 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o processo será arquivado definitivamente, sendo que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - “classe 156". Ciência automática das partes. LMPR GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON GABRIEL MARQUES GUIMARAES