Publicações do processo

0000610-27.2025.8.17.9480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3329419/PE (2026/0305042-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:C DE M S ADVOGADO:LAELSON TEIXEIRA DA SILVA - PE032041 AGRAVADO:L A S DE F ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por C DE M S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, § 6°, DO CPC E ART. 21 DA LEI ESTADUAL № 17.116/2020. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER DEFERIDA À PESSOA NATURAL QUE DECLARE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME ART. 99, § 3°, DO CPC, CABENDO AO MAGISTRADO INDEFERI-LA QUANDO HOUVER INDÍCIOS SUFICIENTES QUE AFASTEM ESSA PRESUNÇÃO, NOS TERMOS DO § 2° DO MESMO DISPOSITIVO. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A PARTILHA DE BENS DE VALORES EXPRESSIVOS, O QUE AFASTA O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE TOTAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA, COMO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS, PERMITIDO PELO ART. 98, § 6°, DO CPC E PELA LEI ESTADUAL N° 17.116/2020. MEDIDA QUE ASSEGURA O ACESSO À JURISDIÇÃO, REVELANDO-SE EQUÂNIME E PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM SEIS PARCELAS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e seguintes do CPC; 4º e 5º da Lei n. 1.060/1950; e 5º, LXXIV, da CF/1988, no que concerne à necessária concessão da gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência e os demais elementos dos autos demonstram a incapacidade financeira do recorrente, não podendo patrimônio litigioso e indisponível ser utilizado como fundamento para presumir capacidade econômica, trazendo a seguinte argumentação: O ora recorrente, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, requereu a gratuidade da justiça na origem, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, extratos bancários recentes, que demonstram saldo irrisório e movimentação incompatível com capacidade contributiva, certidões de nascimento de suas três filhas menores, duas das quais dependentes exclusivamente de sua renda, sendo que uma delas é PcD, com má formação cerebral múltipla, severo retardo do desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia, conforme laudo médico, documentação de grave problema de saúde do próprio recorrente, que passou por procedimento cirúrgico cardíaco realizado pelo SUS, estando sob uso contínuo de medicação e dieta restrita, declaração de isenção do imposto de renda e demais documentos que comprovam sua incapacidade financeira (fl. 59). O juízo de piso indeferiu o benefício sustentando unicamente que a expressiva quantia atribuída ao patrimônio do requerente demonstra a existência de capacidade financeira para suportar os encargos processuais; ocorre que o referido fundamento ignora as seguintes circunstâncias, o ora recorrente não possui uso, gozo ou fruição do acervo patrimonial discutido, o qual se encontra quase integralmente na posse exclusiva da ex esposa, portanto, o patrimônio alegado pelo juízo de origem não se traduz em liquidez, tampouco em capacidade financeira para arcar com custas e despesas (fl. 60). Preconiza o art. 98 do CPC: […] No mesmo sentido, estabelece o art. 4º da Lei 1.060/50: […] O Tribunal da Cidadania é pacífico no entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, essa presunção apenas pode ser afastada por prova concreta, jamais por presunções subjetivas baseadas em patrimônio não disponível ou não fruível, o simples fato de estar em litígio sobre bens de valor não afasta a necessidade da parte, o augusto acórdão recorrido, data venia, violou frontalmente esse entendimento (fl. 61). Os documentos juntados são suficientes para comprovar que o ora recorrente não possui renda suficiente para prover o sustento próprio e de suas três filhas, encontra-se em tratamento médico sério, com despesas contínuas, tem uma filha PcD, demandando cuidados extraordinários, está privado do uso e fruição do patrimônio em litígio, o que impede qualquer conversão patrimonial em recursos disponíveis (fl. 62). Negar a gratuidade nessas circunstâncias configura verdadeira afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição (fl. 62). O juízo a quo e o Tribunal local se limitaram a afirmar que o acervo patrimonial é expressivo, presumindo, de forma equivocada, capacidade econômica, contudo, patrimônio litigioso não é patrimônio disponível, não gera renda, não pode ser alienado, não é acessível ao ora recorrente, portanto, não serve como fundamento válido para negar a gratuidade requestada, o prefalado entendimento viola a jurisprudência consolidada da Instância máxima da justiça infraconstitucional, segundo a qual o critério é a efetiva disponibilidade econômica, e não a mera aparência patrimonial (fl. 63). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022). Na mesma linha: “Segundo a jurisprudência do ; STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Ademais, no que tange à alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, no que concerne à alegação de violação dos art. 4º da Lei n. 1.060/1950, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente. Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada. Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Essa presunção legal, de natureza relativa, visa facilitar o acesso à justiça por pessoas que aleguem hipossuficiência financeira, impondo ao julgador o dever de analisar com cautela a eventual desconstituição dessa presunção, mediante prova cabal da existência de capacidade econômica da parte requerente. No caso em análise, o agravante, pessoa natural, instruiu o pedido de gratuidade com declarações de hipossuficiência e extratos bancários. Entretanto, observa-se que tais documentos se revelaram insuficientes para evidenciar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Primeiro porque os extratos bancários demonstram intensa movimentação de valores. E segundo que os bens e valores elencados na partilha não denotam que o agravante está em condição de hipossuficiência financeira. Destaca-se que o objeto da ação principal se refere à discussão sobre partilha de bens do casal, no qual se encontram se percebem vultosos valores envolvidos, o que reforça a necessidade de análise mais rigorosa quanto à real hipossuficiência do requerente, considerando-se, inclusive, a capacidade contributiva presumida (fl. 46). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.