Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho O: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim01.cabo@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000609-03.2018.8.17.0810 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - RÉU: ALESSANDRA RAFAELA DA ROCHA JOSE, JEMERSON DOUGLAS DA SILVA, JEFFERSON LUIZ DA SILVA - Advogado do(a) RÉU: JOSÉ FELICIANO DE BARROS JÚNIOR - PE17500 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Dr(ª) DANIEL SILVA PAIVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JEFFERSON LUIZ DA SILVA - CPF: 712.213.074-60 (RÉU), brasileiro, / natural do Cabo/PE, nascido aos 03.10.1997, RG nº 10.237.996 SDS/PE, filho de Luciene Correia da Silva e José Luiz da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados ALESSANDRA RAFAELA DA ROCHA JOSÉ, JEMERSON DOUGLAS DA SILVA e JEFFERSON LUIZ DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Passo à dosimetria das penas: I. DOSIMETRIA DA PENA DE ALESSANDRA RAFAELA DA ROCHA JOSÉ A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Pena de multa: 900 dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Impõe-se o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do Art. 65 do Código Penal: a menoridade relativa (inciso I), uma vez que a ré possuía menos de 21 anos à época dos fatos, e a confissão espontânea (inciso III, 'd'), visto que admitiu a guarda/armazenamento dos entorpecentes, contribuindo para a elucidação da verdade real. Pena intermediária: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06 verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena de multa: 900 (novecentos) dias-multa. Impõe-se o reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e II, "d", do Código Penal, consistente na menoridade relativa, uma vez que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, e confessou a estabilidade do vínculo associativo. Pena intermediária: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva pelo crime de associação para o tráfico: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somando as penas: PENA TOTAL DE ALESSANDRA RAFAELA DA ROCHA JOSÉ: 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. II. DOSIMETRIA DA PENA DE JEMERSON DOUGLAS DA SILVA A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Pena de multa: 900 dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Impõe-se o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do Art. 65 do Código Penal: a menoridade relativa (inciso I), uma vez que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos, e a confissão espontânea (inciso III, 'd'), visto que admitiu que estava vendendo os entorpecentes, contribuindo para a elucidação da verdade real. Pena intermediária: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06 verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena de multa: 900 (novecentos) dias-multa. Impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, consistente na menoridade relativa, uma vez que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Pena intermediária: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva pelo crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somando as penas: PENA TOTAL DE JEMERSON DOUGLAS DA SILVA: 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa. III. DOSIMETRIA DA PENA DE JEFFERSON LUIZ DA SILVA A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Pena de multa: 900 dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Impõe-se o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do Art. 65 do Código Penal: a menoridade relativa (inciso I), uma vez que a ré possuía menos de 21 anos à época dos fatos, e a confissão espontânea (inciso III, 'd'), visto que admitiu que entregou os entorpecentes a corré para armazenamento, contribuindo para a elucidação da verdade real. Pena intermediária: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06 verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena de multa: 900 (novecentos) dias-multa. Impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, consistente na menoridade relativa, uma vez que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Pena intermediária: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva pelo crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somando as penas: PENA TOTAL DE JEFFERSON LUIZ DA SILVA: 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa. PENA DE MULTA: Atenta, ainda, a situação financeira dos réus, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando as circunstâncias judiciais, o quantum da pena, fixo, como regime de cumprimento da pena para os réus, o legal, qual seja, o inicialmente fechado (art. 33, § 1º, “a”, do CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder o sursis penal aos réus, a pena se situa acima dos limites impostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há quantificação de quaisquer outros prejuízos. Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos, em favor da União, os quais deverão ser revertidos ao SENAD, nos termos dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; b) No que se refere às custas processuais, taxas judiciárias e eventual multa penal, remeta-se os autos à contadoria ou servidor(a) habilitado(a) para elaboração dos cálculos respectivos; c) Expeça-se Guia de Recolhimento; d) Oficie-se à autoridade policial civil, para que promova a incineração de toda a droga apreendida (art. 50-A da Lei nº 11.343/06); e) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, através do Sistema INFODIP/TRE, nos termos do Provimento nº 011/2016 – CGJ, do TJPE, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, inciso III, da Constituição Federal). Cumpra, no mais, o que for do seu regimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, DANIELLE ARAUJO DINIZ, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de setembro de 2026.
TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho O: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim01.cabo@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000609-03.2018.8.17.0810 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - RÉU: ALESSANDRA RAFAELA DA ROCHA JOSE, JEMERSON DOUGLAS DA SILVA, JEFFERSON LUIZ DA SILVA - Advogado do(a) RÉU: JOSÉ FELICIANO DE BARROS JÚNIOR - PE17500 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Dr(ª) DANIEL SILVA PAIVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JEMERSON DOUGLAS DA SILVA - CPF: 712.274.954-12 (RÉU), brasileiro, natural do Cabo/PE, nascido aos 25. 05.1999, RG nº 10.244.650 SDS/PE, CPF nº 712.274.954-12, filho de Luciene Correia da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados ALESSANDRA RAFAELA DA ROCHA JOSÉ, JEMERSON DOUGLAS DA SILVA e JEFFERSON LUIZ DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Passo à dosimetria das penas: I. DOSIMETRIA DA PENA DE ALESSANDRA RAFAELA DA ROCHA JOSÉ A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Pena de multa: 900 dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Impõe-se o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do Art. 65 do Código Penal: a menoridade relativa (inciso I), uma vez que a ré possuía menos de 21 anos à época dos fatos, e a confissão espontânea (inciso III, 'd'), visto que admitiu a guarda/armazenamento dos entorpecentes, contribuindo para a elucidação da verdade real. Pena intermediária: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06 verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena de multa: 900 (novecentos) dias-multa. Impõe-se o reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e II, "d", do Código Penal, consistente na menoridade relativa, uma vez que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, e confessou a estabilidade do vínculo associativo. Pena intermediária: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva pelo crime de associação para o tráfico: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somando as penas: PENA TOTAL DE ALESSANDRA RAFAELA DA ROCHA JOSÉ: 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. II. DOSIMETRIA DA PENA DE JEMERSON DOUGLAS DA SILVA A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Pena de multa: 900 dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Impõe-se o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do Art. 65 do Código Penal: a menoridade relativa (inciso I), uma vez que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos, e a confissão espontânea (inciso III, 'd'), visto que admitiu que estava vendendo os entorpecentes, contribuindo para a elucidação da verdade real. Pena intermediária: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06 verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena de multa: 900 (novecentos) dias-multa. Impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, consistente na menoridade relativa, uma vez que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Pena intermediária: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva pelo crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somando as penas: PENA TOTAL DE JEMERSON DOUGLAS DA SILVA: 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa. III. DOSIMETRIA DA PENA DE JEFFERSON LUIZ DA SILVA A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Pena de multa: 900 dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Impõe-se o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do Art. 65 do Código Penal: a menoridade relativa (inciso I), uma vez que a ré possuía menos de 21 anos à época dos fatos, e a confissão espontânea (inciso III, 'd'), visto que admitiu que entregou os entorpecentes a corré para armazenamento, contribuindo para a elucidação da verdade real. Pena intermediária: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06 verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. Expressiva quantidade de drogas apreendidas (750g de maconha e 667,709g de crack) merece valoração negativa. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena de multa: 900 (novecentos) dias-multa. Impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, consistente na menoridade relativa, uma vez que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Pena intermediária: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva pelo crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somando as penas: PENA TOTAL DE JEFFERSON LUIZ DA SILVA: 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa. PENA DE MULTA: Atenta, ainda, a situação financeira dos réus, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando as circunstâncias judiciais, o quantum da pena, fixo, como regime de cumprimento da pena para os réus, o legal, qual seja, o inicialmente fechado (art. 33, § 1º, “a”, do CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder o sursis penal aos réus, a pena se situa acima dos limites impostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há quantificação de quaisquer outros prejuízos. Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos, em favor da União, os quais deverão ser revertidos ao SENAD, nos termos dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; b) No que se refere às custas processuais, taxas judiciárias e eventual multa penal, remeta-se os autos à contadoria ou servidor(a) habilitado(a) para elaboração dos cálculos respectivos; c) Expeça-se Guia de Recolhimento; d) Oficie-se à autoridade policial civil, para que promova a incineração de toda a droga apreendida (art. 50-A da Lei nº 11.343/06); e) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, através do Sistema INFODIP/TRE, nos termos do Provimento nº 011/2016 – CGJ, do TJPE, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, inciso III, da Constituição Federal). Cumpra, no mais, o que for do seu regimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, DANIELLE ARAUJO DINIZ, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.