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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000608-93.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL FUTURO LTDA EMBARGADO: KELLY DA SILVA SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (360f956) proferida nos autos do processo 0000608-93.2025.5.18.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000608-93.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL FUTURO LTDA ADVOGADO: Dr. GIAN MARCOS PEREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. REGINALDO ALVES RAPOSO EMBARGADO: KELLY DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Dr. ADALBERTO SOARES CARVALHO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista diante do óbice da deserção, a reclamada opõe embargos de declaração. A parte embargante alega a ocorrência de omissões e contradição na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que (1) houve recolhimento parcial de valores (R$ 546,23), circunstância que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC para concessão de prazo de regularização; (2) há contradição entre o reconhecimento da existência de guia/comprovante e a conclusão pela "ausência total" de preparo; (3) houve omissão quanto ao pedido de intimação para complementação do preparo; (4) Não foi analisada a divergência em relação à base de cálculo das custas processuais (incidência de 2% sobre o valor da condenação de R$ 26.645,45). Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado por deserção, entendimento que foi mantido em sede de agravo de instrumento. A fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e afastar qualquer dúvida quanto ao alcance dos fundamentos adotados na decisão embargada, acolho os presentes embargos declaratórios tão somente para prestar os seguintes esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. 1 - Da distinção entre ausência da Guia GRU e recolhimento insuficiente (Inaplicabilidade da OJ n.º 140 da SBDI-1/TST) Esclarece-se à Embargante que a hipótese dos autos não se enquadra no conceito de "recolhimento insuficiente" ou "insuficiência do valor do preparo" disciplinado pela Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte e pelo art. 1.007, § 2º, do CPC. A exegese consolidada no âmbito deste Tribunal Superior é taxativa no sentido de que o recolhimento das custas processuais na Justiça do Trabalho exige a comprovação mediante a apresentação da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) devidamente quitada. A juntada de comprovante referente a depósito judicial/recursal (cujo destinatário e finalidade dizem respeito à garantia do juízo) não supre a exigência legal de recolhimento das custas via GRU. Trata-se de guias com receitas, destinatários e naturezas jurídicas absolutamente distintas. Portanto, a ausência da juntada da guia GRU não configura mero equívoco de cálculo ou insuficiência monetária, mas sim ausência de comprovação do recolhimento de exigência fiscal obrigatória no prazo recursal, o que inviabiliza a concessão de prazo suplementar para regularização. 2 - Da ausência de contradição e da impossibilidade de compensação entre depósito recursal e custas Inexiste contradição lógica na decisão embargada. O reconhecimento de que a embargante juntou guia de depósito judicial no valor de R$546,23 afeta tão somente ao depósito recursal. Permanecendo ausente o comprovante de pagamento das custas em guia própria (GRU), constata-se a inobservância do pressuposto extrínseco atinente às custas. A Justiça do Trabalho não admite a compensação ou o aproveitamento automático do valor recolhido a título de depósito judicial para satisfação das custas processuais, razão pela qual permanece hígida a conclusão pela deserção do apelo. 3 - Do descabimento da intimação para concessão de prazo de regularização (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e Súmula n.º 245 do TST) Esclarece-se, especificamente quanto ao pleito de intimação prévia, que o dever de oportunizar prazo para sanar vício de preparo (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e OJ n.º 140 da SBDI-1/TST) destina-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento de guia existente. Diante da ausência de juntada da guia GRU comprobatória das custas, opera-se a preclusão consumativa no momento da interposição do recurso, por força da Súmula n.º 245 do TST. Nesses casos, o deferimento de prazo para a juntada posterior do documento equivaleria a conceder prazo suplementar para a realização extemporânea do preparo, o que violaria a igualdade processual e a preclusão temporais. Por esse motivo, é descabida a intimação pretendida pela parte. 4 - Da alegada divergência quanto à base de cálculo das custas Quanto ao valor apurado a título de custas processuais, esclarece-se que a divergência alegada pela parte em relação ao percentual fixado sobre o valor da condenação não afasta o vício de deserção constatado. Ainda que a parte discuta o quantum devido a título de custas, subsiste o fato determinante de que nenhum valor foi recolhido na guia própria (GRU) no prazo alusivo ao recurso. Assim, o debate sobre a base de cálculo torna-se inócuo perante a ausência do próprio instrumento de comprovação do recolhimento tributário. Dessa forma, prestados os devidos esclarecimentos, ratifica-se integralmente a conclusão da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Portanto, com fulcro no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119454648200000201982509. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119454648200000201982509?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000608-93.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL FUTURO LTDA EMBARGADO: KELLY DA SILVA SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (360f956) proferida nos autos do processo 0000608-93.2025.5.18.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000608-93.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL FUTURO LTDA ADVOGADO: Dr. GIAN MARCOS PEREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. REGINALDO ALVES RAPOSO EMBARGADO: KELLY DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Dr. ADALBERTO SOARES CARVALHO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista diante do óbice da deserção, a reclamada opõe embargos de declaração. A parte embargante alega a ocorrência de omissões e contradição na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que (1) houve recolhimento parcial de valores (R$ 546,23), circunstância que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC para concessão de prazo de regularização; (2) há contradição entre o reconhecimento da existência de guia/comprovante e a conclusão pela "ausência total" de preparo; (3) houve omissão quanto ao pedido de intimação para complementação do preparo; (4) Não foi analisada a divergência em relação à base de cálculo das custas processuais (incidência de 2% sobre o valor da condenação de R$ 26.645,45). Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado por deserção, entendimento que foi mantido em sede de agravo de instrumento. A fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e afastar qualquer dúvida quanto ao alcance dos fundamentos adotados na decisão embargada, acolho os presentes embargos declaratórios tão somente para prestar os seguintes esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. 1 - Da distinção entre ausência da Guia GRU e recolhimento insuficiente (Inaplicabilidade da OJ n.º 140 da SBDI-1/TST) Esclarece-se à Embargante que a hipótese dos autos não se enquadra no conceito de "recolhimento insuficiente" ou "insuficiência do valor do preparo" disciplinado pela Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte e pelo art. 1.007, § 2º, do CPC. A exegese consolidada no âmbito deste Tribunal Superior é taxativa no sentido de que o recolhimento das custas processuais na Justiça do Trabalho exige a comprovação mediante a apresentação da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) devidamente quitada. A juntada de comprovante referente a depósito judicial/recursal (cujo destinatário e finalidade dizem respeito à garantia do juízo) não supre a exigência legal de recolhimento das custas via GRU. Trata-se de guias com receitas, destinatários e naturezas jurídicas absolutamente distintas. Portanto, a ausência da juntada da guia GRU não configura mero equívoco de cálculo ou insuficiência monetária, mas sim ausência de comprovação do recolhimento de exigência fiscal obrigatória no prazo recursal, o que inviabiliza a concessão de prazo suplementar para regularização. 2 - Da ausência de contradição e da impossibilidade de compensação entre depósito recursal e custas Inexiste contradição lógica na decisão embargada. O reconhecimento de que a embargante juntou guia de depósito judicial no valor de R$546,23 afeta tão somente ao depósito recursal. Permanecendo ausente o comprovante de pagamento das custas em guia própria (GRU), constata-se a inobservância do pressuposto extrínseco atinente às custas. A Justiça do Trabalho não admite a compensação ou o aproveitamento automático do valor recolhido a título de depósito judicial para satisfação das custas processuais, razão pela qual permanece hígida a conclusão pela deserção do apelo. 3 - Do descabimento da intimação para concessão de prazo de regularização (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e Súmula n.º 245 do TST) Esclarece-se, especificamente quanto ao pleito de intimação prévia, que o dever de oportunizar prazo para sanar vício de preparo (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e OJ n.º 140 da SBDI-1/TST) destina-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento de guia existente. Diante da ausência de juntada da guia GRU comprobatória das custas, opera-se a preclusão consumativa no momento da interposição do recurso, por força da Súmula n.º 245 do TST. Nesses casos, o deferimento de prazo para a juntada posterior do documento equivaleria a conceder prazo suplementar para a realização extemporânea do preparo, o que violaria a igualdade processual e a preclusão temporais. Por esse motivo, é descabida a intimação pretendida pela parte. 4 - Da alegada divergência quanto à base de cálculo das custas Quanto ao valor apurado a título de custas processuais, esclarece-se que a divergência alegada pela parte em relação ao percentual fixado sobre o valor da condenação não afasta o vício de deserção constatado. Ainda que a parte discuta o quantum devido a título de custas, subsiste o fato determinante de que nenhum valor foi recolhido na guia própria (GRU) no prazo alusivo ao recurso. Assim, o debate sobre a base de cálculo torna-se inócuo perante a ausência do próprio instrumento de comprovação do recolhimento tributário. Dessa forma, prestados os devidos esclarecimentos, ratifica-se integralmente a conclusão da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Portanto, com fulcro no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119454648200000201982509. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119454648200000201982509?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL BRASIL FUTURO LTDA