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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000609-60.2022.5.14.0401 RECLAMANTE: DORES DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: CASAGRANDE E PROFETA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34483c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ para o fim de determinar a inclusão de Everson Domingues Da Silva, inscrito no CPF 662.315.072-20, residente e domiciliado na Rua Raimundo Chagas De Souza, 237, Jardim De Alah - Rio Branco - AC - CEP: 69915-506, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, no polo passivo desta execução, cujos bens deverão responder para a satisfação integral da dívida contraída. 1- Após o transcurso do prazo legal para eventual insurgência, prossiga-se na execução. Para tanto, cite-se o sócio Everson Domingues Da Silva, inscrito no CPF 662.315.072-20, residente e domiciliado na Rua Raimundo Chagas De Souza, 237, Jardim De Alah - Rio Branco - AC - CEP: 69915-506, nos termos do art. 880 da CLT. O devedor deverá ser cientificado, na mesma ocasião, de que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de Cooperação Técnica nº 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. A qualquer tempo, independentemente de novo ato judicial, deverão ser realizadas as alterações necessárias junto ao SERASAJUD, quando modificado o estado do devedor no curso do processo, inclusive a respectiva exclusão, uma vez comprovada a quitação integral da dívida ou a garantia total da execução. 2- A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. 3- Não garantida a execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização do sistema BacenJud para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. 4- Efetivado bloqueio em montante suficiente à garantia da execução (e comprovada a efetiva transferência bancária), intime-se a parte executada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 5- Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido do exequente e recolhimento aos cofres públicos dos encargos previdenciários e das custas processuais eventualmente existentes, expedindo o necessário. 6- Entretanto, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada (em observância ao artigo 884-A da CLT), não alcançado o êxito total por meio do BacenJud, ou mesmo que haja garantia parcial da execução ou garantia total desta com discussão da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), determinando-se, em qualquer tempo, independentemente de novo despacho, a realização das alterações necessárias quando modificado o estado do devedor no curso do processo, bem como a sua exclusão do BNDT por ocasião da quitação da dívida pela parte executada (crédito trabalhista, crédito previdenciário e crédito fiscal - IRRF e custas). 7- Após a inclusão do devedor no BNDT, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização da ferramenta do RENAJUD, de forma a impedir qualquer movimentação junto ao DETRAN, inclusive com restrição de circulação do veículo, devendo ser expedido mandado de penhora, optando-se, no caso de vários, por aquele(s) de maior liquidez, com objetivo de garantir a execução em atenção à efetividade do processo. 8- Em caso de insucesso da medida acima, deverá ser efetuada pesquisa no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, em caso de identificação de bens imóveis registrados em nome do devedor, deverá ser imediatamente registrada a indisponibilidade do bem e expedido mandado judicial para a sua penhora. Efetivada esta, a parte executada deverá ser intimada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 9- Se inexitosas as medidas anteriores, será procedida à penhora de bens no endereço do executado, desde que não se encontre em local incerto e não sabido, realizando-se, inclusive, pesquisas nos sistemas disponíveis para averiguação de atualização de endereço, se for o caso, compreendido o SERPRO, caso necessário. 10- Em caso de insucesso das medidas acima determinadas, e considerando as medidas já tomadas por este juízo com vistas à garantia da execução, todas sem êxito, e ante a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias, pertinentes e viáveis ao impulsionamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que sua inércia implicará o sobrestamento dos autos e poderá ensejar a aplicação do artigo 11-A da CLT no tocante à prescrição intercorrente, cujo termo inicial será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à expiração do prazo assinalado neste ato judicial. 11- Inerte a parte exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CASAGRANDE E PROFETA LTDA - ME - EVERSON DOMINGUES DA SILVA 66231507220
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000609-60.2022.5.14.0401 RECLAMANTE: DORES DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: CASAGRANDE E PROFETA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34483c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ para o fim de determinar a inclusão de Everson Domingues Da Silva, inscrito no CPF 662.315.072-20, residente e domiciliado na Rua Raimundo Chagas De Souza, 237, Jardim De Alah - Rio Branco - AC - CEP: 69915-506, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, no polo passivo desta execução, cujos bens deverão responder para a satisfação integral da dívida contraída. 1- Após o transcurso do prazo legal para eventual insurgência, prossiga-se na execução. Para tanto, cite-se o sócio Everson Domingues Da Silva, inscrito no CPF 662.315.072-20, residente e domiciliado na Rua Raimundo Chagas De Souza, 237, Jardim De Alah - Rio Branco - AC - CEP: 69915-506, nos termos do art. 880 da CLT. O devedor deverá ser cientificado, na mesma ocasião, de que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de Cooperação Técnica nº 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. A qualquer tempo, independentemente de novo ato judicial, deverão ser realizadas as alterações necessárias junto ao SERASAJUD, quando modificado o estado do devedor no curso do processo, inclusive a respectiva exclusão, uma vez comprovada a quitação integral da dívida ou a garantia total da execução. 2- A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. 3- Não garantida a execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização do sistema BacenJud para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. 4- Efetivado bloqueio em montante suficiente à garantia da execução (e comprovada a efetiva transferência bancária), intime-se a parte executada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 5- Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido do exequente e recolhimento aos cofres públicos dos encargos previdenciários e das custas processuais eventualmente existentes, expedindo o necessário. 6- Entretanto, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada (em observância ao artigo 884-A da CLT), não alcançado o êxito total por meio do BacenJud, ou mesmo que haja garantia parcial da execução ou garantia total desta com discussão da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), determinando-se, em qualquer tempo, independentemente de novo despacho, a realização das alterações necessárias quando modificado o estado do devedor no curso do processo, bem como a sua exclusão do BNDT por ocasião da quitação da dívida pela parte executada (crédito trabalhista, crédito previdenciário e crédito fiscal - IRRF e custas). 7- Após a inclusão do devedor no BNDT, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização da ferramenta do RENAJUD, de forma a impedir qualquer movimentação junto ao DETRAN, inclusive com restrição de circulação do veículo, devendo ser expedido mandado de penhora, optando-se, no caso de vários, por aquele(s) de maior liquidez, com objetivo de garantir a execução em atenção à efetividade do processo. 8- Em caso de insucesso da medida acima, deverá ser efetuada pesquisa no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, em caso de identificação de bens imóveis registrados em nome do devedor, deverá ser imediatamente registrada a indisponibilidade do bem e expedido mandado judicial para a sua penhora. Efetivada esta, a parte executada deverá ser intimada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 9- Se inexitosas as medidas anteriores, será procedida à penhora de bens no endereço do executado, desde que não se encontre em local incerto e não sabido, realizando-se, inclusive, pesquisas nos sistemas disponíveis para averiguação de atualização de endereço, se for o caso, compreendido o SERPRO, caso necessário. 10- Em caso de insucesso das medidas acima determinadas, e considerando as medidas já tomadas por este juízo com vistas à garantia da execução, todas sem êxito, e ante a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias, pertinentes e viáveis ao impulsionamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que sua inércia implicará o sobrestamento dos autos e poderá ensejar a aplicação do artigo 11-A da CLT no tocante à prescrição intercorrente, cujo termo inicial será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à expiração do prazo assinalado neste ato judicial. 11- Inerte a parte exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento. 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