Publicações do processo

0000609-95.2022.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000609-95.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: IVONE ALVES JORGE RECLAMADO: ALDEIA HOOKAH BEER RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, ESMON PEREIRA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d730540 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que há R$ 30.966,88 vinculado aos autos em contas judiciais CEF. CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o acordo de ID f96cfab foi homologado pela decisão de ID a3e8c5c, ocasião em que este Juízo consignou expressamente que a transação alcançava apenas o crédito das partes, preservando-se os créditos previdenciários devidos à União, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT, bem como determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, fixadas em R$ 1.385,48 a título de cota do empregado e R$ 3.925,09 a título de cota patronal. Constou ainda da decisão homologatória que o silêncio das partes no prazo de dez dias após o vencimento da última parcela importaria quitação do acordo para fins de baixa processual. Referido prazo transcorreu sem manifestações de inadimplemento pelas partes. Não obstante, remanesce pendente o cumprimento da obrigação previdenciária expressamente ressalvada na decisão homologatória, consistente no recolhimento das contribuições sociais devidas à União. No tocante ao termo aditivo apresentado sob ID 061fc30, com anuência posterior da parte executada, verifico que as partes pretenderam disciplinar exclusivamente a destinação dos valores constritos nos autos, convencionando o pagamento de R$ 8.487,61 à exequente e a restituição do saldo remanescente à executada. Todavia, o referido ajuste não contempla qualquer disposição acerca das contribuições previdenciárias já reconhecidas e exigíveis, tampouco prevê a satisfação dos créditos da União anteriormente ressalvados por este Juízo. Cumpre destacar que as partes não possuem disponibilidade sobre os créditos previdenciários decorrentes da condenação ou do acordo homologado, razão pela qual não podem, por transação privada posterior, afastar ou reduzir obrigação tributária já reconhecida judicialmente. Dessa forma, não há como homologar o aditivo apresentado, porquanto ausente disciplina acerca da integral satisfação das obrigações previdenciárias remanescentes e por não poder a avença produzir efeitos em prejuízo do crédito da União. Ante o exposto: a) por ora, não homologo o termo aditivo de ID 061fc30; b) reconheço que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi realizada em valor superior ao efetivamente devido nesta fase processual, porquanto, à época de sua efetivação, o acordo homologado já se encontrava quitado quanto às obrigações assumidas entre as partes, inclusive com levantamento dos valores liberados nos autos, remanescendo pendente tão somente o recolhimento das contribuições previdenciárias fixadas na decisão homologatória. Assim, a constrição deveria ter se limitado ao montante de R$ 5.310,57, correspondente às contribuições previdenciárias devidas (cota do empregado e cota patronal); c) autorizo o imediato recolhimento das contribuições previdenciárias pendentes, observados os valores fixados na decisão homologatória; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da destinação do saldo remanescente existente nos autos após o recolhimento das contribuições previdenciárias acima especificadas, ficando desde já consignado que, uma vez comprovado o integral recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à União, considerar-se-á integralmente cumprido e quitado o acordo homologado nestes autos, nada mais havendo a exigir entre as partes em relação à obrigação objeto da presente execução. Após, voltem conclusos. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDEIA HOOKAH BEER RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ESMON PEREIRA DE MIRANDA

  2. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000609-95.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: IVONE ALVES JORGE RECLAMADO: ALDEIA HOOKAH BEER RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, ESMON PEREIRA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d730540 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que há R$ 30.966,88 vinculado aos autos em contas judiciais CEF. CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o acordo de ID f96cfab foi homologado pela decisão de ID a3e8c5c, ocasião em que este Juízo consignou expressamente que a transação alcançava apenas o crédito das partes, preservando-se os créditos previdenciários devidos à União, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT, bem como determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, fixadas em R$ 1.385,48 a título de cota do empregado e R$ 3.925,09 a título de cota patronal. Constou ainda da decisão homologatória que o silêncio das partes no prazo de dez dias após o vencimento da última parcela importaria quitação do acordo para fins de baixa processual. Referido prazo transcorreu sem manifestações de inadimplemento pelas partes. Não obstante, remanesce pendente o cumprimento da obrigação previdenciária expressamente ressalvada na decisão homologatória, consistente no recolhimento das contribuições sociais devidas à União. No tocante ao termo aditivo apresentado sob ID 061fc30, com anuência posterior da parte executada, verifico que as partes pretenderam disciplinar exclusivamente a destinação dos valores constritos nos autos, convencionando o pagamento de R$ 8.487,61 à exequente e a restituição do saldo remanescente à executada. Todavia, o referido ajuste não contempla qualquer disposição acerca das contribuições previdenciárias já reconhecidas e exigíveis, tampouco prevê a satisfação dos créditos da União anteriormente ressalvados por este Juízo. Cumpre destacar que as partes não possuem disponibilidade sobre os créditos previdenciários decorrentes da condenação ou do acordo homologado, razão pela qual não podem, por transação privada posterior, afastar ou reduzir obrigação tributária já reconhecida judicialmente. Dessa forma, não há como homologar o aditivo apresentado, porquanto ausente disciplina acerca da integral satisfação das obrigações previdenciárias remanescentes e por não poder a avença produzir efeitos em prejuízo do crédito da União. Ante o exposto: a) por ora, não homologo o termo aditivo de ID 061fc30; b) reconheço que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi realizada em valor superior ao efetivamente devido nesta fase processual, porquanto, à época de sua efetivação, o acordo homologado já se encontrava quitado quanto às obrigações assumidas entre as partes, inclusive com levantamento dos valores liberados nos autos, remanescendo pendente tão somente o recolhimento das contribuições previdenciárias fixadas na decisão homologatória. Assim, a constrição deveria ter se limitado ao montante de R$ 5.310,57, correspondente às contribuições previdenciárias devidas (cota do empregado e cota patronal); c) autorizo o imediato recolhimento das contribuições previdenciárias pendentes, observados os valores fixados na decisão homologatória; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da destinação do saldo remanescente existente nos autos após o recolhimento das contribuições previdenciárias acima especificadas, ficando desde já consignado que, uma vez comprovado o integral recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à União, considerar-se-á integralmente cumprido e quitado o acordo homologado nestes autos, nada mais havendo a exigir entre as partes em relação à obrigação objeto da presente execução. Após, voltem conclusos. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONE ALVES JORGE

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