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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000609-16.2026.4.05.8303 RECORRENTE: MARIA GRACIETE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MARIA GRACIETE DOS SANTOS SILVA, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 24896951). Na petição inicial, a autora postulou a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 10/02/2025 (NB 719.405.703-5) (ID 24896586). Intimada para apresentar documentos complementares para caracterizar início de prova material contemporâneo (ID 24896598), a demandante esclareceu não dispor de outros documentos além dos já acostados aos autos e requereu expressamente a realização de perícia médica judicial e a oitiva de testemunhas em audiência (ID 24896600). Não obstante, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a suposta falta de início de prova material contemporânea da atividade campesina, aplicando-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 24896951). Em suas razões recursais (ID 24896957), a parte autora sustenta a existência de início de prova material idôneo e contemporâneo. Aponta a juntada de declarações de ITR, contratos e documentos da terra vinculados à atividade no Sítio Merejo, Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) de diversos anos, certidão da Justiça Eleitoral constando a ocupação de agricultora, recibos de adesão ao programa Garantia-Safra, prontuários de saúde da rede pública com qualificação rurícola, histórico de participação em programas de trabalho rural e comprovantes escolares dos filhos. Argumenta que o feito não poderia ter sido prematuramente extinto sem oportunizar a complementação pela via testemunhal e pericial, pugnando pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 24896958), tendo juntado aos autos cópia do procedimento administrativo, extratos do CNIS e laudos médicos periciais (ID 24896960 a ID 24896966). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto o cabimento do recurso inominado contra sentenças terminativas no rito dos Juizados Especiais Federais. Conforme o artigo 7º, inciso I, alínea a, do Regimento Interno destas Turmas Recursais, instituído pela Resolução Conjunta nº 01, de 14 de junho de 2016, a via recursal é admitida quando a decisão, mesmo sem analisar o mérito, implicar negativa de prestação jurisdicional. Supera-se, assim, eventual discussão sobre a limitação do recurso apenas a sentenças definitivas. Essa hipótese ocorre quando a extinção sem julgamento do mérito inviabiliza a resolução efetiva da controvérsia, mesmo quando a parte autora traz aos autos elementos indiciários mínimos de seu direito. No caso, a recorrente demonstra que acostou documentos indicativos do labor rurícola, de modo que a revisão da extinção prematura é indispensável. De igual modo, impõe-se o julgamento de forma monocrática. Essa providência é autorizada pelo artigo 932, incisos III e IV, alínea a, e inciso V, do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e com o Regimento Interno desta Turma Recursal. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante das Turmas Recursais e dos Tribunais Superiores. A questão central consiste na legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta ausência de início de prova material contemporânea anterior ao requerimento administrativo, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a necessidade de anulação da sentença ganha relevo quando se analisa o acervo documental reunido nos autos, desconsiderado pelo juízo de primeiro grau. A parte autora apresentou elementos documentais que servem como início razoável de prova material do trabalho rurícola no Município de Triunfo/PE. Destacam-se o contrato de comodato rural e documentação imobiliária do imóvel trabalhado, declarações de ITR, histórico de Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP), certidão de dados cadastrais da Justiça Eleitoral apontando a ocupação de trabalhadora rural, múltiplos comprovantes e recibos de pagamento do programa Garantia-Safra em nome da segurada e de seu cônjuge, além de registros e fichas de atendimento médico na rede básica de saúde registrando a atividade campesina e documentos de matrícula escolar dos filhos. Estes elementos documentais constituem início de prova material suficiente para viabilizar a análise do mérito da pretensão. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o início de prova material não precisa abranger, ano a ano, todo o período de carência. Basta que seja complementado por idônea prova testemunhal, conforme a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, conforme estabelece a legislação previdenciária nacional (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629, fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a propositura de nova demanda mediante a obtenção de novas provas. No entanto, o Tema 629 do STJ estabelece que a extinção sem resolução do mérito é cabível apenas na ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Isso pressupõe a falta absoluta de início de prova material. No caso concreto, afasta-se a incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese não é de ausência absoluta de início de prova material por escrito, mas sim de necessidade de valoração do acervo probatório em conjunto com as provas orais e demais elementos instrutórios pertinentes. A extinção precoce da lide, com o indeferimento da produção probatória e sem oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou exame pericial complementar sobre a capacidade laborativa, configura cerceamento de defesa. Viola, assim, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Como o feito foi extinto sem julgamento do mérito e há necessidade de regular produção e valoração integral das provas orais e técnicas pelo juízo de origem, o processo não está maduro para julgamento imediato do mérito. Impõe-se a desconstituição da sentença terminativa com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e novo julgamento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com as normas regimentais vigentes, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. ANULO A SENTENÇA terminativa e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, com a reabertura da instrução probatória (perícia médica judicial e prova testemunhal) e posterior prolação de novo julgamento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos à vara de origem para o cumprimento desta decisão. Recife/PE, 05 de setembro de 2026. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora
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