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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000609-94.2026.8.16.0116 Processo: 0000609-94.2026.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.589,20 Polo Ativo(s): LUIS FERNANDO CAMPOS DE TOLEDO Polo Passivo(s): Ecom Express Vestuário Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIS FERNANDO CAMPOS DE TOLEDO em face de ECOM EXPRESS VESTUÁRIO LTDA., em razão de vício apresentado em jaqueta de neoprene da marca Hurley, adquirida pelo valor de R$ 589,20. O autor sustenta que o produto apresentou rasgo após aproximadamente quatro meses de uso, dentro do prazo de garantia contratual, sem que a ré promovesse solução adequada para o problema. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia cinge-se à existência de vício do produto, ao direito de restituição do valor pago e à configuração de dano moral. A ré sustenta (contestação de mov. 14.1) que o rasgo decorreu de perfuração causada por objeto externo ou mau uso do consumidor. Entretanto, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento técnico apto a comprová-la. Ao contrário, os documentos demonstram que, ao ser acionada administrativamente, a ré admitiu o atendimento da garantia, oferecendo três modalidades de reparo e, posteriormente, voucher correspondente ao valor da compra. Tal circunstância enfraquece significativamente a tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor, pois não se mostra coerente reconhecer administrativamente a cobertura da garantia e, apenas em juízo, atribuir o defeito exclusivamente ao usuário. Além disso, mesmo após a inversão do ônus probatório, a ré não produziu qualquer elemento de prova, capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de mau uso. Restou comprovado que o produto apresentou defeito durante o prazo de garantia contratual de um ano divulgado pela fornecedora. Também ficou evidenciado que a solução ofertada consistia em modalidades de reparo que alterariam a estética e as dimensões originais da peça, bem como posterior disponibilização de voucher em substituição ao reembolso pretendido pelo consumidor. Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado adequadamente, assiste ao consumidor o direito de optar pela substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. No caso concreto, não houve solução eficaz do problema. Assim, é devida a restituição da quantia de R$ 589,20, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do pedido contraposto O pedido contraposto merece acolhimento parcial. Embora a restituição do preço seja devida, é incompatível com o sistema jurídico permitir que o consumidor receba integralmente o valor pago e permaneça definitivamente com o produto. A própria ré disponibilizou logística reversa sem custos ao consumidor mediante código de postagem, comprometendo-se a suportar integralmente as despesas de devolução. Dessa forma, a restituição do preço deverá ocorrer mediante devolução da peça à requerida, cabendo à empresa providenciar e custear integralmente a logística necessária para tanto. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a existência de vício no produto e a falha da ré em solucionar a questão na esfera administrativa, os fatos narrados nos autos não revelam circunstância apta a caracterizar lesão a direitos da personalidade do autor. O mero descumprimento contratual ou a simples ocorrência de vício em produto não geram, por si, dano moral, sendo necessária a demonstração de situação excepcional capaz de ultrapassar os limites dos dissabores cotidianos, inerentes às relações de consumo. Embora se reconheça que o autor experimentou aborrecimentos decorrentes da demora no atendimento e da ausência de solução satisfatória na via administrativa, tais circunstâncias não são suficientes a caracterizar dano moral. Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA ALIEXPRESS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA VENDA E NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PLATAFORMA. PRODUTO DEVOLVIDO SEM REEMBOLSO. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000284-18.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 14.04.2026) Observa-se que o prejuízo suportado pelo autor possui natureza predominantemente patrimonial, plenamente reparável mediante a restituição integral do valor pago pelo produto, providência que recompõe adequadamente o patrimônio lesado. Dessa forma, ausente demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé. As partes apresentaram versões distintas sobre os fatos e exerceram regularmente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Embora alguns argumentos defensivos não tenham sido acolhidos, não há prova de dolo processual a justificar a aplicação das penalidades dos arts. 79 e seguintes do CPC. Por fim, registro que todas as demais alegações deduzidas pelas partes foram examinadas e consideradas incompatíveis com a conclusão adotada, sendo desnecessária a apreciação individualizada de cada argumento quando suficiente a fundamentação para a solução da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 589,20 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso (20/06/2026), e acrescido de juros de mora, da citação, calculados pela TAXA SELIC, deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil; b) acolher parcialmente o pedido contraposto, para determinar a devolução do produto à ré, mediante logística reversa integralmente custeada pela empresa, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.