Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000609-06.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: ADRIANNY DE SOUZA CERQUEIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c345a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados, etc. ADRIANNY DE SOUZA CERQUEIRA requer lhe seja concedida liminar visando ao imediato restabelecimento do plano de saúde, cancelado por força da extinção imotivada do contrato de trabalho, no curso de doença ocupacional e, consequentemente, garantia provisória no emprego. A concessão de tutela de urgência requer não só a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, mas também a comprovação do perigo do dano irreversível, na esteira do artigo 300 do CPC. Analiso. A autora alega ter sido dispensado no curso de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Quanto à alegada doença ocupacional e consequente estabilidade provisória, a prova técnica ainda não foi realizada, inexistindo nos autos demonstração de gozo de auxílio previdenciário acidentário. Logo, por ora, não há como se atestar tal condição. Vale salientar que, conforme se denota do doc. De id d01a02c, a princípio, não houve projeção de aviso prévio indenizado, e nem comprovação de aviso trabalhado, sequer podendo se concluir pela dispensa imotivada, como alegado pela reclamante. Por fim, vale acrescentar que inexiste demonstração de que a reclamante contribuía no pagamento da mensalidade do plano em tela, sequer se podendo falar em aplicação do artigo 30 da Lei 9.656/1998, para os casos de dispensa imotivada. Neste contexto, considerando que a análise ora efetuada baseia-se por juízo de probabilidade, não restando demonstrada em relação ao direito apontado do direito apontado, indefiro, por ora, o pleito antecipatório. Intimem-se. Feira de Santana, 09 de setembro de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de setembro de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANNY DE SOUZA CERQUEIRA
TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000609-06.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: ADRIANNY DE SOUZA CERQUEIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c345a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados, etc. ADRIANNY DE SOUZA CERQUEIRA requer lhe seja concedida liminar visando ao imediato restabelecimento do plano de saúde, cancelado por força da extinção imotivada do contrato de trabalho, no curso de doença ocupacional e, consequentemente, garantia provisória no emprego. A concessão de tutela de urgência requer não só a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, mas também a comprovação do perigo do dano irreversível, na esteira do artigo 300 do CPC. Analiso. A autora alega ter sido dispensado no curso de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Quanto à alegada doença ocupacional e consequente estabilidade provisória, a prova técnica ainda não foi realizada, inexistindo nos autos demonstração de gozo de auxílio previdenciário acidentário. Logo, por ora, não há como se atestar tal condição. Vale salientar que, conforme se denota do doc. De id d01a02c, a princípio, não houve projeção de aviso prévio indenizado, e nem comprovação de aviso trabalhado, sequer podendo se concluir pela dispensa imotivada, como alegado pela reclamante. Por fim, vale acrescentar que inexiste demonstração de que a reclamante contribuía no pagamento da mensalidade do plano em tela, sequer se podendo falar em aplicação do artigo 30 da Lei 9.656/1998, para os casos de dispensa imotivada. Neste contexto, considerando que a análise ora efetuada baseia-se por juízo de probabilidade, não restando demonstrada em relação ao direito apontado do direito apontado, indefiro, por ora, o pleito antecipatório. Intimem-se. Feira de Santana, 09 de setembro de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de setembro de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A