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0000609-57.2026.8.04.6800

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos · Sentença

    SENTENÇA ADREILSON DOS SANTOS DA COSTA, menor, representado por sua genitora, SIDONIA DA SILVA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que seu nascimento foi registrado sob a matrícula nº 142687 01 55 2010 1 00018 191 0009892 17, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Sustentou que, ao obter via atualizada da certidão, constatou erro relativo ao município de nascimento e naturalidade, que consta de forma abreviada como “SIRN”, quando o correto seria “SANTA ISABEL DO RIO NEGRO”. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a expedição de mandado ao cartório competente para retificação do assento de nascimento, seguida da emissão de certidão atualizada sem custas. Requereu, ainda, caso necessário, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer no qual consignou que os documentos juntados comprovam a forma correta do dado e demonstram a existência de erro material no registro. Ressaltou que a retificação pretendida não afeta direitos de terceiros e considerou desnecessária a realização de audiência de justificação diante da suficiência das provas apresentadas. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, determinando-se a retificação do registro de nascimento do requerente e a expedição de segunda via com isenção de custas e emolumentos. Ref. mov. 9.1. Em 10/09/2026, o requerente, representado por sua genitora e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, requereu o prosseguimento do feito e o julgamento procedente da demanda. Ref. mov. 12.1. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão está submetida ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo estabelece que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com a oitiva do Ministério Público e dos interessados. O § 2º do referido dispositivo prevê que, não havendo impugnação ou necessidade de outras provas, o juiz decidirá, enquanto o § 4º determina, em caso de procedência, a expedição de mandado com indicação precisa dos fatos ou circunstâncias a serem retificados e do sentido da alteração. No caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se expressamente pelo deferimento da pretensão, considerando suficiente a documentação apresentada e desnecessária a realização de audiência de justificação. Não foi apresentada impugnação nos autos, tampouco se evidencia necessidade de produção de outras provas para a solução da questão submetida a julgamento. Mostra-se, portanto, aplicável o art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973. O benefício da gratuidade da justiça igualmente comporta deferimento. O requerente formulou expressamente o pedido, por intermédio de sua representante legal, e apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento que afaste a alegação de insuficiência de recursos. Incidem, assim, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ref. mov. 1.2. Quanto ao mérito, a pretensão consiste na retificação do assento de nascimento do requerente para que o município de nascimento e naturalidade deixe de constar de forma abreviada como “SIRN” e passe a ser indicado, por extenso, como Santa Isabel do Rio Negro/AM. A documentação juntada aos autos mostra-se suficiente para o exame da pretensão. A certidão de nascimento apresentada contém a abreviação objeto da demanda, enquanto os demais documentos identificam o requerente como natural de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Ref. mov. 1.2. O conjunto documental foi igualmente considerado suficiente pelo Ministério Público para demonstrar a existência do erro material e respaldar a pretensão, sem necessidade de audiência de justificação. Os registros públicos devem refletir com exatidão os elementos que compõem o estado civil e a identificação da pessoa natural. A utilização de abreviação no campo destinado ao município de nascimento e naturalidade compromete a clareza da informação registral e justifica sua substituição pela denominação oficial e completa do município. Demonstrada documentalmente a correspondência entre a abreviação constante do assento e o Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, mostra-se cabível a retificação, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Não se verifica, ademais, que a alteração pretendida possa atingir direitos de terceiros. A medida limita-se à substituição da abreviação pela indicação completa do município e da unidade federativa correspondentes, sem modificação dos demais elementos do assento. Também não se justifica determinar, desde logo, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O próprio pedido foi formulado sob a ressalva “caso necessário”, e os autos não apresentam elemento concreto demonstrando, nesta oportunidade, a necessidade dessas comunicações. A efetivação da retificação no registro civil é a providência diretamente decorrente do acolhimento da demanda, sem prejuízo de posterior requerimento fundamentado caso se demonstre necessária alguma comunicação complementar. Presentes, desse modo, elementos suficientes à comprovação do erro registral indicado na inicial, o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de ADREILSON DOS SANTOS DA COSTA, matrícula nº 142687 01 55 2010 1 00018 191 0009892 17, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, para que passe a constar: Município de nascimento/naturalidade: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM. DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com a indicação precisa da alteração determinada nesta sentença, observando-se o art. 109, §§ 4º a 6º, da Lei nº 6.015/1973. O cumprimento do mandado e a expedição da certidão atualizada ocorrerão sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça deferida. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação, deixo de determiná-los neste momento, diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade, sem prejuízo de requerimento posterior devidamente justificado. Intime-se a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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