Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000610-27.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: ITANIELE DE OLIVEIRA FRANCA MENDES RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DA CHAPADA DIAMANTINA - COTCHADI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea5e80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ITANIELE DE OLIVEIRA FRANCA MENDES em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DA CHAPADA DIAMANTINA – COTCHADI E OUTROS. Na audiência realizada em 19 de agosto de 2026, a reclamante não compareceu pessoalmente, embora presente sua advogada. Na oportunidade, a patrona requereu prazo para apresentação de documento destinado a justificar a ausência, tendo sido concedidas 48 horas para tanto, sob pena de arquivamento da demanda. Não tendo sido apresentada justificativa apta a demonstrar motivo legalmente relevante para o não comparecimento da parte autora, resta caracterizada sua ausência injustificada. O art. 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Dessa forma, diante da ausência injustificada da reclamante à audiência, determina-se o ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 844, caput, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS Constata-se que a reclamante se encontra desligada do emprego e que, durante a contratação, percebia remuneração mensal de R$ 1.412,00, circunstâncias que evidenciam sua atual hipossuficiência econômica e a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Defere-se, portanto, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Consideradas as circunstâncias econômicas demonstradas, especialmente o desligamento do emprego e a reduzida remuneração percebida durante o vínculo, dispensa-se a reclamante do recolhimento das custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência injustificada da reclamante ITANIELE DE OLIVEIRA FRANCA MENDES à audiência, determina-se o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 472,32, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.615,99, dispensado o recolhimento. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Nada mais. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITANIELE DE OLIVEIRA FRANCA MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000610-27.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: ITANIELE DE OLIVEIRA FRANCA MENDES RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DA CHAPADA DIAMANTINA - COTCHADI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea5e80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ITANIELE DE OLIVEIRA FRANCA MENDES em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DA CHAPADA DIAMANTINA – COTCHADI E OUTROS. Na audiência realizada em 19 de agosto de 2026, a reclamante não compareceu pessoalmente, embora presente sua advogada. Na oportunidade, a patrona requereu prazo para apresentação de documento destinado a justificar a ausência, tendo sido concedidas 48 horas para tanto, sob pena de arquivamento da demanda. Não tendo sido apresentada justificativa apta a demonstrar motivo legalmente relevante para o não comparecimento da parte autora, resta caracterizada sua ausência injustificada. O art. 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Dessa forma, diante da ausência injustificada da reclamante à audiência, determina-se o ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 844, caput, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS Constata-se que a reclamante se encontra desligada do emprego e que, durante a contratação, percebia remuneração mensal de R$ 1.412,00, circunstâncias que evidenciam sua atual hipossuficiência econômica e a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Defere-se, portanto, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Consideradas as circunstâncias econômicas demonstradas, especialmente o desligamento do emprego e a reduzida remuneração percebida durante o vínculo, dispensa-se a reclamante do recolhimento das custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência injustificada da reclamante ITANIELE DE OLIVEIRA FRANCA MENDES à audiência, determina-se o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 472,32, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.615,99, dispensado o recolhimento. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Nada mais. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO DA CHAPADA DIAMANTINA - COTCHADI