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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 2ª Turma · Despacho
Embargante: CARLOS ROBERTO DE SOUZA MURILHO
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
Embargada: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: FERNANDO MORELLI ALVARENGA
Embargada: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA
GMDMA/FPF
D E C I S Ã O
A Segunda Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova - culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) não comprovada", deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TRANSPETRO. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
A parte sustenta que o ente público tomador de serviços deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, afirmando que o ônus probatório relativo à efetiva fiscalização do contrato administrativo cabe à Administração Pública, sob pena de imposição de "prova diabólica" ao trabalhador hipossuficiente. Assevera que o acórdão embargado violou os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da ampla defesa e da comutatividade ao afastar a responsabilidade do tomador de serviços, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.118 do STF e ressaltando a incidência dos princípios da aptidão para a prova e da proteção.
À análise.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
Não se constata contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Segunda Turma apenas realizou o adequado reenquadramento dos fatos consignados no acórdão regional.
Observa-se que a Segunda Turma julgou a controvérsia em conformidade com o que já foi estabilizado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
A admissão dos presentes embargos, portanto, encontra óbice no art. 894, II e §2º, da CLT.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Presidente da Segunda Turma