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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ACum 0000609-81.2026.5.05.0462 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA RECLAMADO: JOILSON P. DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671ab15 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho c/c Cobrança de Contribuição Assistencial e Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitarias no Estado da Bahia (SINDPAD/BA), na qualidade de substituto processual, em face de JOILSON P. DO NASCIMENTO - PANIFICADORA EMANUEL. A entidade sindical busca o cumprimento de diversas cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) celebradas com a categoria econômica, notadamente quanto à: Contratação de seguro de vida em grupo;Concessão de assistência odontológica;Recolhimento e repasse da contribuição assistencial;Observância da folga quinzenal aos domingos para trabalhadoras mulheres ("Domingo das Mulheres");Cesta natalidade. Adicionalmente, requer a condenação da reclamada em obrigações de fazer (contratação de seguros/planos e cumprimento das normas), bem como ao pagamento de multas normativas específicas e gerais, indenizações e diferenças de contribuições assistenciais. A demanda envolve a análise de normas coletivas, a verificação da amplitude da substituição processual, a eventual produção de prova documental ampla para aferição de conformidade com as CCTs e apuração de obrigações de natureza coletiva, o que recomenda instrução processual organizada e mais detida. O processo do trabalho deve observar os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais (art. 847 da CLT), sem prejuízo da ampla discricionariedade conferida ao magistrado para assegurar a efetividade da jurisdição (art. 765 da CLT). Subsidiariamente, aplicam-se os arts. 6º, 139, II e IV, do CPC. A exigência de apresentação antecipada de defesa escrita em demandas de maior complexidade, como a presente, evita a realização de audiências meramente protocolares, favorecendo a conciliação efetiva e a adequada delimitação da controvérsia, com prévio conhecimento das teses defensivas e dos documentos apresentados. Nesses termos, em atenção aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência, determino: a) Inclua-se o Ministério Público do Trabalho na autuação, com intimação para atuar como custos legis, caso entenda pertinente, considerando a natureza da demanda coletiva e o pleito de contribuição assistencial. b) Retire-se o feito da pauta de audiência, por ora, a fim de que seja organizada a fase postulatória. c) Intime-se a parte reclamada para apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acompanhada de todos os documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. A reclamada deverá, em sua defesa, manifestar-se expressamente sobre todos os pedidos formulados na inicial, incluindo a exibição dos documentos solicitados na petição inicial (relação nominal de empregados do período das CCTs, contracheques, fichas financeiras, folhas de pagamento, registros do eSocial, escalas de trabalho, controles de jornada, apólice de seguro de vida, contrato do plano odontológico, comprovantes de recolhimento e repasse da contribuição assistencial e comprovantes da comunicação do direito de oposição). d) Após a apresentação da defesa e documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se sobre as preliminares arguidas, os documentos apresentados pela reclamada e, se for o caso, sobre os trabalhadores que exerceram o direito de oposição à contribuição assistencial, sob pena de preclusão. e) Concluídas as manifestações, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução ou para julgamento antecipado da lide, se for o caso. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 01 de setembro de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Distribuição
Processo 0000609-81.2026.5.05.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itabuna na data 27/08/2026
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