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0000609-06.2019.8.24.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Criminal Nº 0000609-06.2019.8.24.0282/SC APELANTE: ENDERSON DE SOUZA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB SC060862) APELANTE: ANDERSON MAURICIO CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MANOEL CASAGRANDE COLARES (OAB SC057868) ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS MARTINS (OAB SC047962) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de recursos de apelação criminal deflagrados por Enderson de Souza Vieira, Leonardo de Souza Fernandes e Anderson Mauricio Cruz contra sentença que: a) Condenou Enderson de Souza Vieira à pena de 10 meses e 26 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. b) Condenou Leonardo de Souza Fernandes à pena de 10 meses e 26 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. c) Condenou Anderson Mauricio Cruz à pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. É o relatório. O reclamo encontra-se manifestamente prejudicado. Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório para a Acusação, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena concreta, de modo que a pretensão punitiva estatal prescreve para Enderson de Souza Vieira e Leonardo de Souza Fernandes em 3 anos (CP, art. 110, § 1º e art. 109, VI), e para Anderson Mauricio Cruz em 4 anos (CP, art. 110, § 1º e art. 109, V). E entre o recebimento da denúncia (5.6.20, evento 63, DOC1) e a publicação da sentença condenatória (1.7.26, evento 309, DOC1), constata-se que tais lapsos foram superados. Por fim, pela atuação perante esta Instância, é cabível a fixação de remuneração ao Defensor nomeado para atuar em prol dos interesses do Apelante Leonardo de Souza Fernandes, Excelentíssimo Doutor Clayton Silveira Fernandes, no valor de R$ 409,11, nos termos do item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Enderson de Souza Vieira, Leonardo de Souza Fernandes e Anderson Mauricio Cruz pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e não conheço, monocraticamente, dos presentes recursos, porque prejudicados.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal · Outros

    Processo 0000609-06.2019.8.24.0282 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 28/08/2026.

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