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0000609-75.2026.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000609-75.2026.8.26.0097/SP EXEQUENTE: DANUBIA OLIVEIRA BRANDELI ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB SP242054) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SP036528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Evento 17, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, p. 67/72) em face da execução movida por Danúbia Oliveira Brandeli (Evento 1, Execução Iniciada, p. 5/13). O executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 16.948,57 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) para garantia do juízo (Evento 10, Petição, p. 60) e arguiu excesso de execução. Sustenta que o decote do seguro do valor financiado reduz a prestação mensal para R$ 987,03 (novecentos e oitenta e sete reais e três centavos). Argumenta que foram adimplidas 42 (quarenta e duas) parcelas e remanescem 6 (seis) vincendas. Apura crédito da autora em R$ 12.350,85 (doze mil, trêscentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) e deduz R$ 5.922,18 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) referente às parcelas vincendas, resultando no saldo líquido principal devido de R$ 6.428,67 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos). Concorda expressamente com os honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.191,78 (dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos), apurando débito total de R$ 8.620,45 (oito mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos). A exequente manifestou-se no Evento 27 (Manifestação sobre a Impugnação, p. 98/108), alegando que o cálculo do banco está desatualizado, pois adimpliu também a parcela nº 43 em 05/08/2026 pelo valor originário de R$ 1.270,75 (um mil, duzentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) (Evento 27, Comprovante de Pagamento, p. 111/112). Assevera que o executado não pode deduzir o valor nominal das parcelas futuras sem expurgar os juros vincendos (art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e que o banco não pode manter a cobrança paralela das parcelas vincendas se estas forem compensadas. Requer o levantamento dos valores incontroversos, a suspensão de cobrança dos boletos e a realização de prova técnica contábil. Passo a decidir. A impugnação comporta acolhimento parcial para a delimitação dos critérios de liquidação do julgado. De início, cumpre acolher a manifestação de concordância do executado quanto à verba honorária sucumbencial e ao montante incontroverso do débito principal. Diante da expressa concordância do executado no Evento 17 (p. 68/72), defere-se a imediata expedição de alvará de levantamento em favor do patrono da exequente da quantia de R$ 2.191,78 (dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como da quantia incontroversa de R$ 6.428,67 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) em favor da exequente. No mérito da impugnação, passa-se a fixar as diretrizes técnicas para o recálculo definitivo do débito: 1. Metodologia de Recálculo da Prestação (Decote do Seguro): O título executivo determinou o decote do valor do seguro do montante financiado. Correta a metodologia apresentada pela instituição financeira no Evento 17 (Parecer Técnico, p. 73/79), ao subtrair o valor histórico do seguro de R$ 3.640,25 (três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) do valor financiado original de R$ 32.431,44 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), obtendo o capital readequado de R$ 28.791,19 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e um reais e dezenove centavos). Sobre este valor, aplicada a taxa revisada de 2,25% ao mês pelo Sistema Price, a prestação mensal readequada resulta em R$ 987,03 (novecentos e oitenta e sete reais e três centavos). A diferença a ser restituída por parcela paga a maior é de R$ 255,69 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) sobre o valor nominal do contrato. 2. Atualização dos Pagamentos Efetuados no Curso do Processo: A exequente comprovou o pagamento das parcelas nº 42 (em 06/07/2026, no valor de R$ 1.272,34 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), Evento 27, p. 109/110) e nº 43 (em 05/08/2026, no valor de R$ 1.270,75 (um mil, duzentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), Evento 27, p. 111/112), ambas adimplidas pelo valor originário acrescido de encargos de mora. Assim, devem ser integradas ao cálculo de restituição 43 (quarenta e três) parcelas pagas, remanescendo unicamente 5 (cinco) parcelas vincendas (nº 44/48 a 48/48). 3. Critério de Compensação e Abatimento do Saldo Devedor Remanescente: A compensação do crédito da consumidora com o saldo devedor contratual, visando à quitação antecipada e extinção do contrato, impõe a incidência da regra do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se admite a simples subtração do valor nominal das 5 (cinco) parcelas vincendas (5 x R$ 987,03 = R$ 4.935,15 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos)), pois tal operação embutiria juros remuneratórios futuros ainda não incorridos. A compensação deve ser realizada com base no saldo devedor presente para liquidação antecipada do contrato (capital amortizado), depurado dos juros vincendos. 4. Vedação da Cobrança Dupla e Suspensão da Exigibilidade: Revela-se incompatível a pretensão do executado de abater o valor das parcelas vincendas do crédito da autora e, simultaneamente, manter a emissão de boletos para cobrança mensal (Evento 26, Petição, p. 91/97). Determina-se a imediata suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas vincendas nº 44/48 a 48/48 até a consolidação da compensação e liquidação final do contrato. Ressalte-se que a Comarca de Buritama/SP não possui Setor de Contadoria Judicial ou Contador Judicial. Desta forma, a apuração aritmética do saldo residual deve ser promovida mediante a intimação da instituição financeira executada para apresentar demonstrativo de liquidação antecipada. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 17) para fixar os parâmetros de liquidação do julgado nos termos da fundamentação supra; DEFIRO a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor do patrono da exequente do valor incontroverso de R$ 2.191,78 (dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais, bem como do valor incontroverso principal de R$ 6.428,67 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) em favor da exequente, extraindo-se do depósito judicial efetuado no Evento 10 (p. 60), mediante a apresentação do respectivo formulário, devidamente preenchido; DETERMINO a suspensão imediata da exigibilidade e da cobrança dos boletos e parcelas vincendas nº 44/48 a 48/48 do contrato nº 20037637330, vedando-se qualquer apontamento restritivo em nome da exequente; INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada da liquidação antecipada do contrato, observando: (a) a prestação recalculada de R$ 987,03 (novecentos e oitenta e sete reais e três centavos); (b) a restituição das diferenças das 43 (quarenta e três) parcelas pagas; (c) o abatimento do saldo devedor presente para liquidação antecipada (com a redução proporcional dos juros futuros do saldo das 5 parcelas vincendas, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC); e (d) a indicação do saldo credor remanescente devido à exequente; Apresentado o cálculo pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação e destinação do saldo remanescente depositado em juízo. Intimem-se.

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