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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000609-50.2025.5.19.0002 RECORRENTE: WIGNY LUCAS DE ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: BOX DELIVERY S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000609-50.2025.5.19.0002 (RORSum) EMBARGANTE: BOX DELIVERY S.A. EMBARGADOS: WIGNY LUCAS DE ALMEIDA DA SILVA, , OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLATAFORMA DIGITAL. ENTREGADOR DE APLICATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DISTINÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BOX DELIVERY S.A. contra acórdão que, por maioria, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, no período de 22 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, com condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias e responsabilidade subsidiária da litisconsorte OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. A embargante alega omissão quanto: (i) à alegação de ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência; (ii) à incompetência material da Justiça do Trabalho à luz dos precedentes do STF (ADPF 324/DF, RE 958.252/MG - Tema 725 e ADC 48/DF - Tema 1.291); e (iii) à ausência de habitualidade, pessoalidade e onerosidade, com fundamento em documentos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegação de ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de incompetência material da Justiça do Trabalho fundada nos precedentes do STF relativos à ADPF 324/DF, ao Tema 725 e ao Tema 1.291 da repercussão geral; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar documentos que demonstrariam a ausência dos requisitos do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à livre iniciativa e à livre concorrência não prospera. O argumento de que a declaração do vínculo empregatício compromete a competitividade da empresa é consequencial e não constitui fundamento jurídico autônomo capaz de alterar o resultado do julgamento - trata-se de rediscussão de mérito inadmissível na via dos embargos de declaração. 4. Também não se verifica omissão quanto aos precedentes do STF. O acórdão embargado assentou situação fática distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos paradigmas invocados, porquanto identificou controle presencial exercido por "facilitadores", definição de escala por grupo de WhatsApp, exigência de exclusividade durante o turno e sujeição a penalidades e bloqueios - elementos que configuram subordinação jurídica clássica, e não mera coordenação algorítmica. O Tema 1.291 da repercussão geral está com julgamento de mérito pendente, sem tese vinculante fixada, o que afasta sua aplicabilidade ao caso concreto. Não há, portanto, violação à Constituição Federal nem desrespeito à autoridade dos precedentes do STF. 5. A alegação de omissão quanto à habitualidade, pessoalidade e onerosidade também configura rediscussão de mérito. O acórdão apreciou o conjunto probatório - depoimentos do reclamante, da testemunha obreira e dos representantes das reclamadas - e concluiu, de forma fundamentada, pela presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Pretender nova valoração das provas documentais extrapolaria os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"Não configuram omissão, nos termos do art. 897-A da CLT, as alegações que, sob tal rótulo, visam à rediscussão do mérito já decidido ou à nova valoração do acervo probatório." ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 3º e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por BOX DELIVERY S.A. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000609-50.2025.5.19.0002 RECORRENTE: WIGNY LUCAS DE ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: BOX DELIVERY S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000609-50.2025.5.19.0002 (RORSum) EMBARGANTE: BOX DELIVERY S.A. EMBARGADOS: WIGNY LUCAS DE ALMEIDA DA SILVA, , OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLATAFORMA DIGITAL. ENTREGADOR DE APLICATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DISTINÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BOX DELIVERY S.A. contra acórdão que, por maioria, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, no período de 22 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, com condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias e responsabilidade subsidiária da litisconsorte OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. A embargante alega omissão quanto: (i) à alegação de ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência; (ii) à incompetência material da Justiça do Trabalho à luz dos precedentes do STF (ADPF 324/DF, RE 958.252/MG - Tema 725 e ADC 48/DF - Tema 1.291); e (iii) à ausência de habitualidade, pessoalidade e onerosidade, com fundamento em documentos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegação de ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de incompetência material da Justiça do Trabalho fundada nos precedentes do STF relativos à ADPF 324/DF, ao Tema 725 e ao Tema 1.291 da repercussão geral; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar documentos que demonstrariam a ausência dos requisitos do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à livre iniciativa e à livre concorrência não prospera. O argumento de que a declaração do vínculo empregatício compromete a competitividade da empresa é consequencial e não constitui fundamento jurídico autônomo capaz de alterar o resultado do julgamento - trata-se de rediscussão de mérito inadmissível na via dos embargos de declaração. 4. Também não se verifica omissão quanto aos precedentes do STF. O acórdão embargado assentou situação fática distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos paradigmas invocados, porquanto identificou controle presencial exercido por "facilitadores", definição de escala por grupo de WhatsApp, exigência de exclusividade durante o turno e sujeição a penalidades e bloqueios - elementos que configuram subordinação jurídica clássica, e não mera coordenação algorítmica. O Tema 1.291 da repercussão geral está com julgamento de mérito pendente, sem tese vinculante fixada, o que afasta sua aplicabilidade ao caso concreto. Não há, portanto, violação à Constituição Federal nem desrespeito à autoridade dos precedentes do STF. 5. A alegação de omissão quanto à habitualidade, pessoalidade e onerosidade também configura rediscussão de mérito. O acórdão apreciou o conjunto probatório - depoimentos do reclamante, da testemunha obreira e dos representantes das reclamadas - e concluiu, de forma fundamentada, pela presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Pretender nova valoração das provas documentais extrapolaria os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"Não configuram omissão, nos termos do art. 897-A da CLT, as alegações que, sob tal rótulo, visam à rediscussão do mérito já decidido ou à nova valoração do acervo probatório." ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 3º e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por BOX DELIVERY S.A. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY S.A.
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