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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000609-94.2025.5.10.0812 RECORRENTE: INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. RECORRIDO: VALDERINA PEREIRA DOS SANTOS PROCESSO n.º 0000609-94.2025.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. ADVOGADOS: PABLLO VINÍCIUS FÉLIX DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDA: VALDERINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LEDA MARIA CAVALCANTE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. SETOR PRIVADO. EMPREGADOS CELETISTAS. ADI 7.222 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA REGIONALIZADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA EM AÇÃO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por Técnica em Enfermagem do setor privado postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), no período de setembro de 2023 até a rescisão contratual ocorrida em junho de 2024. A r. sentença de origem deferiu parcialmente o pedido por entender que o decurso do prazo de 60 dias fixado pelo STF atrairia a incidência automática da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a r. sentença incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se é devida a aplicação automática do piso salarial da enfermagem a empregada celetista da iniciativa privada na ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado na base territorial. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de origem expõe de forma lógica e motivada as razões do seu convencimento nas decisões proferidas, atendendo aos ditames dos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante dos embargos de declaração na ADI 7.222, definiu que a implementação do piso nacional da enfermagem para os profissionais celetistas do setor privado deve ocorrer obrigatoriamente mediante negociação coletiva realizada de forma regionalizada nas diferentes bases territoriais e datas-base, prevalecendo o negociado sobre o legislado. Frustrada a negociação, cabe a instauração de dissídio coletivo. 5. A ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho específico na base territorial impedindo a pactuação das condições de pagamento e sem notícia de sentença normativa proferida em dissídio coletivo inviabiliza a exigência individual e automática do piso salarial com base unicamente no texto da Lei nº 14.434/2022, impondo-se a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do Reclamado conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Tese de julgamento: "A aplicação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem aos empregados celetistas do setor privado depende impreterivelmente de prévia negociação coletiva regionalizada nas respectivas bases territoriais ou de solução via dissídio coletivo, consoante tese vinculante firmada pelo STF na ADI 7.222, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais automáticas em ação individual na ausência de norma coletiva regendo a matéria." RELATÓRIO O r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da r. sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Maximiliano Pereira de Carvalho (ID 2651269, fls. 550 a 558), integrada pelas r. decisões em embargos de declaração (ID 9366ec5, fls. 572 a 574; ID edee8cd, fls. 592 a 594; e ID 19e7164, fls. 607 a 610), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista movida por Valderina Pereira dos Santos em face de Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. A r. sentença condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida de 36 horas semanais na escala 12x36, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%, limitando a condenação ao período de 1º de setembro de 2023 a 26 de junho de 2024. Na mesma oportunidade, o r. Juízo de origem julgou improcedentes os pleitos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, pagamento ou majoração do adicional de insalubridade, indenização por suposta ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, bem como pagamento de horas extraordinárias e dobras referentes ao descanso semanal remunerado no regime de escala 12x36. A Reclamante havia ajuizado a presente demanda (ID 067749e, fls. 2 a 16) sustentando que foi admitida em 1º de julho de 2021 na função de Técnica em Enfermagem, trabalhando no setor de Central de Material e Esterilização (CME) da unidade do hospital em Araguaína/TO, mediante salário mensal inicial de R$ 1.857,39 e escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, até ser dispensada sem justa causa em 26 de junho de 2024. Alegou na petição inicial que fazia jus ao piso nacional da enfermagem a partir de 5 de maio de 2023, que manuseava agentes químicos altamente insalubres sem o fornecimento da máscara respiratória adequada modelo N95 ou bico de pato, que desenvolveu patologias degenerativas/ocupacionais na coluna vertebral com episódios de afastamento previdenciário, sofrendo dispensa discriminatória e assédio moral, além de ter tido suprimido o repouso semanal remunerado por fruir poucas folgas mensais na jornada especial. Em sua contestação (ID 7a79073, fls. 83 a 91), o Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. arguiu a impossibilidade de aplicação retroativa e automática do piso salarial da enfermagem aos celetistas da iniciativa privada, invocando a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.222 e sustentando a necessidade de prévia negociação coletiva regionalizada. No mérito da defesa, a Reclamada defendeu a correção dos pagamentos do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, o regular fornecimento e fiscalização do uso de todos os equipamentos de proteção individual necessários, a higidez da jornada 12x36, a inocorrência de nexo causal entre a enfermidade degenerativa da Autora e o trabalho, e a ausência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais ou estabilidade provisória. Durante a instrução processual, foram produzidas prova pericial médica (ID 9512dd0, fls. 468 a 488) e prova pericial de engenharia e segurança do trabalho (ID 0fb2f08, fls. 506 a 515), além de colhidos os depoimentos da preposta da Reclamada e de uma testemunha em audiência (ID de1bb6c, fls. 524 a 525). A perícia médica concluiu que a Reclamante é portadora de patologia de coluna de natureza degenerativa e etária (CID M51.8), sem nexo causal com o trabalho executado no hospital, apresentando incapacidade apenas total e temporária durante as crises de agudização. A perícia de engenharia constatou que a Reclamante exercia atividades com exposição a agentes biológicos no setor de esterilização, ensejando insalubridade em grau máximo (40%), parcela que a Reclamada já quitava regularmente, registrando o perito técnico que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos em quantidade adequada, dentro da validade e com utilização regular. Irresignada com a condenação parcial, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID 8df84b0, fls. 625 a 635), arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de tratativas negociais coletivas. No mérito, o hospital recorrente postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças do piso salarial da enfermagem, argumentando que o STF condicionou a exigibilidade da parcela no setor privado à prévia negociação coletiva regionalizada, a qual não se aperfeiçoou no âmbito da categoria no período, ou, subsidiariamente, a consideração da remuneração global para verificação de eventuais diferenças. A Reclamante apresentou contrarrazões (ID 38c64b0, fls. 645 a 652), requerendo a rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, o desprovimento do apelo patronal, sustentando que o decurso do prazo de 60 dias estabelecido na ADI 7.222 sem norma coletiva formalizada atrai a incidência direta do piso salarial nacional. O Ministério Público do Trabalho não manifestou interesse na emissão de parecer prévio, dada a ausência de hipótese de intervenção obrigatória nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, cumpre efetuar o juízo de cognição do apelo interposto pela Reclamada. O Recurso Ordinário interposto pelo Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. é tempestivo, haja vista que a ciência da r. decisão que apreciou os embargos de declaração operou-se em 21 de maio de 2026 (ID 256feef, fl. 597) e a petição recursal foi protocolizada em 30 de junho de 2026 (ID 8df84b0, fl. 625), dentro do prazo legal reaberto pela r. decisão de ID edee8cd. A representação processual da sociedade empresária recorrente encontra-se hígida e regularmente constituída nos autos, consoante instrumento de procuração e substabelecimento acostados (ID e720ac9, fl. 56; ID fb3fab4, fl. 280; e ID 012468d, fl. 521). O preparo recursal foi devidamente preenchido e demonstrado, registrando-se o recolhimento das custas processuais fixadas no r. julgado de origem (ID 092b51a, fl. 637; ID ef47312, fl. 639) e a efetivação do depósito recursal pertinente (ID 9b93b37, fl. 638; ID 84bacc6, fl. 640), em observância às exigências insculpidas nos artigos 789, § 1º, e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. O apelo ostenta adequação e cabimento, sendo tempestivo, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal em face da sucumbência parcial verificada na origem, e atendendo à exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. As contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID 38c64b0, fls. 645 a 652) são igualmente tempestivas e contam com representação regular (ID 17f53c5, fl. 17). Por tais razões, conheço integralmente do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada. 2. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional Argui a Reclamada preliminar de nulidade do r. julgado recorrido por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o M.M. Juízo de origem, mesmo após a oposição de sucessivos embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto à análise do contexto negocial e das tratativas sindicais iniciadas pelo hospital para implementação do piso salarial da enfermagem. Sustenta a Recorrente que a r. sentença deixou de enfrentar especificamente a tese defensiva de que a negociação coletiva regionalizada constitui requisito material insuperável para a exigibilidade do piso salarial no setor privado, ignorando a documentação e os argumentos apresentados sobre as negociações em curso com a entidade sindical profissional. Razão não assiste à Recorrente. A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, bem como no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que o julgador exponha de forma clara, lógica e coerente as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento, enfrentando os argumentos capazes de infirmar a tese acolhida. Do exame detido dos autos, verifica-se que o M.M. Juízo a quo entregou a prestação jurisdicional de forma completa, límpida e exaustivamente fundamentada. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo hospital, o órgão julgador de origem analisou expressamente a tese referente à negociação coletiva, fundamentando de forma clara as razões pelas quais entendeu aplicável o piso salarial nacional no caso concreto. O r. Juízo de primeiro grau consignou explicitamente na decisão dos embargos que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222, fixou o prazo de 60 dias para a realização de negociação coletiva no setor privado, concluindo que, transcorrido esse período sem a formalização de instrumento coletivo vinculante, a norma legal passou a produzir efeitos diretos e automáticos a partir da competência de setembro de 2023. Restou explicitado pelo julgador primário que a mera existência de tratativas, reuniões ou tratativas unilaterais sem a efetiva celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho formalizado no prazo estipulado pela Suprema Corte não possui o condão de obstar a eficácia do piso salarial legalmente instituído. Nota-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, tendo a instância de origem dirimido a lide com fundamentação jurídica suficiente, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte quanto à valoração dos fatos, das provas ou da interpretação dada à decisão do Supremo Tribunal Federal constitui matéria atinente ao mérito do recurso, a ser apreciada no momento oportuno, não autorizando a declaração de nulidade do julgado. Em hipótese análoga apreciada no âmbito desta Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em voto de minha relatoria, restou firmado que o enfrentamento motivado das teses afasta a alegada nulidade: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão da 1ª Turma do TRT da 10ª Região que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, além de reflexos legais. 2. A embargante alegou nulidade por omissão do acórdão quanto a temas de prescrição (Tema 106/TST), representatividade sindical, validade de normas coletivas (Tema 258/TST e Tema 1.046/STF), teoria do conglobamento e jornada noturna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões que caracterizariam negativa de prestação jurisdicional, e se seria cabível efeito modificativo na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou todas as matérias suscitadas, com fundamentação clara sobre prescrição, representatividade sindical e validade das normas coletivas. 5. Foi reconhecido o enquadramento sindical da embargante na categoria dos aeroviários, sendo inaplicáveis normas coletivas juntadas pela empresa. 6. A decisão destacou a aplicação da hora noturna reduzida (art. 73, §1º, da CLT), afastando a alegação de conglobamento. 7. O julgado também observou precedentes do STF (Tema 1.046) e do TST (Temas 92 e 258, Súmula 60, II, e OJ 118 da SDI-1) sobre negociação coletiva e direitos indisponíveis. 8. Restou esclarecido que a prescrição aplicável à execução individual de sentença coletiva é a quinquenal, conforme art. 7º, XXIX, da CF/1988 e Súmula 150 do STF. 9. Não cabe rediscutir fundamentos ou inovar a matéria por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "A mera insatisfação com a fundamentação não autoriza embargos de declaração. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, é incabível efeito modificativo. Admite-se provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, IX, XIII, XXIX, XXVI; CLT, arts. 71, §4º, 73, §1º, 611, §2º, 611-A, 611-B, 767, 791-A; CPC, arts. 1.022 e 489; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046), Pleno, j. 02.06.2022; STF, Súmula 150; TST, Ag-RR-1824-81.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28.04.2025; TST, Súmula 60, II; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000410-67.2022.5.10.0007. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.) Desse modo, estando a r. sentença e as r. decisões de embargos devidamente fundamentadas, em estrita consonância com os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da CLT, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 3. Mérito: Piso Nacional da Enfermagem e Exigência de Negociação Coletiva no Setor Privado Cuidam os autos de controvérsia instaurada acerca do direito da Reclamante à percepção de diferenças salariais com base no Piso Salarial Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, no período compreendido entre 1º de setembro de 2023 e o encerramento do contrato de trabalho ocorrido em 26 de junho de 2024. A Reclamante sustentou na exordial que foi admitida em 1º de julho de 2021 no cargo de Técnica em Enfermagem, atuando no setor de esterilização do hospital com jornada de trabalho em escala de 12x36 horas e remuneração base de R$ 1.857,39, requerendo o pagamento proporcional das diferenças salariais em relação ao valor do piso nacional fixado em lei. O M.M. Juízo de origem deferiu em parte o pleito autoral, fundamentando que, transcorrido o prazo de 60 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222 sem a celebração de norma coletiva na base territorial, a eficácia do piso salarial previsto no artigo 15-A da Lei nº 7.498/1986 tornou-se plena e imperativa a partir de setembro de 2023. Insurge-se o hospital Reclamado, sustentando nas razões do Recurso Ordinário (ID 8df84b0, fls. 630 a 634) que a aplicação da Lei nº 14.434/2022 aos empregados celetistas do setor privado não é automática nem retroativa, dependendo compulsoriamente de prévia negociação coletiva regionalizada, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.222. Analisa-se. A Lei Federal nº 14.434/2022 alterou a Lei nº 7.498/1986 para acrescentar o artigo 15-A, fixando o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da CLT em R$ 4.750,00 mensais, estipulando no seu parágrafo único, inciso I, que o piso dos Técnicos de Enfermagem corresponde à razão de 70% desse patamar, perfazendo a quantia de R$ 3.325,00 mensais para a jornada integral. Contudo, a eficácia e os critérios de aplicação da referida legislação foram submetidos a intenso debate constitucional perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, promovida pela Confederação Nacional da Saúde (CNSaúde). Em decisão de julgamento dos embargos de declaração opostos no referendo da medida cautelar na ADI 7.222, o Plenário da Suprema Corte fixou entendimento vinculante, com eficácia erga omnes, estabelecendo regramento específico e modulado para a implementação do piso nacional nas diferentes esferas e setores de contratação. Especificamente no tocante aos profissionais de enfermagem contratados sob o regime celetista no setor privado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal definiu categoricamente que a implementação do piso salarial não ocorre de modo automático, devendo processar-se de forma regionalizada e descentralizada, mediante negociação coletiva promovida nas respectivas bases territoriais e datas-base. A Suprema Corte ressaltou que a autonomia coletiva de trabalho deve prevalecer na definição das condições e valores do piso no setor privado, autorizando que os sindicatos profissionais e patronais componham livremente regras adaptadas à realidade econômica de cada região e instituição de saúde. O acórdão proferido no Plenário do Supremo Tribunal Federal preconizou expressamente que, em caso de frustração das tratativas negociadas, a controvérsia deve ser submetida à solução coletiva pela via do dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, preservando-se a primazia do diálogo social e a manutenção dos postos de trabalho e leitos hospitalares. Sobre a exigência indeclinável de negociação coletiva prévia para o setor privado, traz-se à colação a tese vinculante editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7.222: EMENTA: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região acompanha rigorosamente a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, assentando a imperiosidade da negociação coletiva prévia para que o piso da enfermagem possa ser exigido dos empregadores privados. Constatada a ausência de norma coletiva formalizada na base territorial estipulando a aplicação ou adaptação do piso da enfermagem, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal afasta a cobrança individualizada de diferenças salariais fundadas diretamente no texto da Lei nº 14.434/2022. Nesse exato sentido, colhe-se julgado proferido no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região: EMENTA: PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. CONDICIONAMENTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IRRETROATIVIDADE. O STF, no julgamento da ADI 7.222, condicionou a exigibilidade do piso salarial da enfermagem, no setor privado, à prévia negociação coletiva, afastando a aplicação automática da lei. Norma coletiva que prevê pagamento escalonado e irretroatividade mostra-se válida, razão pela qual não há diferenças a serem quitadas, eis que já observado o negociado. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000971-41.2025.5.10.0022. Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.) Transportando tais premissas jurídicas ao caso em exame, verifica-se que a Reclamante laborou para o Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. no período imprescrito até 26 de junho de 2024, desempenhando suas atribuições como Técnica em Enfermagem sob o regime celetista na iniciativa privada. Do exame minucioso do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que não foi carreada aos autos qualquer convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre a entidade sindical patronal e o sindicato profissional da categoria na base territorial de Araguaína/TO que tenha fixado as condições e valores para a implantação do piso da enfermagem no âmbito da Reclamada no período contratual em debate. Da mesma forma, não há nos autos notícia de sentença normativa proferida em dissídio coletivo que tenha estipulado regramento substitutivo aplicável às partes para o período postulado. Desse modo, em perfeita consonância com a ratio decidendi da ADI 7.222 do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte Trabalhista, a inocorrência de instrumento coletivo formalizado obsta a pretensão autoral de exigir individualmente em juízo as diferenças salariais calculadas com base no piso nacional previsto no artigo 15-A da Lei nº 7.498/1986. A r. sentença recorrida, ao deferir automaticamente as diferenças do piso a partir de setembro de 2023 por mero decurso do prazo de 60 dias, contrariou a modulação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a sua reforma no particular. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, bem como de todos os seus reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. 4. Conclusão Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, rejeito a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por Valderina Pereira dos Santos em face de Instituto Sinai Serviços Médicos S.A., nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos postulados na petição inicial, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 1.678,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial de R$ 83.920,17, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita deferida no r. Juízo de origem (artigo 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da Reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Expediam-se as intimações e requisições necessárias referentes aos honorários periciais arbitrados na origem, observadas as dotações orçamentárias próprias do Tribunal para os beneficiários da gratuidade judiciária. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Mantenho a sentença pelos seus fundamentos jurídicos: DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM A Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022), requerendo a retroatividade a maio de 2023. A Reclamada defende-se invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.222. A Lei 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Contudo, em julgamento de mérito da ADI 7.222, o STF modulou os efeitos da lei para o setor privado. Conforme a tese fixada pelo STF, a implementação do piso para profissionais celetistas do setor privado não é automática, mas condicionada à prévia negociação coletiva entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Na ausência de acordo após 60 dias da publicação da ata do julgamento (que ocorreu em julho de 2023), incide a norma legal. No caso dos autos, a Reclamada é uma instituição privada. Dos autos se depreende que não foi juntada qualquer Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que regulamentasse o pagamento do piso de forma diversa ou em datas anteriores ao marco estabelecido pelo STF para a incidência automática da lei. O depoimento da preposta da Reclamada, Sra. Gerlaine, demonstrou desconhecimento sobre a implementação do piso ("não acompanhei "), o que atrai a confissão ficta quanto aos fatos. Contudo, a questão émuito bem eminentemente de direito e de aplicação de precedente vinculante. Considerando a ausência de prova de negociação coletiva que afastasse ou postergasse a obrigação, e observando a modulação feita pelo STF, o pagamento do piso salarial tornou-se obrigatório para o setor privado, na ausência de acordo, a partir da competência de setembro de 2023. Assim, o pedido para condenar a Reclamada aodefiro em parte pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário base efetivamente pago à Reclamante e o valor do piso salarial nacional da categoria de Técnico de Enfermagem (RS 3.325,00), devendo ser observada a proporcionalidade da jornada de trabalho (escala 12x36), conforme entendimento também fixado pelo STF (piso proporcional à carga horária de 44h semanais). Parâmetros para liquidação: a) Período: de 01/09/2023 até a data da rescisão contratual (26 /06/2024); b) Base de cálculo: Piso nacional proporcional à jornada contratada versus salário base pago (conforme contracheques); c) Reflexos: Ante a natureza salarial, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%" BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDERINA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000609-94.2025.5.10.0812 RECORRENTE: INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. RECORRIDO: VALDERINA PEREIRA DOS SANTOS PROCESSO n.º 0000609-94.2025.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. ADVOGADOS: PABLLO VINÍCIUS FÉLIX DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDA: VALDERINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LEDA MARIA CAVALCANTE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. SETOR PRIVADO. EMPREGADOS CELETISTAS. ADI 7.222 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA REGIONALIZADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA EM AÇÃO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por Técnica em Enfermagem do setor privado postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), no período de setembro de 2023 até a rescisão contratual ocorrida em junho de 2024. A r. sentença de origem deferiu parcialmente o pedido por entender que o decurso do prazo de 60 dias fixado pelo STF atrairia a incidência automática da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a r. sentença incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se é devida a aplicação automática do piso salarial da enfermagem a empregada celetista da iniciativa privada na ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado na base territorial. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de origem expõe de forma lógica e motivada as razões do seu convencimento nas decisões proferidas, atendendo aos ditames dos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante dos embargos de declaração na ADI 7.222, definiu que a implementação do piso nacional da enfermagem para os profissionais celetistas do setor privado deve ocorrer obrigatoriamente mediante negociação coletiva realizada de forma regionalizada nas diferentes bases territoriais e datas-base, prevalecendo o negociado sobre o legislado. Frustrada a negociação, cabe a instauração de dissídio coletivo. 5. A ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho específico na base territorial impedindo a pactuação das condições de pagamento e sem notícia de sentença normativa proferida em dissídio coletivo inviabiliza a exigência individual e automática do piso salarial com base unicamente no texto da Lei nº 14.434/2022, impondo-se a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do Reclamado conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Tese de julgamento: "A aplicação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem aos empregados celetistas do setor privado depende impreterivelmente de prévia negociação coletiva regionalizada nas respectivas bases territoriais ou de solução via dissídio coletivo, consoante tese vinculante firmada pelo STF na ADI 7.222, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais automáticas em ação individual na ausência de norma coletiva regendo a matéria." RELATÓRIO O r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da r. sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Maximiliano Pereira de Carvalho (ID 2651269, fls. 550 a 558), integrada pelas r. decisões em embargos de declaração (ID 9366ec5, fls. 572 a 574; ID edee8cd, fls. 592 a 594; e ID 19e7164, fls. 607 a 610), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista movida por Valderina Pereira dos Santos em face de Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. A r. sentença condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida de 36 horas semanais na escala 12x36, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%, limitando a condenação ao período de 1º de setembro de 2023 a 26 de junho de 2024. Na mesma oportunidade, o r. Juízo de origem julgou improcedentes os pleitos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, pagamento ou majoração do adicional de insalubridade, indenização por suposta ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, bem como pagamento de horas extraordinárias e dobras referentes ao descanso semanal remunerado no regime de escala 12x36. A Reclamante havia ajuizado a presente demanda (ID 067749e, fls. 2 a 16) sustentando que foi admitida em 1º de julho de 2021 na função de Técnica em Enfermagem, trabalhando no setor de Central de Material e Esterilização (CME) da unidade do hospital em Araguaína/TO, mediante salário mensal inicial de R$ 1.857,39 e escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, até ser dispensada sem justa causa em 26 de junho de 2024. Alegou na petição inicial que fazia jus ao piso nacional da enfermagem a partir de 5 de maio de 2023, que manuseava agentes químicos altamente insalubres sem o fornecimento da máscara respiratória adequada modelo N95 ou bico de pato, que desenvolveu patologias degenerativas/ocupacionais na coluna vertebral com episódios de afastamento previdenciário, sofrendo dispensa discriminatória e assédio moral, além de ter tido suprimido o repouso semanal remunerado por fruir poucas folgas mensais na jornada especial. Em sua contestação (ID 7a79073, fls. 83 a 91), o Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. arguiu a impossibilidade de aplicação retroativa e automática do piso salarial da enfermagem aos celetistas da iniciativa privada, invocando a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.222 e sustentando a necessidade de prévia negociação coletiva regionalizada. No mérito da defesa, a Reclamada defendeu a correção dos pagamentos do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, o regular fornecimento e fiscalização do uso de todos os equipamentos de proteção individual necessários, a higidez da jornada 12x36, a inocorrência de nexo causal entre a enfermidade degenerativa da Autora e o trabalho, e a ausência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais ou estabilidade provisória. Durante a instrução processual, foram produzidas prova pericial médica (ID 9512dd0, fls. 468 a 488) e prova pericial de engenharia e segurança do trabalho (ID 0fb2f08, fls. 506 a 515), além de colhidos os depoimentos da preposta da Reclamada e de uma testemunha em audiência (ID de1bb6c, fls. 524 a 525). A perícia médica concluiu que a Reclamante é portadora de patologia de coluna de natureza degenerativa e etária (CID M51.8), sem nexo causal com o trabalho executado no hospital, apresentando incapacidade apenas total e temporária durante as crises de agudização. A perícia de engenharia constatou que a Reclamante exercia atividades com exposição a agentes biológicos no setor de esterilização, ensejando insalubridade em grau máximo (40%), parcela que a Reclamada já quitava regularmente, registrando o perito técnico que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos em quantidade adequada, dentro da validade e com utilização regular. Irresignada com a condenação parcial, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID 8df84b0, fls. 625 a 635), arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de tratativas negociais coletivas. No mérito, o hospital recorrente postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças do piso salarial da enfermagem, argumentando que o STF condicionou a exigibilidade da parcela no setor privado à prévia negociação coletiva regionalizada, a qual não se aperfeiçoou no âmbito da categoria no período, ou, subsidiariamente, a consideração da remuneração global para verificação de eventuais diferenças. A Reclamante apresentou contrarrazões (ID 38c64b0, fls. 645 a 652), requerendo a rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, o desprovimento do apelo patronal, sustentando que o decurso do prazo de 60 dias estabelecido na ADI 7.222 sem norma coletiva formalizada atrai a incidência direta do piso salarial nacional. O Ministério Público do Trabalho não manifestou interesse na emissão de parecer prévio, dada a ausência de hipótese de intervenção obrigatória nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, cumpre efetuar o juízo de cognição do apelo interposto pela Reclamada. O Recurso Ordinário interposto pelo Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. é tempestivo, haja vista que a ciência da r. decisão que apreciou os embargos de declaração operou-se em 21 de maio de 2026 (ID 256feef, fl. 597) e a petição recursal foi protocolizada em 30 de junho de 2026 (ID 8df84b0, fl. 625), dentro do prazo legal reaberto pela r. decisão de ID edee8cd. A representação processual da sociedade empresária recorrente encontra-se hígida e regularmente constituída nos autos, consoante instrumento de procuração e substabelecimento acostados (ID e720ac9, fl. 56; ID fb3fab4, fl. 280; e ID 012468d, fl. 521). O preparo recursal foi devidamente preenchido e demonstrado, registrando-se o recolhimento das custas processuais fixadas no r. julgado de origem (ID 092b51a, fl. 637; ID ef47312, fl. 639) e a efetivação do depósito recursal pertinente (ID 9b93b37, fl. 638; ID 84bacc6, fl. 640), em observância às exigências insculpidas nos artigos 789, § 1º, e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. O apelo ostenta adequação e cabimento, sendo tempestivo, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal em face da sucumbência parcial verificada na origem, e atendendo à exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. As contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID 38c64b0, fls. 645 a 652) são igualmente tempestivas e contam com representação regular (ID 17f53c5, fl. 17). Por tais razões, conheço integralmente do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada. 2. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional Argui a Reclamada preliminar de nulidade do r. julgado recorrido por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o M.M. Juízo de origem, mesmo após a oposição de sucessivos embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto à análise do contexto negocial e das tratativas sindicais iniciadas pelo hospital para implementação do piso salarial da enfermagem. Sustenta a Recorrente que a r. sentença deixou de enfrentar especificamente a tese defensiva de que a negociação coletiva regionalizada constitui requisito material insuperável para a exigibilidade do piso salarial no setor privado, ignorando a documentação e os argumentos apresentados sobre as negociações em curso com a entidade sindical profissional. Razão não assiste à Recorrente. A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, bem como no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que o julgador exponha de forma clara, lógica e coerente as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento, enfrentando os argumentos capazes de infirmar a tese acolhida. Do exame detido dos autos, verifica-se que o M.M. Juízo a quo entregou a prestação jurisdicional de forma completa, límpida e exaustivamente fundamentada. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo hospital, o órgão julgador de origem analisou expressamente a tese referente à negociação coletiva, fundamentando de forma clara as razões pelas quais entendeu aplicável o piso salarial nacional no caso concreto. O r. Juízo de primeiro grau consignou explicitamente na decisão dos embargos que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222, fixou o prazo de 60 dias para a realização de negociação coletiva no setor privado, concluindo que, transcorrido esse período sem a formalização de instrumento coletivo vinculante, a norma legal passou a produzir efeitos diretos e automáticos a partir da competência de setembro de 2023. Restou explicitado pelo julgador primário que a mera existência de tratativas, reuniões ou tratativas unilaterais sem a efetiva celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho formalizado no prazo estipulado pela Suprema Corte não possui o condão de obstar a eficácia do piso salarial legalmente instituído. Nota-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, tendo a instância de origem dirimido a lide com fundamentação jurídica suficiente, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte quanto à valoração dos fatos, das provas ou da interpretação dada à decisão do Supremo Tribunal Federal constitui matéria atinente ao mérito do recurso, a ser apreciada no momento oportuno, não autorizando a declaração de nulidade do julgado. Em hipótese análoga apreciada no âmbito desta Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em voto de minha relatoria, restou firmado que o enfrentamento motivado das teses afasta a alegada nulidade: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão da 1ª Turma do TRT da 10ª Região que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, além de reflexos legais. 2. A embargante alegou nulidade por omissão do acórdão quanto a temas de prescrição (Tema 106/TST), representatividade sindical, validade de normas coletivas (Tema 258/TST e Tema 1.046/STF), teoria do conglobamento e jornada noturna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões que caracterizariam negativa de prestação jurisdicional, e se seria cabível efeito modificativo na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou todas as matérias suscitadas, com fundamentação clara sobre prescrição, representatividade sindical e validade das normas coletivas. 5. Foi reconhecido o enquadramento sindical da embargante na categoria dos aeroviários, sendo inaplicáveis normas coletivas juntadas pela empresa. 6. A decisão destacou a aplicação da hora noturna reduzida (art. 73, §1º, da CLT), afastando a alegação de conglobamento. 7. O julgado também observou precedentes do STF (Tema 1.046) e do TST (Temas 92 e 258, Súmula 60, II, e OJ 118 da SDI-1) sobre negociação coletiva e direitos indisponíveis. 8. Restou esclarecido que a prescrição aplicável à execução individual de sentença coletiva é a quinquenal, conforme art. 7º, XXIX, da CF/1988 e Súmula 150 do STF. 9. Não cabe rediscutir fundamentos ou inovar a matéria por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "A mera insatisfação com a fundamentação não autoriza embargos de declaração. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, é incabível efeito modificativo. Admite-se provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, IX, XIII, XXIX, XXVI; CLT, arts. 71, §4º, 73, §1º, 611, §2º, 611-A, 611-B, 767, 791-A; CPC, arts. 1.022 e 489; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046), Pleno, j. 02.06.2022; STF, Súmula 150; TST, Ag-RR-1824-81.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28.04.2025; TST, Súmula 60, II; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000410-67.2022.5.10.0007. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.) Desse modo, estando a r. sentença e as r. decisões de embargos devidamente fundamentadas, em estrita consonância com os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da CLT, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 3. Mérito: Piso Nacional da Enfermagem e Exigência de Negociação Coletiva no Setor Privado Cuidam os autos de controvérsia instaurada acerca do direito da Reclamante à percepção de diferenças salariais com base no Piso Salarial Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, no período compreendido entre 1º de setembro de 2023 e o encerramento do contrato de trabalho ocorrido em 26 de junho de 2024. A Reclamante sustentou na exordial que foi admitida em 1º de julho de 2021 no cargo de Técnica em Enfermagem, atuando no setor de esterilização do hospital com jornada de trabalho em escala de 12x36 horas e remuneração base de R$ 1.857,39, requerendo o pagamento proporcional das diferenças salariais em relação ao valor do piso nacional fixado em lei. O M.M. Juízo de origem deferiu em parte o pleito autoral, fundamentando que, transcorrido o prazo de 60 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222 sem a celebração de norma coletiva na base territorial, a eficácia do piso salarial previsto no artigo 15-A da Lei nº 7.498/1986 tornou-se plena e imperativa a partir de setembro de 2023. Insurge-se o hospital Reclamado, sustentando nas razões do Recurso Ordinário (ID 8df84b0, fls. 630 a 634) que a aplicação da Lei nº 14.434/2022 aos empregados celetistas do setor privado não é automática nem retroativa, dependendo compulsoriamente de prévia negociação coletiva regionalizada, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.222. Analisa-se. A Lei Federal nº 14.434/2022 alterou a Lei nº 7.498/1986 para acrescentar o artigo 15-A, fixando o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da CLT em R$ 4.750,00 mensais, estipulando no seu parágrafo único, inciso I, que o piso dos Técnicos de Enfermagem corresponde à razão de 70% desse patamar, perfazendo a quantia de R$ 3.325,00 mensais para a jornada integral. Contudo, a eficácia e os critérios de aplicação da referida legislação foram submetidos a intenso debate constitucional perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, promovida pela Confederação Nacional da Saúde (CNSaúde). Em decisão de julgamento dos embargos de declaração opostos no referendo da medida cautelar na ADI 7.222, o Plenário da Suprema Corte fixou entendimento vinculante, com eficácia erga omnes, estabelecendo regramento específico e modulado para a implementação do piso nacional nas diferentes esferas e setores de contratação. Especificamente no tocante aos profissionais de enfermagem contratados sob o regime celetista no setor privado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal definiu categoricamente que a implementação do piso salarial não ocorre de modo automático, devendo processar-se de forma regionalizada e descentralizada, mediante negociação coletiva promovida nas respectivas bases territoriais e datas-base. A Suprema Corte ressaltou que a autonomia coletiva de trabalho deve prevalecer na definição das condições e valores do piso no setor privado, autorizando que os sindicatos profissionais e patronais componham livremente regras adaptadas à realidade econômica de cada região e instituição de saúde. O acórdão proferido no Plenário do Supremo Tribunal Federal preconizou expressamente que, em caso de frustração das tratativas negociadas, a controvérsia deve ser submetida à solução coletiva pela via do dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, preservando-se a primazia do diálogo social e a manutenção dos postos de trabalho e leitos hospitalares. Sobre a exigência indeclinável de negociação coletiva prévia para o setor privado, traz-se à colação a tese vinculante editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7.222: EMENTA: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região acompanha rigorosamente a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, assentando a imperiosidade da negociação coletiva prévia para que o piso da enfermagem possa ser exigido dos empregadores privados. Constatada a ausência de norma coletiva formalizada na base territorial estipulando a aplicação ou adaptação do piso da enfermagem, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal afasta a cobrança individualizada de diferenças salariais fundadas diretamente no texto da Lei nº 14.434/2022. Nesse exato sentido, colhe-se julgado proferido no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região: EMENTA: PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. CONDICIONAMENTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IRRETROATIVIDADE. O STF, no julgamento da ADI 7.222, condicionou a exigibilidade do piso salarial da enfermagem, no setor privado, à prévia negociação coletiva, afastando a aplicação automática da lei. Norma coletiva que prevê pagamento escalonado e irretroatividade mostra-se válida, razão pela qual não há diferenças a serem quitadas, eis que já observado o negociado. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000971-41.2025.5.10.0022. Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.) Transportando tais premissas jurídicas ao caso em exame, verifica-se que a Reclamante laborou para o Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. no período imprescrito até 26 de junho de 2024, desempenhando suas atribuições como Técnica em Enfermagem sob o regime celetista na iniciativa privada. Do exame minucioso do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que não foi carreada aos autos qualquer convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre a entidade sindical patronal e o sindicato profissional da categoria na base territorial de Araguaína/TO que tenha fixado as condições e valores para a implantação do piso da enfermagem no âmbito da Reclamada no período contratual em debate. Da mesma forma, não há nos autos notícia de sentença normativa proferida em dissídio coletivo que tenha estipulado regramento substitutivo aplicável às partes para o período postulado. Desse modo, em perfeita consonância com a ratio decidendi da ADI 7.222 do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte Trabalhista, a inocorrência de instrumento coletivo formalizado obsta a pretensão autoral de exigir individualmente em juízo as diferenças salariais calculadas com base no piso nacional previsto no artigo 15-A da Lei nº 7.498/1986. A r. sentença recorrida, ao deferir automaticamente as diferenças do piso a partir de setembro de 2023 por mero decurso do prazo de 60 dias, contrariou a modulação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a sua reforma no particular. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, bem como de todos os seus reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. 4. Conclusão Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, rejeito a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por Valderina Pereira dos Santos em face de Instituto Sinai Serviços Médicos S.A., nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos postulados na petição inicial, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 1.678,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial de R$ 83.920,17, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita deferida no r. Juízo de origem (artigo 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da Reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Expediam-se as intimações e requisições necessárias referentes aos honorários periciais arbitrados na origem, observadas as dotações orçamentárias próprias do Tribunal para os beneficiários da gratuidade judiciária. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Mantenho a sentença pelos seus fundamentos jurídicos: DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM A Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022), requerendo a retroatividade a maio de 2023. A Reclamada defende-se invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.222. A Lei 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Contudo, em julgamento de mérito da ADI 7.222, o STF modulou os efeitos da lei para o setor privado. Conforme a tese fixada pelo STF, a implementação do piso para profissionais celetistas do setor privado não é automática, mas condicionada à prévia negociação coletiva entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Na ausência de acordo após 60 dias da publicação da ata do julgamento (que ocorreu em julho de 2023), incide a norma legal. No caso dos autos, a Reclamada é uma instituição privada. Dos autos se depreende que não foi juntada qualquer Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que regulamentasse o pagamento do piso de forma diversa ou em datas anteriores ao marco estabelecido pelo STF para a incidência automática da lei. O depoimento da preposta da Reclamada, Sra. Gerlaine, demonstrou desconhecimento sobre a implementação do piso ("não acompanhei "), o que atrai a confissão ficta quanto aos fatos. Contudo, a questão émuito bem eminentemente de direito e de aplicação de precedente vinculante. Considerando a ausência de prova de negociação coletiva que afastasse ou postergasse a obrigação, e observando a modulação feita pelo STF, o pagamento do piso salarial tornou-se obrigatório para o setor privado, na ausência de acordo, a partir da competência de setembro de 2023. Assim, o pedido para condenar a Reclamada aodefiro em parte pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário base efetivamente pago à Reclamante e o valor do piso salarial nacional da categoria de Técnico de Enfermagem (RS 3.325,00), devendo ser observada a proporcionalidade da jornada de trabalho (escala 12x36), conforme entendimento também fixado pelo STF (piso proporcional à carga horária de 44h semanais). Parâmetros para liquidação: a) Período: de 01/09/2023 até a data da rescisão contratual (26 /06/2024); b) Base de cálculo: Piso nacional proporcional à jornada contratada versus salário base pago (conforme contracheques); c) Reflexos: Ante a natureza salarial, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%" BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A.