Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000609-56.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: CLAUDIO DANIEL ARAUJO SILVA EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80237e4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT A memória de ID f13acd4 reproduz as inconsistências já descritas nos pronunciamentos de ID b28511c e de ID 7cf4fd5. No que concerne à atualização monetária, consta na supracitada memória: "valores corrigidos pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026" (vide ID f13acd4; página 164 do processo em PDF). No entanto, o pronunciamento de ID b28511c definiu, como parâmetro, que, "entre 01.05.2022 e 29.08.2024 (data imediatamente anterior à vigência da Lei nº. 14.905/2024), incidirá a taxa SELIC" (vide página 141 do processo em PDF); esta deliberação foi repetida no pronunciamento de ID 7cf4fd5 (vide página 159 do processo em PDF). Portanto, é necessário que a SELIC incida específica e exclusivamente entre 01.05.2022 e 29.08.2024, e não que incida para qualquer período retroativo a 29.08.2024 indiscriminadamente, inclusive precedentemente ao aviamento da ação principal ou ao entremeio de apuração retratado na memória de ID f13acd4. No tema dos juros moratórios, desponta da memória de ID f13acd4 a inscrição "sem incidência de juros até 29/08/2026; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2026 (Art. 406 do Código Civil)" (vide página 165 do processo em PDF); entretanto, nos pronunciamentos supracitados, ordenou-se a apuração de juros moratórios sob o parâmetro da taxa legal a partir de 30.08.2024 (vide ID b28511c, página 141 do processo em PDF; e ID 7cf4fd5, página 159 do processo em PDF), e não a partir de 30.08.2026; impõe-se, pois, retificação contábil no pormenor. A operacionalização desta decisão no sistema PJe - Calc exige que o exequente, no campo "correção, juros e multa", subcampo "dados gerais", preencha, no campo "índice trabalhista" e em relação à atualização monetária, o item "sem correção"; em seguida, deve marcar o campo "Combinar com outro índice" e eleger, inicialmente, o item "SELIC (Receita Federal)", a partir de 01.05.2022, e, sucessivamente, o item "IPCA", a partir de 30.08.2024; já no campo "juros de mora", deve-se marcar o subcampo "aplicar juros na fase pré-judicial" e, sucessivamente, eleger-se, no campo "Tabela de Juros", o item "Sem Juros"; em seguida, deve-se marcar o item "Combinar com Outra Tabela de Juros" e, no campo "Tabela Juros", deve-se marcar o item "Taxa Legal" e fixar, como período de incidência, o entremeio a partir de 30.08.2024. É lícito à parte, conforme a interface que lhe estiver disponível no sistema PJe - Calc, eleger outra metodologia, contanto que o resultado final a constar na novel memória contábil a ser exibida apresentre, seu resumo, as seguintes inscrições: a) "Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 30/04/2022, pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026" (já que, na corrente data, todavia não exsurge disponível o índice do IPCA remissivo a agosto de 2026); b) "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)". Assinala-se ao exequente o prazo adicional de dez dias para colacionar novel memória contábil compatível com os critérios definidos nos pronunciamentos de ID b28511c e de ID 7cf4fd5; ultimado o aludido prazo, com ou sem apresentação de nova memória contábil, retornem os arquivos processuais conclusos para deliberação. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, nos moldes da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DANIEL ARAUJO SILVA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000609-56.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: CLAUDIO DANIEL ARAUJO SILVA EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80237e4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT A memória de ID f13acd4 reproduz as inconsistências já descritas nos pronunciamentos de ID b28511c e de ID 7cf4fd5. No que concerne à atualização monetária, consta na supracitada memória: "valores corrigidos pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026" (vide ID f13acd4; página 164 do processo em PDF). No entanto, o pronunciamento de ID b28511c definiu, como parâmetro, que, "entre 01.05.2022 e 29.08.2024 (data imediatamente anterior à vigência da Lei nº. 14.905/2024), incidirá a taxa SELIC" (vide página 141 do processo em PDF); esta deliberação foi repetida no pronunciamento de ID 7cf4fd5 (vide página 159 do processo em PDF). Portanto, é necessário que a SELIC incida específica e exclusivamente entre 01.05.2022 e 29.08.2024, e não que incida para qualquer período retroativo a 29.08.2024 indiscriminadamente, inclusive precedentemente ao aviamento da ação principal ou ao entremeio de apuração retratado na memória de ID f13acd4. No tema dos juros moratórios, desponta da memória de ID f13acd4 a inscrição "sem incidência de juros até 29/08/2026; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2026 (Art. 406 do Código Civil)" (vide página 165 do processo em PDF); entretanto, nos pronunciamentos supracitados, ordenou-se a apuração de juros moratórios sob o parâmetro da taxa legal a partir de 30.08.2024 (vide ID b28511c, página 141 do processo em PDF; e ID 7cf4fd5, página 159 do processo em PDF), e não a partir de 30.08.2026; impõe-se, pois, retificação contábil no pormenor. A operacionalização desta decisão no sistema PJe - Calc exige que o exequente, no campo "correção, juros e multa", subcampo "dados gerais", preencha, no campo "índice trabalhista" e em relação à atualização monetária, o item "sem correção"; em seguida, deve marcar o campo "Combinar com outro índice" e eleger, inicialmente, o item "SELIC (Receita Federal)", a partir de 01.05.2022, e, sucessivamente, o item "IPCA", a partir de 30.08.2024; já no campo "juros de mora", deve-se marcar o subcampo "aplicar juros na fase pré-judicial" e, sucessivamente, eleger-se, no campo "Tabela de Juros", o item "Sem Juros"; em seguida, deve-se marcar o item "Combinar com Outra Tabela de Juros" e, no campo "Tabela Juros", deve-se marcar o item "Taxa Legal" e fixar, como período de incidência, o entremeio a partir de 30.08.2024. É lícito à parte, conforme a interface que lhe estiver disponível no sistema PJe - Calc, eleger outra metodologia, contanto que o resultado final a constar na novel memória contábil a ser exibida apresentre, seu resumo, as seguintes inscrições: a) "Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 30/04/2022, pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026" (já que, na corrente data, todavia não exsurge disponível o índice do IPCA remissivo a agosto de 2026); b) "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)". Assinala-se ao exequente o prazo adicional de dez dias para colacionar novel memória contábil compatível com os critérios definidos nos pronunciamentos de ID b28511c e de ID 7cf4fd5; ultimado o aludido prazo, com ou sem apresentação de nova memória contábil, retornem os arquivos processuais conclusos para deliberação. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, nos moldes da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA