Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000609-38.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: PAUL SERGIO NOGUEIRA SANTOS RECLAMADO: RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848baea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO: A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, alegando a existência de omissões no julgado quanto à análise do suposto cumprimento parcial da tutela de urgência e quanto à fundamentação e proporcionalidade da multa aplicada por descumprimento. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos para afastar ou reduzir a penalidade imposta. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na essência, a embargada manifesta mero inconformismo com o teor da decisão proferida, pretendendo rediscutir o mérito da penalidade aplicada por descumprimento da tutela de urgência. A r. sentença embargada examinou de forma suficiente a matéria submetida a julgamento, consignando expressamente as razões de convicção deste Juízo acerca do descumprimento da ordem judicial por parte da empresa, com base nos elementos probatórios constantes dos autos. A rediscussão de matéria probatória, a valoração atribuída às provas ou a tentativa de reformar o resultado do julgamento — especialmente quanto à alegação de dificuldades financeiras ou de suposto cumprimento parcial — constituem finalidades alheias à estreita via dos embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), vícios estes não verificados no caso vertente. Inexistindo quaisquer dos vícios legais apontados, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos possuem nítido caráter protelatório, porquanto utilizados como via inadequada para rediscussão de matéria já devidamente apreciada e fundamentada na sentença, sem que se aponte, de fato, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se o intuito de retardar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, c/c art. 769 e 897-A da CLT, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RONIN VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI - ME para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por manifestamente protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAUL SERGIO NOGUEIRA SANTOS
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000609-38.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: PAUL SERGIO NOGUEIRA SANTOS RECLAMADO: RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848baea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO: A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, alegando a existência de omissões no julgado quanto à análise do suposto cumprimento parcial da tutela de urgência e quanto à fundamentação e proporcionalidade da multa aplicada por descumprimento. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos para afastar ou reduzir a penalidade imposta. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na essência, a embargada manifesta mero inconformismo com o teor da decisão proferida, pretendendo rediscutir o mérito da penalidade aplicada por descumprimento da tutela de urgência. A r. sentença embargada examinou de forma suficiente a matéria submetida a julgamento, consignando expressamente as razões de convicção deste Juízo acerca do descumprimento da ordem judicial por parte da empresa, com base nos elementos probatórios constantes dos autos. A rediscussão de matéria probatória, a valoração atribuída às provas ou a tentativa de reformar o resultado do julgamento — especialmente quanto à alegação de dificuldades financeiras ou de suposto cumprimento parcial — constituem finalidades alheias à estreita via dos embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), vícios estes não verificados no caso vertente. Inexistindo quaisquer dos vícios legais apontados, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos possuem nítido caráter protelatório, porquanto utilizados como via inadequada para rediscussão de matéria já devidamente apreciada e fundamentada na sentença, sem que se aponte, de fato, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se o intuito de retardar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, c/c art. 769 e 897-A da CLT, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RONIN VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI - ME para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por manifestamente protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME