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TJPR · Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: cg-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000609-43.2023.8.16.0070 Processo: 0000609-43.2023.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.200,00 Exequente(s): ARTHUR PEDRO FARINA Executado(s): LEANDRO ROGERIO LOPES LOPES & MANOEL LTDA - ME TAINARA DE SOUZA MANOEL LOPES DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§3° e 5°, do CPC. Caso a Secretaria não tenha cadastro junto ao sistema, oficie-se. Observe-se o disposto no §4° do mencionado dispositivo, procedendo-se ao imediato cancelamento da inscrição caso efetuado pagamento, oferecida garantia ou extinta a execução. 2. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a prática de atos processuais é orientada pelos critérios da simplicidade, celeridade e da informalidade (art. 2º da LJE). Logo, optando por demandar perante o Juizado, a parte tem (ou deve ter) conhecimento acerca das limitações inerentes ao rito sumaríssimo. Portanto, a expedição indiscriminada de ofícios a diversas empresas e instituições, bem como, a realização de incontáveis diligências pela Secretaria, não se coaduna com o rito processual previsto pela Lei nº 9.099/95. 3. Considerando esse panorama, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de utilização do Sistema CNIB. O CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens consiste em uma base de dados que centraliza comunicações judiciais e administrativas de indisponibilidade patrimonial. Instituído pelo Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, o sistema foi concebido especialmente para recepcionar ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, oferecendo ferramentas para inclusão, consulta e cancelamento de restrições. Sua finalidade primordial é garantir celeridade e segurança jurídica na comunicação de indisponibilidades decretadas por autoridades competentes, proporcionando o envio automático e em tempo real de informações a notários e registradores. O sistema foi desenvolvido, inclusive, a partir de estudos solicitados pela União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo como foco principal a efetividade nas execuções fiscais, com vistas ao combate à sonegação e à rápida localização de patrimônio. Justamente por essa natureza e pelo seu escopo restrito, o CNIB não se presta à realização de buscas genéricas, indiscriminadas ou desvinculadas de indícios mínimos de localização de bens, sob pena de comprometer sua racionalidade, sua sustentabilidade e o adequado uso dos recursos tecnológicos colocados à disposição da jurisdição. 4. INDEFIRO, também, o pedido formulado pela parte exequente para bloqueio/suspensão de cartões de crédito do executado. A suspensão de cartões de crédito constitui medida excepcional, de aplicação restrita e condicionada à demonstração concreta de que os meios típicos se revelaram ineficazes, além de exigir estrutura operacional incompatível com a simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento dos Juizados. A adoção indiscriminada de tais atos comprometeria o próprio funcionamento do sistema, afastando-se da racionalidade imposta pela Lei nº 9.099/95. Dessa forma, inexistindo demonstração de excepcionalidade que justifique a medida, e considerando a inadequação da providência ao rito, o pedido deve ser indeferido. 5. Conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo localizados bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto e arquivado, não sendo permitido o arquivo provisório da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Portanto, em sede de Juizados Especiais Cíveis, diante da inexistência de bens, impõe-se a extinção do feito e o levantamento de toda e qualquer restrição efetivada. 6. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
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