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0000610-14.2026.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000610-14.2026.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac9164c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000610-14.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA RECLAMADA: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA; CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A.; e J. DE C. RAMALHO Ajuizamento: 15/4/2026 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminares. Conversão para o rito ordinário. A parte reclamante pleiteia a conversão do rito procedimental de sumaríssimo para o rito ordinário, sob o argumento de que há fortes indícios de que a empresa J. DE C. RAMALHO não seria localizada pela via postal comum e, assim, a conversão do rito permitiria o trâmite processual com a amplitude necessária para a localização das partes. Sem razão. É cristalina a vedação do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, de notificação da parte ré por edital no rito sumaríssimo, não havendo previsão de facultar à parte, nem atribuir ao magistrado, a conversão de rito. Incumbe ao autor a correta indicação de nome e endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. De qualquer modo, verifica-se que a referida empresa foi devidamente notificada (pág. 77/78). Rejeita-se a preliminar. Carência de ação por ilegitimidade passiva. As condições da ação aferem-se em abstrato, de modo que, indicando o reclamante as reclamadas como responsáveis pela suposta violação de seu direito material, são elas legitimadas para figurar no polo passivo da demanda. Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, uma vez que, na relação jurídica processual, a legitimidade é aferida tão somente de forma abstrata. As alegações das reclamadas, neste ponto, referem-se à existência de relação de emprego e responsabilidade. Trata-se, pois, de questões de mérito e com ele devem ser analisadas. Rejeita-se, pois, a preliminar. Mérito. Causa e iniciativa da rescisão contratual. Verbas trabalhistas e rescisórias. FGTS. Real valor da remuneração. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Os registros da CTPS digital confirmam a existência do vínculo de emprego alegado na inicial, no período de 13/6/2023 a 19/11/2025, sendo fato incontroverso, porque alegado na inicial e não impugnado pela defesa, que a rescisão contratual se deu sem justa causa e por iniciativa do empregador, sem prévio aviso. A parte reclamante, na inicial, pleiteia o décimo terceiro salário integral do ano de 2024. Ocorre que os contracheques juntados pelo próprio reclamante (pág. 33/34) demonstram o adiantamento de uma parcela do décimo terceiro do referido ano, no valor de R$ 784,00. Logo, tal valor será deduzido do montante a título de condenação da parte reclamada. E, embora a parte reclamada, na defesa, alegue a quitação integral das verbas trabalhistas e rescisórias, trata-se de alegação vazia, afinal a parte reclamada não apresentou qualquer prova de tal quitação, não trazendo aos autos qualquer recibo assinado pelo trabalhador, nem qualquer comprovante de transferência para conta bancária de titularidade do reclamante. O extrato do FGTS de pág. 32, emitido em 17/3/2026 e trazido aos autos pela parte reclamante, não registra os depósitos mensais referentes aos meses de setembro/2023 a maio/2025 e outubro e novembro/2025 e a parte reclamada não apresentou qualquer documento que infirmasse a referida prova documental. Não socorre a parte reclamada a sua alegação de que deixou de pagar as verbas rescisórias em decorrência de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa reclamada. Ao empregador, cabe assumir os riscos do empreendimento econômico, não podendo transferir ao empregado essa responsabilidade, sob pena de inversão dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não há como a primeira reclamada se esquivar do cumprimento de obrigações contratuais assumidas junto à parte reclamante, sendo responsável pelo pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Por conseguinte, reconhece-se a ausência de quitação alegada na inicial e deferem-se saldo de salário de novembro/2025 (19 dias); indenização do aviso prévio (36 dias); férias acrescidas de um terço, integrais referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais referentes ao período 2025/2026 (6/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço); décimo terceiro salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (11/12, nos limites do pleito inicial); determinando-se a dedução do valor já comprovadamente pago pela parte reclamada, conforme contracheque de pág. 33, a título de décimo terceiro salário, no valor de R$ 784,00. Ademais, determina-se que a parte reclamada comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes aos meses de setembro/2023 a maio/2025 e outubro/2025, bem como o FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas que sejam base de cálculo para o FGTS (saldo de salário de novembro/2025, indenização do aviso prévio e décimos terceiros salários), acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante total do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a parte reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima ao reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela parte reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer prevista acima; considerando-se ser fato incontroverso a ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, nos termos do art. 20, da Lei n.º 8.036/1990, deverá ser expedido alvará em favor da parte reclamante para fins de saque do valor do FGTS e indenização rescisória depositados pela parte reclamada na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Face ao não pagamento integral das referidas verbas rescisórias, condena-se a parte reclamada a pagar multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte reclamante. Quanto à multa do art. 467 da CLT, as reclamadas sustentaram na peça de defesa que procederam à quitação regular de todas as verbas rescisórias. Contudo, tal tese foi apresentada de forma meramente genérica, desprovida de qualquer lastro documental de quitação, o que de fato equivale à ausência de controvérsia real, de modo que as obrigações rescisórias mostram-se plenamente incontroversas, atraindo a incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT. Ante o exposto, condena-se a reclamada a pagar multa de 50% incidente sobre o saldo de salário de novembro/2025, a indenização do aviso prévio, as férias acrescidas de um terço, os décimos terceiros salários e a indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, nos termos do art. 467 da CLT. Indenização por danos morais. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico nacional, é, em regra, subjetiva, dependendo, portanto, da presença dos elementos dolo ou culpa para a sua configuração. Ademais, exige que, de um ato omissivo ou comissivo, decorra dano ao patrimônio jurídico de outrem. O antigo Código Civil (Código Civil de 1916), de caráter individual-patrimonialista, tratava apenas da indenização por dano material. Embora não proibisse a reparação por dano moral, não a previa expressamente. A Constituição de 1988 alça à condição de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, assegurando “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5.º, X, da CRFB/88). Seguindo essa linha, o Código Civil de 2002 prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). No presente caso, o ato tido por ilícito pelo reclamante, o qual, supostamente, ter-lhe-ia causado danos morais, seria o não pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, situação que, segundo alega, ter-lhe-ia causado sofrimento e constrangimento. Por sua vez, as reclamadas defendem a total improcedência do pleito, asseverando que o inadimplemento de verbas rescisórias não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, e que inexistiu prova de lesão a direitos de personalidade. No presente caso, o dano moral está caracterizado. A conduta patronal em encerrar de forma imotivada e unilateral o contrato de trabalho do reclamante em 19/11/2025, deixando de quitar, até a presente data, as verbas rescisórias ordinárias e, ainda, mesmo tendo a oportunidade de pagar tais verbas em audiência ou mesmo de celebrar acordo judicial durante a referida audiência, sem ter apresentado qualquer proposta de acordo, revela-se dotada de grave ilicitude. Embora com as várias oportunidades de corrigir o ilícito, ainda que após o ajuizamento da presente ação, a parte reclamada preferiu trilhar o caminho de “ganhar tempo” para quitar a dívida, apresentando meras alegações genéricas de quitação na defesa, desacompanhadas de qualquer prova. O inadimplemento salarial absoluto obsta o acesso do trabalhador a recursos financeiros básicos para fazer frente às suas obrigações cotidianas e garantir o sustento material próprio e de seu núcleo familiar, somado à conduta de completa omissão da reclamada, atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. A proteção aos direitos da personalidade, que abrange a honra e a imagem, encontra-se expressamente assegurada no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê o direito à indenização por danos materiais ou morais oriundos de sua violação. O descumprimento das obrigações laborais de caráter alimentar gera, incontestavelmente, grave instabilidade emocional, angústia e aflição, as quais extrapolam o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. Configura-se, assim, o ato ilícito indenizável nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados de forma supletiva na seara trabalhista. No que tange ao arbitramento do valor da reparação, este deve guardar estrita consonância com a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes, além de ter finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente pelo empregador, fixando-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.498,99, nos exatos termos postulados pela parte reclamante. Ante o exposto, condena-se a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.498,99. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. A parte reclamante pretende a condenação solidária da primeira e da terceira reclamadas, sustentando que as pessoas jurídicas VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e J. DE C. RAMALHO estão sob o controle e a gerência direta do sócio Jivago de Castro Ramalho. As partes reclamadas, por sua vez, contestam tal alegação sob o argumento de que têm personalidades jurídicas autônomas, contabilidades próprias e que inexiste controle ou direção centralizada entre elas. Pois bem. O exame dos documentos existentes nos autos revela que Jivago de Castro Ramalho figura como único sócio-administrador da VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, detendo a integralidade das cotas e exercendo com exclusividade a representação legal e a gestão de seus negócios. E a empresa J DE C RAMALHO corresponde de forma inequívoca e nominal ao próprio sócio-administrador da primeira reclamada, tratando-se de empresa individual, conforme consulta ao cadastro de seu CNPJ sob o nº 10.157.844/0001-02, no site da Receita Federal na internet, o que demonstra a manifesta identidade de controle e a centralização de gestão das duas reclamadas na pessoa física de Jivago de Castro Ramalho. Ademais, as referidas empresas reclamadas apresentaram defesa conjunta, utilizando-se do mesmo preposto (pág. 403) e do mesmo advogado (pág. 393, 400 e 401), o que demonstra atuação conjunta e o interesse comum, verificando-se a presença dos requisitos previstos no § 3º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo econômico. Registre-se que a finalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT é ampliar as possibilidades de satisfação do crédito do trabalhador. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das formas jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, etc.). Para a sua caracterização, bastam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial. Pelo exposto, reconhece-se que a primeira e a terceira reclamadas integram um grupo econômico e, consequentemente, reconhece-se a responsabilidade solidária das reclamadas, pelas obrigações reconhecidas na presente sentença. Responsabilidade solidária da segunda reclamada. CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A. A parte reclamante alega que a segunda reclamada não atuou como mera investidora, e sim de forma direta na estrutura administrativa, econômica e financeira das obras executadas pela primeira reclamada, sendo determinante na viabilização de tais empreendimentos. Sustenta a condenação solidária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas postuladas. A segunda reclamada contesta a existência de responsabilidade solidária. Defende que a sua atividade é estritamente financeira, fiduciária e regulatória, restrita ao mercado financeiro e de capitais, sem ingerência na atividade empresarial da primeira reclamada. Pois bem. O Termo de Securitização de Créditos Imobiliários juntado aos autos demonstra que a segunda reclamada atuava como emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) para investidores no mercado de capitais, lastreados por Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs) emitidas pela primeira reclamada – que representam as parcelas que esta tem a receber (créditos imobiliários). Ademais, detalha o fluxo de liberação dos recursos captados na operação securitizada, condicionado à medição do avanço das obras. Tais recursos constituem patrimônio separado, do qual a segunda reclamada era apenas administradora, não se confundindo com o patrimônio desta. Assim, a operação de securitização é, predominantemente, um contrato de cessão de crédito (financeiro) e não um contrato de prestação de serviços ou empreitada e, por conseguinte, a securitizadora de créditos imobiliários não possui, em regra, responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados da construtora que assinou consigo o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários. A parte reclamante, em depoimento, afirma que “só precisava justificar as faltas ao trabalho ao apontador da obra; não sabe o nome dos engenheiros das obras em que trabalhou”. Quanto ao pagamento das faturas de aquisição de insumos pela primeira reclamada, efetuados pela segunda reclamada (pág. 404/420), o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários demonstra que os recursos captados na operação de securitização são destinados à primeira reclamada, para fazer frente a despesas dos empreendimentos constantes no referido Termo e liberados de acordo com o andamento das obras, por meio de conta do patrimônio separado de titularidade da segunda reclamada, vinculada ao banco liquidante, o ITAÚ UNIBANCO S/A. Ademais, a grande maioria desses pagamentos foram realizados após a ciência pela segunda reclamada de supostos negócios fraudulentos e de supostos contratos celebrados clandestinamente pelo sócio-administrador da primeira reclamada, em 26/6/2025 (pág. 303/323), situando-se os referidos pagamentos no contexto de medidas tomadas pela companhia securitizadora para salvaguardar os direitos dos titulares de CRIs (pág. 300/301). Por conseguinte, não há provas nos autos que comprove a ingerência, o controle e a fiscalização da segunda reclamada nas obras realizadas pela primeira reclamada, demonstrando seu poder diretivo em tais empreendimentos. Consequentemente, não se reconhece a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações reconhecidas na presente sentença. Parâmetros para os cálculos. Para os cálculos, tomar-se-á por base a evolução salarial registrada na CTPS de pág. 28/29. Compensação. Dedução. Quanto ao pleito de compensação formulado pela parte reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. As deduções cabíveis já foram determinadas na fundamentação supra. Justiça gratuita. Não há qualquer prova de que a parte reclamante, à época do ajuizamento da ação, auferisse renda superior ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, por conseguinte, nos termos do art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, defere-se o requerimento do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a primeira e a terceira reclamadas a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da segunda reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Quanto à primeira e terceira reclamadas, em face da sucumbência mínima da parte reclamante (apenas sobre parte do décimo terceiro salário de 2024, decorrente da dedução determinada na fundamentação supra), não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais devidos a elas. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Litigância de má-fé. Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pelo reclamante, e o direito de defesa, pela primeira reclamada, razão por que se indefere os pleitos de cominação da parte reclamante e da primeira reclamada em multa por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito: 1) julgar improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, reclamante, em face de CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A., ora denominada segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra. 2) Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, reclamante, em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, ora denominada primeira reclamada, e J. DE C. RAMALHO, ora denominada terceira reclamada, para: 2.1) determinar que qualquer uma das duas reclamadas ou as duas em conjunto comprove(m), por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou(aram) na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes aos meses de setembro/2023 a maio/2025 e outubro/2025, bem como o FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas que sejam base de cálculo para o FGTS (saldo de salário de novembro/2025, indenização do aviso prévio e décimos terceiros salários), acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante total do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que as duas reclamadas, além de pagar(em) a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima ao reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. 2.2) Condenar as duas reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito correspondente a: a) saldo de salário de novembro/2025 (19 dias); b) indenização do aviso prévio (36 dias); c) férias acrescidas de um terço, integrais referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais referentes ao período 2025/2026 (6/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço); d) décimo terceiro salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (11/12, nos limites do pleito inicial); deduzindo-se do montante das verbas descritas neste item “d” o valor de R$ 784,00, pago ao reclamante, a título de décimo terceiro salário, conforme fundamentação supra; e) multa no valor de uma remuneração mensal da parte reclamante, nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT; f)multa de 50% incidente sobre o saldo de salário de novembro/2025, a indenização do aviso prévio, as férias acrescidas de um terço, os décimos terceiros salários e a indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, nos termos do art. 467 da CLT; g) indenização por danos morais no valor de R$ 8.498,99; acrescidos de juros e correção monetária, conforme modificações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 e observadas as regras vigentes na data da liquidação. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que configurem salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91), a cargo da primeira e da terceira reclamadas, responsáveis solidárias, deduzindo-se do valor do crédito da parte reclamante o imposto de renda e a alíquota das contribuições previdenciárias a cargo desta. Defere-se à parte reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios, a cargo da primeira e da terceira reclamadas, responsáveis solidárias, em benefício do patrono da parte reclamante, e a cargo da parte reclamante, em benefício do patrono da segunda reclamada, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pleitos. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Custas processuais, no montante de R$ 800,00, sobre R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela primeira e terceira reclamadas, pro rata, nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, c/c o art. 87 do CPC, ficando, desde já, intimadas para providenciar e comprovar o recolhimento das suas respectivas cotas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer descrita no item “2.1” supra, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8036/1990, a secretaria do juízo deverá expedir alvará em face da Caixa Econômica Federal, em favor do ora reclamante, para fins de saque do FGTS e da indenização rescisória depositados pela parte reclamada, ressalvando-se, desde já, quanto aos depósitos mensais do FGTS, que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a presente ordem de liberação se, na data da expedição do alvará, a parte reclamante NÃO for optante da sistemática do saque-aniversário, prevista nos arts. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Ademais, oficie-se à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, vez que da condenação decorreu reconhecimento de ausência de depósitos de FGTS, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofício para tais fins. Providências pela secretaria do juízo. Intimem-se, observada a forma eventualmente requerida pelas partes, nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Elisabeth Rodrigues Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000610-14.2026.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac9164c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000610-14.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA RECLAMADA: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA; CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A.; e J. DE C. RAMALHO Ajuizamento: 15/4/2026 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminares. Conversão para o rito ordinário. A parte reclamante pleiteia a conversão do rito procedimental de sumaríssimo para o rito ordinário, sob o argumento de que há fortes indícios de que a empresa J. DE C. RAMALHO não seria localizada pela via postal comum e, assim, a conversão do rito permitiria o trâmite processual com a amplitude necessária para a localização das partes. Sem razão. É cristalina a vedação do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, de notificação da parte ré por edital no rito sumaríssimo, não havendo previsão de facultar à parte, nem atribuir ao magistrado, a conversão de rito. Incumbe ao autor a correta indicação de nome e endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. De qualquer modo, verifica-se que a referida empresa foi devidamente notificada (pág. 77/78). Rejeita-se a preliminar. Carência de ação por ilegitimidade passiva. As condições da ação aferem-se em abstrato, de modo que, indicando o reclamante as reclamadas como responsáveis pela suposta violação de seu direito material, são elas legitimadas para figurar no polo passivo da demanda. Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, uma vez que, na relação jurídica processual, a legitimidade é aferida tão somente de forma abstrata. As alegações das reclamadas, neste ponto, referem-se à existência de relação de emprego e responsabilidade. Trata-se, pois, de questões de mérito e com ele devem ser analisadas. Rejeita-se, pois, a preliminar. Mérito. Causa e iniciativa da rescisão contratual. Verbas trabalhistas e rescisórias. FGTS. Real valor da remuneração. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Os registros da CTPS digital confirmam a existência do vínculo de emprego alegado na inicial, no período de 13/6/2023 a 19/11/2025, sendo fato incontroverso, porque alegado na inicial e não impugnado pela defesa, que a rescisão contratual se deu sem justa causa e por iniciativa do empregador, sem prévio aviso. A parte reclamante, na inicial, pleiteia o décimo terceiro salário integral do ano de 2024. Ocorre que os contracheques juntados pelo próprio reclamante (pág. 33/34) demonstram o adiantamento de uma parcela do décimo terceiro do referido ano, no valor de R$ 784,00. Logo, tal valor será deduzido do montante a título de condenação da parte reclamada. E, embora a parte reclamada, na defesa, alegue a quitação integral das verbas trabalhistas e rescisórias, trata-se de alegação vazia, afinal a parte reclamada não apresentou qualquer prova de tal quitação, não trazendo aos autos qualquer recibo assinado pelo trabalhador, nem qualquer comprovante de transferência para conta bancária de titularidade do reclamante. O extrato do FGTS de pág. 32, emitido em 17/3/2026 e trazido aos autos pela parte reclamante, não registra os depósitos mensais referentes aos meses de setembro/2023 a maio/2025 e outubro e novembro/2025 e a parte reclamada não apresentou qualquer documento que infirmasse a referida prova documental. Não socorre a parte reclamada a sua alegação de que deixou de pagar as verbas rescisórias em decorrência de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa reclamada. Ao empregador, cabe assumir os riscos do empreendimento econômico, não podendo transferir ao empregado essa responsabilidade, sob pena de inversão dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não há como a primeira reclamada se esquivar do cumprimento de obrigações contratuais assumidas junto à parte reclamante, sendo responsável pelo pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Por conseguinte, reconhece-se a ausência de quitação alegada na inicial e deferem-se saldo de salário de novembro/2025 (19 dias); indenização do aviso prévio (36 dias); férias acrescidas de um terço, integrais referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais referentes ao período 2025/2026 (6/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço); décimo terceiro salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (11/12, nos limites do pleito inicial); determinando-se a dedução do valor já comprovadamente pago pela parte reclamada, conforme contracheque de pág. 33, a título de décimo terceiro salário, no valor de R$ 784,00. Ademais, determina-se que a parte reclamada comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes aos meses de setembro/2023 a maio/2025 e outubro/2025, bem como o FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas que sejam base de cálculo para o FGTS (saldo de salário de novembro/2025, indenização do aviso prévio e décimos terceiros salários), acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante total do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a parte reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima ao reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela parte reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer prevista acima; considerando-se ser fato incontroverso a ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, nos termos do art. 20, da Lei n.º 8.036/1990, deverá ser expedido alvará em favor da parte reclamante para fins de saque do valor do FGTS e indenização rescisória depositados pela parte reclamada na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Face ao não pagamento integral das referidas verbas rescisórias, condena-se a parte reclamada a pagar multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte reclamante. Quanto à multa do art. 467 da CLT, as reclamadas sustentaram na peça de defesa que procederam à quitação regular de todas as verbas rescisórias. Contudo, tal tese foi apresentada de forma meramente genérica, desprovida de qualquer lastro documental de quitação, o que de fato equivale à ausência de controvérsia real, de modo que as obrigações rescisórias mostram-se plenamente incontroversas, atraindo a incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT. Ante o exposto, condena-se a reclamada a pagar multa de 50% incidente sobre o saldo de salário de novembro/2025, a indenização do aviso prévio, as férias acrescidas de um terço, os décimos terceiros salários e a indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, nos termos do art. 467 da CLT. Indenização por danos morais. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico nacional, é, em regra, subjetiva, dependendo, portanto, da presença dos elementos dolo ou culpa para a sua configuração. Ademais, exige que, de um ato omissivo ou comissivo, decorra dano ao patrimônio jurídico de outrem. O antigo Código Civil (Código Civil de 1916), de caráter individual-patrimonialista, tratava apenas da indenização por dano material. Embora não proibisse a reparação por dano moral, não a previa expressamente. A Constituição de 1988 alça à condição de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, assegurando “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5.º, X, da CRFB/88). Seguindo essa linha, o Código Civil de 2002 prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). No presente caso, o ato tido por ilícito pelo reclamante, o qual, supostamente, ter-lhe-ia causado danos morais, seria o não pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, situação que, segundo alega, ter-lhe-ia causado sofrimento e constrangimento. Por sua vez, as reclamadas defendem a total improcedência do pleito, asseverando que o inadimplemento de verbas rescisórias não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, e que inexistiu prova de lesão a direitos de personalidade. No presente caso, o dano moral está caracterizado. A conduta patronal em encerrar de forma imotivada e unilateral o contrato de trabalho do reclamante em 19/11/2025, deixando de quitar, até a presente data, as verbas rescisórias ordinárias e, ainda, mesmo tendo a oportunidade de pagar tais verbas em audiência ou mesmo de celebrar acordo judicial durante a referida audiência, sem ter apresentado qualquer proposta de acordo, revela-se dotada de grave ilicitude. Embora com as várias oportunidades de corrigir o ilícito, ainda que após o ajuizamento da presente ação, a parte reclamada preferiu trilhar o caminho de “ganhar tempo” para quitar a dívida, apresentando meras alegações genéricas de quitação na defesa, desacompanhadas de qualquer prova. O inadimplemento salarial absoluto obsta o acesso do trabalhador a recursos financeiros básicos para fazer frente às suas obrigações cotidianas e garantir o sustento material próprio e de seu núcleo familiar, somado à conduta de completa omissão da reclamada, atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. A proteção aos direitos da personalidade, que abrange a honra e a imagem, encontra-se expressamente assegurada no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê o direito à indenização por danos materiais ou morais oriundos de sua violação. O descumprimento das obrigações laborais de caráter alimentar gera, incontestavelmente, grave instabilidade emocional, angústia e aflição, as quais extrapolam o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. Configura-se, assim, o ato ilícito indenizável nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados de forma supletiva na seara trabalhista. No que tange ao arbitramento do valor da reparação, este deve guardar estrita consonância com a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes, além de ter finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente pelo empregador, fixando-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.498,99, nos exatos termos postulados pela parte reclamante. Ante o exposto, condena-se a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.498,99. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. A parte reclamante pretende a condenação solidária da primeira e da terceira reclamadas, sustentando que as pessoas jurídicas VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e J. DE C. RAMALHO estão sob o controle e a gerência direta do sócio Jivago de Castro Ramalho. As partes reclamadas, por sua vez, contestam tal alegação sob o argumento de que têm personalidades jurídicas autônomas, contabilidades próprias e que inexiste controle ou direção centralizada entre elas. Pois bem. O exame dos documentos existentes nos autos revela que Jivago de Castro Ramalho figura como único sócio-administrador da VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, detendo a integralidade das cotas e exercendo com exclusividade a representação legal e a gestão de seus negócios. E a empresa J DE C RAMALHO corresponde de forma inequívoca e nominal ao próprio sócio-administrador da primeira reclamada, tratando-se de empresa individual, conforme consulta ao cadastro de seu CNPJ sob o nº 10.157.844/0001-02, no site da Receita Federal na internet, o que demonstra a manifesta identidade de controle e a centralização de gestão das duas reclamadas na pessoa física de Jivago de Castro Ramalho. Ademais, as referidas empresas reclamadas apresentaram defesa conjunta, utilizando-se do mesmo preposto (pág. 403) e do mesmo advogado (pág. 393, 400 e 401), o que demonstra atuação conjunta e o interesse comum, verificando-se a presença dos requisitos previstos no § 3º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo econômico. Registre-se que a finalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT é ampliar as possibilidades de satisfação do crédito do trabalhador. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das formas jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, etc.). Para a sua caracterização, bastam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial. Pelo exposto, reconhece-se que a primeira e a terceira reclamadas integram um grupo econômico e, consequentemente, reconhece-se a responsabilidade solidária das reclamadas, pelas obrigações reconhecidas na presente sentença. Responsabilidade solidária da segunda reclamada. CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A. A parte reclamante alega que a segunda reclamada não atuou como mera investidora, e sim de forma direta na estrutura administrativa, econômica e financeira das obras executadas pela primeira reclamada, sendo determinante na viabilização de tais empreendimentos. Sustenta a condenação solidária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas postuladas. A segunda reclamada contesta a existência de responsabilidade solidária. Defende que a sua atividade é estritamente financeira, fiduciária e regulatória, restrita ao mercado financeiro e de capitais, sem ingerência na atividade empresarial da primeira reclamada. Pois bem. O Termo de Securitização de Créditos Imobiliários juntado aos autos demonstra que a segunda reclamada atuava como emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) para investidores no mercado de capitais, lastreados por Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs) emitidas pela primeira reclamada – que representam as parcelas que esta tem a receber (créditos imobiliários). Ademais, detalha o fluxo de liberação dos recursos captados na operação securitizada, condicionado à medição do avanço das obras. Tais recursos constituem patrimônio separado, do qual a segunda reclamada era apenas administradora, não se confundindo com o patrimônio desta. Assim, a operação de securitização é, predominantemente, um contrato de cessão de crédito (financeiro) e não um contrato de prestação de serviços ou empreitada e, por conseguinte, a securitizadora de créditos imobiliários não possui, em regra, responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados da construtora que assinou consigo o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários. A parte reclamante, em depoimento, afirma que “só precisava justificar as faltas ao trabalho ao apontador da obra; não sabe o nome dos engenheiros das obras em que trabalhou”. Quanto ao pagamento das faturas de aquisição de insumos pela primeira reclamada, efetuados pela segunda reclamada (pág. 404/420), o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários demonstra que os recursos captados na operação de securitização são destinados à primeira reclamada, para fazer frente a despesas dos empreendimentos constantes no referido Termo e liberados de acordo com o andamento das obras, por meio de conta do patrimônio separado de titularidade da segunda reclamada, vinculada ao banco liquidante, o ITAÚ UNIBANCO S/A. Ademais, a grande maioria desses pagamentos foram realizados após a ciência pela segunda reclamada de supostos negócios fraudulentos e de supostos contratos celebrados clandestinamente pelo sócio-administrador da primeira reclamada, em 26/6/2025 (pág. 303/323), situando-se os referidos pagamentos no contexto de medidas tomadas pela companhia securitizadora para salvaguardar os direitos dos titulares de CRIs (pág. 300/301). Por conseguinte, não há provas nos autos que comprove a ingerência, o controle e a fiscalização da segunda reclamada nas obras realizadas pela primeira reclamada, demonstrando seu poder diretivo em tais empreendimentos. Consequentemente, não se reconhece a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações reconhecidas na presente sentença. Parâmetros para os cálculos. Para os cálculos, tomar-se-á por base a evolução salarial registrada na CTPS de pág. 28/29. Compensação. Dedução. Quanto ao pleito de compensação formulado pela parte reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. As deduções cabíveis já foram determinadas na fundamentação supra. Justiça gratuita. Não há qualquer prova de que a parte reclamante, à época do ajuizamento da ação, auferisse renda superior ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, por conseguinte, nos termos do art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, defere-se o requerimento do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a primeira e a terceira reclamadas a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da segunda reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Quanto à primeira e terceira reclamadas, em face da sucumbência mínima da parte reclamante (apenas sobre parte do décimo terceiro salário de 2024, decorrente da dedução determinada na fundamentação supra), não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais devidos a elas. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Litigância de má-fé. Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pelo reclamante, e o direito de defesa, pela primeira reclamada, razão por que se indefere os pleitos de cominação da parte reclamante e da primeira reclamada em multa por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito: 1) julgar improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, reclamante, em face de CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A., ora denominada segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra. 2) Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, reclamante, em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, ora denominada primeira reclamada, e J. DE C. RAMALHO, ora denominada terceira reclamada, para: 2.1) determinar que qualquer uma das duas reclamadas ou as duas em conjunto comprove(m), por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou(aram) na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes aos meses de setembro/2023 a maio/2025 e outubro/2025, bem como o FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas que sejam base de cálculo para o FGTS (saldo de salário de novembro/2025, indenização do aviso prévio e décimos terceiros salários), acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante total do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que as duas reclamadas, além de pagar(em) a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima ao reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. 2.2) Condenar as duas reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito correspondente a: a) saldo de salário de novembro/2025 (19 dias); b) indenização do aviso prévio (36 dias); c) férias acrescidas de um terço, integrais referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais referentes ao período 2025/2026 (6/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço); d) décimo terceiro salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (11/12, nos limites do pleito inicial); deduzindo-se do montante das verbas descritas neste item “d” o valor de R$ 784,00, pago ao reclamante, a título de décimo terceiro salário, conforme fundamentação supra; e) multa no valor de uma remuneração mensal da parte reclamante, nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT; f)multa de 50% incidente sobre o saldo de salário de novembro/2025, a indenização do aviso prévio, as férias acrescidas de um terço, os décimos terceiros salários e a indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, nos termos do art. 467 da CLT; g) indenização por danos morais no valor de R$ 8.498,99; acrescidos de juros e correção monetária, conforme modificações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 e observadas as regras vigentes na data da liquidação. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que configurem salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91), a cargo da primeira e da terceira reclamadas, responsáveis solidárias, deduzindo-se do valor do crédito da parte reclamante o imposto de renda e a alíquota das contribuições previdenciárias a cargo desta. Defere-se à parte reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios, a cargo da primeira e da terceira reclamadas, responsáveis solidárias, em benefício do patrono da parte reclamante, e a cargo da parte reclamante, em benefício do patrono da segunda reclamada, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pleitos. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Custas processuais, no montante de R$ 800,00, sobre R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela primeira e terceira reclamadas, pro rata, nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, c/c o art. 87 do CPC, ficando, desde já, intimadas para providenciar e comprovar o recolhimento das suas respectivas cotas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer descrita no item “2.1” supra, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8036/1990, a secretaria do juízo deverá expedir alvará em face da Caixa Econômica Federal, em favor do ora reclamante, para fins de saque do FGTS e da indenização rescisória depositados pela parte reclamada, ressalvando-se, desde já, quanto aos depósitos mensais do FGTS, que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a presente ordem de liberação se, na data da expedição do alvará, a parte reclamante NÃO for optante da sistemática do saque-aniversário, prevista nos arts. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Ademais, oficie-se à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, vez que da condenação decorreu reconhecimento de ausência de depósitos de FGTS, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofício para tais fins. Providências pela secretaria do juízo. Intimem-se, observada a forma eventualmente requerida pelas partes, nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Elisabeth Rodrigues Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. DE C. RAMALHO - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA - CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A.

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