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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Criminal Nº 0000609-06.2019.8.24.0282/SC
APELANTE: ENDERSON DE SOUZA VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB SC060862)
APELANTE: ANDERSON MAURICIO CRUZ (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO MANOEL CASAGRANDE COLARES (OAB SC057868)
ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS MARTINS (OAB SC047962)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de recursos de apelação criminal deflagrados por Enderson de Souza Vieira, Leonardo de Souza Fernandes e Anderson Mauricio Cruz contra sentença que:
a) Condenou Enderson de Souza Vieira à pena de 10 meses e 26 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
b) Condenou Leonardo de Souza Fernandes à pena de 10 meses e 26 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
c) Condenou Anderson Mauricio Cruz à pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
É o relatório.
O reclamo encontra-se manifestamente prejudicado.
Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório para a Acusação, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena concreta, de modo que a pretensão punitiva estatal prescreve para Enderson de Souza Vieira e Leonardo de Souza Fernandes em 3 anos (CP, art. 110, § 1º e art. 109, VI), e para Anderson Mauricio Cruz em 4 anos (CP, art. 110, § 1º e art. 109, V).
E entre o recebimento da denúncia (5.6.20, evento 63, DOC1) e a publicação da sentença condenatória (1.7.26, evento 309, DOC1), constata-se que tais lapsos foram superados.
Por fim, pela atuação perante esta Instância, é cabível a fixação de remuneração ao Defensor nomeado para atuar em prol dos interesses do Apelante Leonardo de Souza Fernandes, Excelentíssimo Doutor Clayton Silveira Fernandes, no valor de R$ 409,11, nos termos do item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Enderson de Souza Vieira, Leonardo de Souza Fernandes e Anderson Mauricio Cruz pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e não conheço, monocraticamente, dos presentes recursos, porque prejudicados.