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0000609-02.2021.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000609-02.2021.5.21.0013 RECLAMANTE: ANDGLEDSON RAMON DE MOURA RECLAMADO: A H DA SILVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076222b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Id bf129bb, e seus anexos), instaurado pelo polo ativo, após frustração das tentativas de constrição patrimonial empreendidas em desfavor do polo passivo, a executada A H DA SILVA EIRELI, e seu sócio, igualmente executado, ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, de modo que restou decretado o incidente de desconsideração, na modalidade inversa, da personalidade jurídica da pessoa física alhures mencionada, que compõe o quadro societário da empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26), na qualidade de sócio administrador (Id 7429ad7). A segunda empresa apresentou defesa (Id acba5ab c/c Id 600a36f, e seus anexos) ao incidente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: De plano, é pertinente esclarecer que se admite a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo pela aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja não apenas indícios, mas provas efetivas de ocultação, blindagem ou confusão patrimonial entre os executados e uma segunda empresa (nova ou antiga), a qual se pretende a desconsideração inversa, visando burlar direitos trabalhistas. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 855-A da CLT, garantiu-se à empresa demandada neste incidente o pleno exercício do contraditório, tendo sido apresentada defesa (Id acba5ab e Id 600a36f, e seus anexos). Passo à análise do caso. O polo ativo alega, em síntese, fraude à execução por ocultação e blindagem patrimonial da primeira executada A H DA SILVA EIRELI e de seu sócio ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, igualmente executado, através de constituição de pessoa jurídica (a segunda empresa - A HONORATO DA SILVA LTDA) idêntica à primeira em momento processual em que a execução já se mostrava frustrada, mantendo-se a empresa originalmente reclamada como casca patrimonial vazia. Inclusive, sustenta que a perícia técnica de Id 2184984, com laudo elaborado durante a fase de conhecimento, ocorreu no endereço sede da segunda empresa, cujo imóvel, embora ostensivamente utilizado pelos executados desde antes mesmo do ajuizamento desta reclamação trabalhista, jamais foi levado a registro no Cartório de Imóveis. Portanto, pretende a inclusão da segunda empresa - A HONORATO DA SILVA LTDA no polo passivo da demanda e que seja determinadas diversas diligências executivas em seu desfavor, inclusive com a penhora do referido bem imóvel visando garantir a execução do presente feito. Em defesa, a segunda empresa alega sua autonomia patrimonial, não se confundindo a pessoa jurídica com seus sócios ou administradores. Em síntese, sustenta que sua constituição deu-se em 16/10/2015 possuindo baixo capital social, enquanto que a primeira empresa, ora executada, foi constituída apenas em 11/03/2019, com contratação do reclamante 45 dias após a sua abertura, em abril de 2019; que segunda empresa encontra-se sem atividade operacional efetiva e sem faturamento regular apesar de ainda ativa formalmente perante os órgãos públicos; que a ausência de atividade econômica e de bens e recursos não comprova ocultação patrimonial; que não há confusão patrimonial; que empresas podem atuar no mesmo setor, pertencer à mesma pessoa ou utilizar estruturas próximas sem que isso autorize, automaticamente, a responsabilização integral de uma pelas dívidas da outra; que a mera existência de grupo econômico ou de identidade societária, desacompanhada de abuso, não autoriza a superação da personalidade jurídica; que, no presente caso, não foi demonstrado qual benefício teria sido recebido por A Honorato da Silva Ltda; que não recebeu o trabalho do reclamante, não participou do acidente, não integrou a relação contratual e não recebeu qualquer valor decorrente da prestação labor. Além disso, destaca competir ao reclamante apresentar uma causa concreta, delimitada e acompanhada de indícios objetivos; que não existe prova do ato de transferência ou confusão patrimonial que constituiria o núcleo material; que há contradição na narrativa de fraude. Portanto, pretende que o incidente seja julgado totalmente improcedente, afastando-se qualquer responsabilidade da segunda empresa, com sua exclusão da lide; que seja rejeitado o pedido subsidiário de reconhecimento de grupo econômico na execução consoante orientação vinculante do STF; em caso de condenação, que seja limitada a sua responsabilidade à participação societária de seu sócio executado. Requer, ainda, prévia instrução probatória. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de instrução probatória complementar e declaro o feito maduro para julgamento. Em análise à prova documental acostada aos autos, identifico que a primeira empresa A H DA SILVA EIRELI foi constituída apenas em 11/03/2019 (vide CNPJ de Id 898e05b e Contrato Social retirado da JUCERN de Id 65491db). A segunda empresa A HONORATO DA SILVA LTDA, por sua vez, foi constituída apenas em 16/10/2015 (vide CNPJ de Id a35a239 e requerimento averbado pela JUCERN de Id 4717534). Assim, considerando que a autuação da presente demanda deu-se em 09/11/2021, não prospera a alegação do exequente de que houve a constituição de pessoa jurídica (a segunda empresa) idêntica à primeira em momento processual em que a execução já se mostrava frustrada. Por outro lado, está comprovada a fraude à execução por confusão patrimonial e empresarial, caracterizada pela semelhança dos nomes empresariais (A H DA SILVA EIRELI e A HONORATO DA SILVA LTDA), identidade de endereço da sede da 1ª empresa com a primeira sede da 2ª (procuração de Id 13357bc e contrato social averbado pela JUCERN de Id 062d704), identidade de objeto social e atividades econômicas (CNPJs de Id 898e05b e Id a35a239), identidade de sócio único (ALEXANDRE HONORATO DA SILVA) e representação processual conjunta (procurações de Id 13357bc e Id 9cb808a), as quais ensejam a aplicação do artigo 50 do Código Civil. Além disso, consoante destacou o exequente, a perícia técnica da insalubridade (laudo sob Id 2184984) foi realizada, em 06/07/2022, na sede atual da segunda empresa (contrato social averbado pela JUCERN de Id a07c551) e acompanhada pelo sócio executado, o que reforça a tese de confusão dos negócios, a seguir transcrevo parte do laudo: "Diante do exposto, foi realizada, no dia 15 de junho de 2022, diligência pericial na sede da empresa reclamada, situada no endereço BR 304, KM 26, Loteamento Santa Júlia, Mossoró/RN, com o objetivo de avaliar as condições de insalubridade alegadas pela parte autora na petição inicial do processo. Durante a visita de inspeção técnica, acompanharam os trabalhos necessários à produção da prova pericial: Andgledson Ramon De Moura – Reclamante; Abel Icaro Moura Maia – Advogado do reclamante; Alexandre Honorato da Silva – Proprietário da reclamada; Álamo Jackson de Souza Duarte – Advogado da reclamada; Saul de Medeiros Celestino – Assistente técnico da reclamada; Gylderson Max da Silva – Mecânico da reclamada, paradigma da perícia." Inclusive, o exposto acima, juntamente com a alteração do contrato social (Id a07c551, averbado pela JUCERN) realizada em 27/12/2021, comprova que a segunda empresa A HONORATO DA SILVA LTDA estava em pleno funcionamento durante o pacto laboral do obreiro. E, apesar de afirmar a ausência de atividade econômica e de bens e recursos, a referida pessoa jurídica não demonstra o alegado, ônus que lhe cabia a teor do art. 818, inciso II, da CLT. É importante destacar, ainda, que, após a exaustiva tentativa de localização de ativos financeiros e patrimoniais da pessoa jurídica executada, restou infrutífera a busca por bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Ressalte-se que, no presente feito, foram diligenciadas diversas ferramentas de auxílio à execução, por exemplo, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, PREVJUD e BNDT, tanto em face da empresa quanto de seu sócio, sem que se obtivesse êxito na garantia integral da execução. Diante deste cenário, resta evidenciada a patente inidoneidade financeira do empregador e de seu sócio, conjuntura que igualmente sustenta a tese de ocultação patrimonial, de modo a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Depreende-se do conjunto probatório supra, a utilização, pela pessoa jurídica reclamada, de CNPJ distinto, porém com identidade de quadro societário, com nítido propósito de ocultação patrimonial. Tal conduta evidencia a confusão patrimonial e societária, frustrando a satisfação de créditos trabalhistas e configurando ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Diante da evidência de ocultação patrimonial praticada pela empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26) em prejuízo aos credores trabalhistas das partes executadas, reconheço sua responsabilidade solidária quanto ao adimplemento integral do crédito exequendo, nos termos do art. 50 e art. 942, ambos do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente Inverso de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), de modo que fica determinada a desconsideração da personalidade jurídica do sócio, ora executado, ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, com o consequente redirecionamento da execução contra a sua empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26), que deverá compor o polo passivo da presente demanda, reconhecendo a sua legitimidade para responder pelo crédito exequendo. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o bem imóvel indicado. A medida constritiva pressupõe a prévia comprovação da titularidade do bem pelo executado, mediante a juntada de certidão de matrícula atualizada expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Visando conferir efetividade à execução, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que encaminhe a esta Secretaria a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado, com o intuito de verificar a titularidade do bem, localizado em: Rodovia BR-304, nº 71, Galpão 01, Santa Júlia, Mossoró/RN. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. III- DISPOSITIVO: Portanto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHE-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, para declarar a responsabilidade da empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26), pertencente ao sócio da executada desse feito, quanto ao adimplemento integral do crédito exequendo, nos termos do art. 50 e art. 942, ambos do Código Civil. Fica ciente a empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26), de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, consoante disposto no art. 880 da CLT. Mantendo-se a referida parte executada silente, aplique-se o provimento nº 01/2011-TRT21, inclusive ao registro no cadastro CNIB, BNDT e SERASAJUD. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que encaminhe a esta Secretaria a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado, com o intuito de verificar a titularidade do bem, localizado em: Rodovia BR-304, nº 71, Galpão 01, Santa Júlia, Mossoró/RN. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes devidamente notificadas sobre o seu teor. Cumpra-se. Expeça-se o Ofício. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDGLEDSON RAMON DE MOURA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000609-02.2021.5.21.0013 RECLAMANTE: ANDGLEDSON RAMON DE MOURA RECLAMADO: A H DA SILVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076222b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Id bf129bb, e seus anexos), instaurado pelo polo ativo, após frustração das tentativas de constrição patrimonial empreendidas em desfavor do polo passivo, a executada A H DA SILVA EIRELI, e seu sócio, igualmente executado, ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, de modo que restou decretado o incidente de desconsideração, na modalidade inversa, da personalidade jurídica da pessoa física alhures mencionada, que compõe o quadro societário da empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26), na qualidade de sócio administrador (Id 7429ad7). A segunda empresa apresentou defesa (Id acba5ab c/c Id 600a36f, e seus anexos) ao incidente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: De plano, é pertinente esclarecer que se admite a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo pela aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja não apenas indícios, mas provas efetivas de ocultação, blindagem ou confusão patrimonial entre os executados e uma segunda empresa (nova ou antiga), a qual se pretende a desconsideração inversa, visando burlar direitos trabalhistas. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 855-A da CLT, garantiu-se à empresa demandada neste incidente o pleno exercício do contraditório, tendo sido apresentada defesa (Id acba5ab e Id 600a36f, e seus anexos). Passo à análise do caso. O polo ativo alega, em síntese, fraude à execução por ocultação e blindagem patrimonial da primeira executada A H DA SILVA EIRELI e de seu sócio ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, igualmente executado, através de constituição de pessoa jurídica (a segunda empresa - A HONORATO DA SILVA LTDA) idêntica à primeira em momento processual em que a execução já se mostrava frustrada, mantendo-se a empresa originalmente reclamada como casca patrimonial vazia. Inclusive, sustenta que a perícia técnica de Id 2184984, com laudo elaborado durante a fase de conhecimento, ocorreu no endereço sede da segunda empresa, cujo imóvel, embora ostensivamente utilizado pelos executados desde antes mesmo do ajuizamento desta reclamação trabalhista, jamais foi levado a registro no Cartório de Imóveis. Portanto, pretende a inclusão da segunda empresa - A HONORATO DA SILVA LTDA no polo passivo da demanda e que seja determinadas diversas diligências executivas em seu desfavor, inclusive com a penhora do referido bem imóvel visando garantir a execução do presente feito. Em defesa, a segunda empresa alega sua autonomia patrimonial, não se confundindo a pessoa jurídica com seus sócios ou administradores. Em síntese, sustenta que sua constituição deu-se em 16/10/2015 possuindo baixo capital social, enquanto que a primeira empresa, ora executada, foi constituída apenas em 11/03/2019, com contratação do reclamante 45 dias após a sua abertura, em abril de 2019; que segunda empresa encontra-se sem atividade operacional efetiva e sem faturamento regular apesar de ainda ativa formalmente perante os órgãos públicos; que a ausência de atividade econômica e de bens e recursos não comprova ocultação patrimonial; que não há confusão patrimonial; que empresas podem atuar no mesmo setor, pertencer à mesma pessoa ou utilizar estruturas próximas sem que isso autorize, automaticamente, a responsabilização integral de uma pelas dívidas da outra; que a mera existência de grupo econômico ou de identidade societária, desacompanhada de abuso, não autoriza a superação da personalidade jurídica; que, no presente caso, não foi demonstrado qual benefício teria sido recebido por A Honorato da Silva Ltda; que não recebeu o trabalho do reclamante, não participou do acidente, não integrou a relação contratual e não recebeu qualquer valor decorrente da prestação labor. Além disso, destaca competir ao reclamante apresentar uma causa concreta, delimitada e acompanhada de indícios objetivos; que não existe prova do ato de transferência ou confusão patrimonial que constituiria o núcleo material; que há contradição na narrativa de fraude. Portanto, pretende que o incidente seja julgado totalmente improcedente, afastando-se qualquer responsabilidade da segunda empresa, com sua exclusão da lide; que seja rejeitado o pedido subsidiário de reconhecimento de grupo econômico na execução consoante orientação vinculante do STF; em caso de condenação, que seja limitada a sua responsabilidade à participação societária de seu sócio executado. Requer, ainda, prévia instrução probatória. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de instrução probatória complementar e declaro o feito maduro para julgamento. Em análise à prova documental acostada aos autos, identifico que a primeira empresa A H DA SILVA EIRELI foi constituída apenas em 11/03/2019 (vide CNPJ de Id 898e05b e Contrato Social retirado da JUCERN de Id 65491db). A segunda empresa A HONORATO DA SILVA LTDA, por sua vez, foi constituída apenas em 16/10/2015 (vide CNPJ de Id a35a239 e requerimento averbado pela JUCERN de Id 4717534). Assim, considerando que a autuação da presente demanda deu-se em 09/11/2021, não prospera a alegação do exequente de que houve a constituição de pessoa jurídica (a segunda empresa) idêntica à primeira em momento processual em que a execução já se mostrava frustrada. Por outro lado, está comprovada a fraude à execução por confusão patrimonial e empresarial, caracterizada pela semelhança dos nomes empresariais (A H DA SILVA EIRELI e A HONORATO DA SILVA LTDA), identidade de endereço da sede da 1ª empresa com a primeira sede da 2ª (procuração de Id 13357bc e contrato social averbado pela JUCERN de Id 062d704), identidade de objeto social e atividades econômicas (CNPJs de Id 898e05b e Id a35a239), identidade de sócio único (ALEXANDRE HONORATO DA SILVA) e representação processual conjunta (procurações de Id 13357bc e Id 9cb808a), as quais ensejam a aplicação do artigo 50 do Código Civil. Além disso, consoante destacou o exequente, a perícia técnica da insalubridade (laudo sob Id 2184984) foi realizada, em 06/07/2022, na sede atual da segunda empresa (contrato social averbado pela JUCERN de Id a07c551) e acompanhada pelo sócio executado, o que reforça a tese de confusão dos negócios, a seguir transcrevo parte do laudo: "Diante do exposto, foi realizada, no dia 15 de junho de 2022, diligência pericial na sede da empresa reclamada, situada no endereço BR 304, KM 26, Loteamento Santa Júlia, Mossoró/RN, com o objetivo de avaliar as condições de insalubridade alegadas pela parte autora na petição inicial do processo. Durante a visita de inspeção técnica, acompanharam os trabalhos necessários à produção da prova pericial: Andgledson Ramon De Moura – Reclamante; Abel Icaro Moura Maia – Advogado do reclamante; Alexandre Honorato da Silva – Proprietário da reclamada; Álamo Jackson de Souza Duarte – Advogado da reclamada; Saul de Medeiros Celestino – Assistente técnico da reclamada; Gylderson Max da Silva – Mecânico da reclamada, paradigma da perícia." Inclusive, o exposto acima, juntamente com a alteração do contrato social (Id a07c551, averbado pela JUCERN) realizada em 27/12/2021, comprova que a segunda empresa A HONORATO DA SILVA LTDA estava em pleno funcionamento durante o pacto laboral do obreiro. E, apesar de afirmar a ausência de atividade econômica e de bens e recursos, a referida pessoa jurídica não demonstra o alegado, ônus que lhe cabia a teor do art. 818, inciso II, da CLT. É importante destacar, ainda, que, após a exaustiva tentativa de localização de ativos financeiros e patrimoniais da pessoa jurídica executada, restou infrutífera a busca por bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Ressalte-se que, no presente feito, foram diligenciadas diversas ferramentas de auxílio à execução, por exemplo, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, PREVJUD e BNDT, tanto em face da empresa quanto de seu sócio, sem que se obtivesse êxito na garantia integral da execução. Diante deste cenário, resta evidenciada a patente inidoneidade financeira do empregador e de seu sócio, conjuntura que igualmente sustenta a tese de ocultação patrimonial, de modo a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Depreende-se do conjunto probatório supra, a utilização, pela pessoa jurídica reclamada, de CNPJ distinto, porém com identidade de quadro societário, com nítido propósito de ocultação patrimonial. Tal conduta evidencia a confusão patrimonial e societária, frustrando a satisfação de créditos trabalhistas e configurando ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Diante da evidência de ocultação patrimonial praticada pela empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26) em prejuízo aos credores trabalhistas das partes executadas, reconheço sua responsabilidade solidária quanto ao adimplemento integral do crédito exequendo, nos termos do art. 50 e art. 942, ambos do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente Inverso de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), de modo que fica determinada a desconsideração da personalidade jurídica do sócio, ora executado, ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, com o consequente redirecionamento da execução contra a sua empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26), que deverá compor o polo passivo da presente demanda, reconhecendo a sua legitimidade para responder pelo crédito exequendo. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o bem imóvel indicado. A medida constritiva pressupõe a prévia comprovação da titularidade do bem pelo executado, mediante a juntada de certidão de matrícula atualizada expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Visando conferir efetividade à execução, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que encaminhe a esta Secretaria a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado, com o intuito de verificar a titularidade do bem, localizado em: Rodovia BR-304, nº 71, Galpão 01, Santa Júlia, Mossoró/RN. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. III- DISPOSITIVO: Portanto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHE-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, para declarar a responsabilidade da empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26), pertencente ao sócio da executada desse feito, quanto ao adimplemento integral do crédito exequendo, nos termos do art. 50 e art. 942, ambos do Código Civil. Fica ciente a empresa A HONORATO DA SILVA LTDA (CNPJ: 23.485.441/0001-26), de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, consoante disposto no art. 880 da CLT. Mantendo-se a referida parte executada silente, aplique-se o provimento nº 01/2011-TRT21, inclusive ao registro no cadastro CNIB, BNDT e SERASAJUD. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que encaminhe a esta Secretaria a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado, com o intuito de verificar a titularidade do bem, localizado em: Rodovia BR-304, nº 71, Galpão 01, Santa Júlia, Mossoró/RN. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes devidamente notificadas sobre o seu teor. Cumpra-se. Expeça-se o Ofício. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A H DA SILVA EIRELI - A HONORATO DA SILVA LTDA - ALEXANDRE HONORATO DA SILVA

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