Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000608-92.2016.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (EMBARGADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), FPR AGRICOLA LTDA - CNPJ: 11.918.755/0001-96 (EMBARGANTE), CHRISTINE FISCHER KRAUSS - CPF: 903.020.799-04 (ADVOGADO), VALDIR BRAGA MARTIN (TESTEMUNHA), SANDRA MARANGON (TESTEMUNHA), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (EMBARGADO), JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR - CPF: 363.712.538-24 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AO AUTO DE CONSTATAÇÃO, AO LOCAL DA COLISÃO, AOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À TESE DE FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que, por maioria, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de veículo, ao reconhecer que o estouro de pneu configura fortuito interno e que o preposto da embargante deu causa à colisão. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissões quanto à conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente, ao local da colisão e aos vestígios materiais, aos fundamentos determinantes do voto vencido, à distribuição do ônus da prova e às provas invocadas em favor do fortuito externo; (ii) atribuição de efeitos modificativos para provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência das omissões apontadas quanto aos pontos suscitados; (ii) aferir a viabilidade de atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à adequação do julgado ao entendimento da parte. 5. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a conclusão do auto de constatação e demonstra, a partir do conjunto probatório, por qual razão a impossibilidade de apuração de culpa nele indicada foi superada, pois a conclusão do documento técnico não vincula o julgador submetido ao livre convencimento motivado. 6. Resolve-se na própria ratio decidendi a questão relativa ao ponto de impacto quando o acórdão reconhece que a causa eficiente do acidente foi a perda de controle do veículo da embargante e qualifica o desvio do condutor segurado para a faixa oposta como conduta acobertada por estado de necessidade. 7. No julgamento ampliado do art. 942 do Código de Processo Civil, o voto vencedor não tem o dever de refutar, uma a uma, as premissas do voto vencido, pois a adoção de fundamentação diversa e a conclusão em sentido oposto ao da divergência constituem o próprio enfrentamento das razões dissidentes. 8. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova quando o acórdão identifica os fatos constitutivos do direito do autor, nomeia os meios de prova que os demonstraram e conclui que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade. 9. Foram expressamente valorados e afastados os elementos invocados em favor do fortuito externo quando o acórdão consigna a genericidade das declarações testemunhais e a ausência de laudo pericial do pneumático ou de comprovação de revisões, concluindo pelo fortuito interno diante da falta de prova sobre a causa do estouro. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 942, 1.022, II, e 1.025; CC, arts. 186, 188, II, e 927. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante FPR AGRÍCOLA LTDA. contra o acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, por maioria, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo n. 0000608-92.2016.8.11.0086, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A. Na origem, a seguradora expôs que mantinha contrato de seguro do veículo Volvo FH 540 e que, em 21/agosto/2013, no trecho entre Lucas do Rio Verde e Sorriso, o caminhão segurado foi surpreendido pelo veículo Ford Cargo 2623 de propriedade da requerida, conduzido por seu preposto, que perdeu o controle da direção após o estouro de um pneu, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o caminhão segurado, resultando em perda total. Após pagar a indenização de R$ 438.196,93 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos) e sub-rogar-se nos direitos do segurado, postulou a condenação da requerida ao ressarcimento do valor (id. 38563959). A sentença julgou procedente a lide, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 438.196,93 e das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela autora, foram acolhidos para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidiriam a partir do efetivo prejuízo (ids. 316289907 e 316289914). Interposta apelação pela requerida, o acórdão embargado, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, acolheu parcialmente a preliminar de inovação recursal para não conhecer da tese de culpa concorrente e, no mérito, negou provimento ao recurso, ao reconhecer que o estouro de pneu configura fortuito interno e que o preposto da embargante deu causa ao acidente (id. 375976881). Nos presentes embargos, a embargante alega que o acórdão não enfrentou a conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente quanto à impossibilidade de apuração da culpa dos motoristas, não suprida pela invocação do livre convencimento motivado. Suscita omissão quanto aos vestígios materiais indicativos de que a colisão ocorreu na pista de rolamento de seu caminhão, apesar da existência de acostamento suficiente. Defende, ainda, falta de enfrentamento dos fundamentos determinantes do voto divergente da Desembargadora Marilsen Andrade Addário, quais sejam: “(i) o Auto de Descrição não permitiu a identificação de culpados; (ii) os vestígios materiais indicavam colisão na pista de rolamento da FPR; (iii) havia acostamento suficiente para realização de manobra evasiva pelo veículo segurado; (iv) não existiam elementos seguros para atribuição de culpa exclusiva a qualquer dos motoristas; bem como (v) a insuficiência probatória impunha a improcedência tanto da ação principal quanto da reconvenção”. Afirma, por fim, omissão quanto à distribuição do ônus da prova do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a afirmação genérica de prova robusta, e ausência de exame dos elementos invocados em favor do fortuito externo, notadamente a inexistência de remanescentes do pneu para perícia, a prova testemunhal das revisões regulares e o pouco tempo de uso do veículo. Requer o prequestionamento dos arts. 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, dos arts. 371, 373, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e dos arts. 186, 188, inc. II, e 927 do Código Civil, e o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação (id. 380455851). Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição do recurso (id. 384029371). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: As matérias suscitadas nos embargos de declaração cingem-se a alegadas omissões do acórdão quanto à conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente, ao local da colisão e aos vestígios materiais, aos fundamentos determinantes do voto vencido, à distribuição do ônus da prova e aos elementos invocados em favor da tese de fortuito externo. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa nem à adequação do decisum ao entendimento da parte. No que concerne à alegada omissão quanto à conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente, sustenta a embargante que o acórdão deixou de enfrentar a assertiva de que o documento técnico atestou a impossibilidade de apuração da culpa dos motoristas e que a invocação do livre convencimento motivado não supriria o dever de fundamentação específica para afastar essa conclusão. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto ao apreciar a preliminar de nulidade da sentença, oportunidade em que consignou que o documento foi considerado e que sua conclusão não vinculava o julgador. Constou do aresto: “(...) a Magistrada de origem efetivamente levou em consideração a conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente, e transcreveu expressamente o seu teor na fundamentação. (...) o fato de a conclusão do auto de constatação ter indicado a impossibilidade de apuração de culpa não vinculava o julgador, que, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), extenso contraditório e da ampla defesa, procedeu à análise global das provas e formou sua convicção de maneira fundamentada (...)” (id. 375976881). O acórdão não se limitou a invocar o livre convencimento como fórmula vazia, mas demonstrou, a partir do conjunto probatório, por qual razão a conclusão do auto quanto à impossibilidade de apuração de culpa foi superada, ao apontar que o Boletim de Acidente de Trânsito, o próprio Auto de Constatação e os depoimentos testemunhais convergiam no sentido de que o caminhão da embargante perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e ocasionou a colisão. O que a embargante qualifica como omissão traduz inconformismo com a valoração probatória adotada, insuscetível de correção na via estreita dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão sobre o local da colisão e os vestígios materiais, a embargante afirma que o acórdão não esclareceu por que os vestígios que indicariam impacto na pista de rolamento de seu caminhão não seriam aptos a afastar a culpa, sobretudo diante da existência de acostamento com largura suficiente para manobra evasiva. A questão foi enfrentada no exame do mérito recursal, em que o acórdão reconheceu que o condutor do veículo segurado, ao desviar para a pista contrária, agiu em estado de necessidade diante do perigo iminente criado pela invasão da contramão pelo caminhão da embargante. O aresto consignou: “(...) Diante da iminência da colisão frontal, o condutor do veículo segurado tentou frear e desviou para a pista contrária (...) na tentativa de evitar o impacto. (...) Trata-se de típica hipótese de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso II, do Código Civil (...)” (id. 375976881). Ao reconhecer que a causa eficiente do acidente foi a perda de controle do caminhão da embargante e que a manobra do condutor segurado constituiu reação legítima a perigo iminente, o acórdão resolveu, na própria ratio decidendi, a questão relativa ao ponto de impacto. A localização do choque não infirma a conclusão adotada, pois o desvio para a faixa oposta foi qualificado como conduta acobertada por excludente de ilicitude. Não há omissão, mas discordância quanto ao resultado do julgamento. No que se refere à alegada omissão quanto aos fundamentos determinantes do voto vencido, a embargante sustenta que a decisão majoritária se limitou a reiterar as razões do voto condutor, sem responder às premissas concretas apontadas pela divergência. A alegação não configura vício embargável. O julgamento realizado sob a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, resolve-se pela prevalência da tese sufragada pela maioria, e o voto vencedor não tem o dever de refutar, uma a uma, as premissas do voto vencido. A adoção de fundamentação diversa e a conclusão em sentido oposto ao da divergência constituem, por si, o enfrentamento das razões dissidentes. No caso, a divergência inaugurada pela eminente Desembargadora Marilsen Andrade Addário foi debatida e superada por maioria qualificada, com a adesão da eminente Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que retificou seu voto após reexame da matéria, e dos eminentes julgadores convocados, todos convergentes no sentido de que o estouro do pneu configura fortuito interno e de que a prova dos autos evidencia a culpa do preposto da embargante. A discordância entre as correntes de julgamento não caracteriza omissão, mas resultado próprio da colegialidade ampliada. Quanto à alegada omissão sobre a distribuição do ônus da prova, a embargante afirma que o acórdão se valeu da assertiva genérica de prova robusta, sem indicar concretamente quais elementos permitiriam concluir pela culpa exclusiva de seu preposto. O acórdão dedicou fundamentação específica ao art. 373 do Código de Processo Civil e apontou, de forma concreta, os elementos que reputou suficientes para o reconhecimento da culpa. Confira-se: “(...) a seguradora produziu prova robusta dos fatos constitutivos de sua pretensão ressarcitória, ao passo que a empresa apelante não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (...) o Boletim de Acidente de Trânsito (id. 316289435 – págs. 10-12), o Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente (id. 316289437 – pág. 29; id. 316289438; id. 316289439 - págs. 1-7) e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (id. 316289889 – mídia audiovisual) convergem no sentido de que o caminhão de propriedade da apelante perdeu o controle da direção após o estouro do pneu, invadiu a pista contrária e, ao tentar retornar para sua pista de origem, colidiu frontalmente com o veículo segurado (...)” (id. 375976881). O acórdão identificou os fatos constitutivos do direito da seguradora, especificou os meios de prova que os demonstraram e concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade. A remissão à prova robusta não foi genérica, mas ancorada em elementos nomeados no corpo do julgado. A insurgência revela, uma vez mais, propósito de rediscutir a apreciação probatória. Em relação à alegada omissão quanto às provas invocadas em favor da tese de fortuito externo, a embargante afirma que o acórdão não apreciou a inexistência de remanescentes do pneu aptos à perícia, a prova testemunhal sobre a regularidade das revisões, o pouco tempo de uso do veículo e a submissão às revisões da garantia de fábrica. O acórdão examinou cada um desses elementos e explicitou porque reputou insuficiente a demonstração do fortuito externo. Veja-se: “(...) Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de o estouro do pneu configurar fortuito externo em circunstâncias excepcionais, como a presença de objeto estranho na pista ou defeito de fabricação, a apelante foi incapaz de fazer prova nesse sentido. (...) O simples fato de a testemunha Eduardo Pinto Alves ter afirmado que o caminhão era novo (com aproximadamente um ano de uso), que as revisões eram realizadas regularmente e que o motorista Felisberto era funcionário experiente e exemplar, não supre a ausência de prova documental idônea. (...) Pneus não estouram imotivadamente, de modo que caberia à apelante ter provado a causa do evento, a fim de elidir o nexo causal que lhe é imputado. (...)” (id. 375976881). O acórdão consignou que as declarações testemunhais eram genéricas, que inexistia laudo pericial do pneumático, comprovante de revisões ou registro de manutenções, e que a ausência de prova sobre a causa do estouro conduzia ao reconhecimento de fortuito interno. Os elementos que a embargante reputa não enfrentados foram, portanto, expressamente valorados e afastados, razão pela qual não há falar em omissão. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, dos arts. 371, 373, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e dos arts. 186, 188, inc. II, e 927 do Código Civil, o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo indicado, bastando que exponha, de modo claro, os fundamentos suficientes para respaldar a conclusão adotada. Todas as matérias foram apreciadas com a exposição das razões de decidir, o que atende ao disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FPR AGRÍCOLA LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000608-92.2016.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (EMBARGADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), FPR AGRICOLA LTDA - CNPJ: 11.918.755/0001-96 (EMBARGANTE), CHRISTINE FISCHER KRAUSS - CPF: 903.020.799-04 (ADVOGADO), VALDIR BRAGA MARTIN (TESTEMUNHA), SANDRA MARANGON (TESTEMUNHA), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (EMBARGADO), JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR - CPF: 363.712.538-24 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AO AUTO DE CONSTATAÇÃO, AO LOCAL DA COLISÃO, AOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À TESE DE FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que, por maioria, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de veículo, ao reconhecer que o estouro de pneu configura fortuito interno e que o preposto da embargante deu causa à colisão. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissões quanto à conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente, ao local da colisão e aos vestígios materiais, aos fundamentos determinantes do voto vencido, à distribuição do ônus da prova e às provas invocadas em favor do fortuito externo; (ii) atribuição de efeitos modificativos para provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência das omissões apontadas quanto aos pontos suscitados; (ii) aferir a viabilidade de atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à adequação do julgado ao entendimento da parte. 5. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a conclusão do auto de constatação e demonstra, a partir do conjunto probatório, por qual razão a impossibilidade de apuração de culpa nele indicada foi superada, pois a conclusão do documento técnico não vincula o julgador submetido ao livre convencimento motivado. 6. Resolve-se na própria ratio decidendi a questão relativa ao ponto de impacto quando o acórdão reconhece que a causa eficiente do acidente foi a perda de controle do veículo da embargante e qualifica o desvio do condutor segurado para a faixa oposta como conduta acobertada por estado de necessidade. 7. No julgamento ampliado do art. 942 do Código de Processo Civil, o voto vencedor não tem o dever de refutar, uma a uma, as premissas do voto vencido, pois a adoção de fundamentação diversa e a conclusão em sentido oposto ao da divergência constituem o próprio enfrentamento das razões dissidentes. 8. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova quando o acórdão identifica os fatos constitutivos do direito do autor, nomeia os meios de prova que os demonstraram e conclui que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade. 9. Foram expressamente valorados e afastados os elementos invocados em favor do fortuito externo quando o acórdão consigna a genericidade das declarações testemunhais e a ausência de laudo pericial do pneumático ou de comprovação de revisões, concluindo pelo fortuito interno diante da falta de prova sobre a causa do estouro. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 942, 1.022, II, e 1.025; CC, arts. 186, 188, II, e 927. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante FPR AGRÍCOLA LTDA. contra o acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, por maioria, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo n. 0000608-92.2016.8.11.0086, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A. Na origem, a seguradora expôs que mantinha contrato de seguro do veículo Volvo FH 540 e que, em 21/agosto/2013, no trecho entre Lucas do Rio Verde e Sorriso, o caminhão segurado foi surpreendido pelo veículo Ford Cargo 2623 de propriedade da requerida, conduzido por seu preposto, que perdeu o controle da direção após o estouro de um pneu, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o caminhão segurado, resultando em perda total. Após pagar a indenização de R$ 438.196,93 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos) e sub-rogar-se nos direitos do segurado, postulou a condenação da requerida ao ressarcimento do valor (id. 38563959). A sentença julgou procedente a lide, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 438.196,93 e das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela autora, foram acolhidos para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidiriam a partir do efetivo prejuízo (ids. 316289907 e 316289914). Interposta apelação pela requerida, o acórdão embargado, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, acolheu parcialmente a preliminar de inovação recursal para não conhecer da tese de culpa concorrente e, no mérito, negou provimento ao recurso, ao reconhecer que o estouro de pneu configura fortuito interno e que o preposto da embargante deu causa ao acidente (id. 375976881). Nos presentes embargos, a embargante alega que o acórdão não enfrentou a conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente quanto à impossibilidade de apuração da culpa dos motoristas, não suprida pela invocação do livre convencimento motivado. Suscita omissão quanto aos vestígios materiais indicativos de que a colisão ocorreu na pista de rolamento de seu caminhão, apesar da existência de acostamento suficiente. Defende, ainda, falta de enfrentamento dos fundamentos determinantes do voto divergente da Desembargadora Marilsen Andrade Addário, quais sejam: “(i) o Auto de Descrição não permitiu a identificação de culpados; (ii) os vestígios materiais indicavam colisão na pista de rolamento da FPR; (iii) havia acostamento suficiente para realização de manobra evasiva pelo veículo segurado; (iv) não existiam elementos seguros para atribuição de culpa exclusiva a qualquer dos motoristas; bem como (v) a insuficiência probatória impunha a improcedência tanto da ação principal quanto da reconvenção”. Afirma, por fim, omissão quanto à distribuição do ônus da prova do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a afirmação genérica de prova robusta, e ausência de exame dos elementos invocados em favor do fortuito externo, notadamente a inexistência de remanescentes do pneu para perícia, a prova testemunhal das revisões regulares e o pouco tempo de uso do veículo. Requer o prequestionamento dos arts. 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, dos arts. 371, 373, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e dos arts. 186, 188, inc. II, e 927 do Código Civil, e o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação (id. 380455851). Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição do recurso (id. 384029371). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: As matérias suscitadas nos embargos de declaração cingem-se a alegadas omissões do acórdão quanto à conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente, ao local da colisão e aos vestígios materiais, aos fundamentos determinantes do voto vencido, à distribuição do ônus da prova e aos elementos invocados em favor da tese de fortuito externo. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa nem à adequação do decisum ao entendimento da parte. No que concerne à alegada omissão quanto à conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente, sustenta a embargante que o acórdão deixou de enfrentar a assertiva de que o documento técnico atestou a impossibilidade de apuração da culpa dos motoristas e que a invocação do livre convencimento motivado não supriria o dever de fundamentação específica para afastar essa conclusão. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto ao apreciar a preliminar de nulidade da sentença, oportunidade em que consignou que o documento foi considerado e que sua conclusão não vinculava o julgador. Constou do aresto: “(...) a Magistrada de origem efetivamente levou em consideração a conclusão do Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente, e transcreveu expressamente o seu teor na fundamentação. (...) o fato de a conclusão do auto de constatação ter indicado a impossibilidade de apuração de culpa não vinculava o julgador, que, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), extenso contraditório e da ampla defesa, procedeu à análise global das provas e formou sua convicção de maneira fundamentada (...)” (id. 375976881). O acórdão não se limitou a invocar o livre convencimento como fórmula vazia, mas demonstrou, a partir do conjunto probatório, por qual razão a conclusão do auto quanto à impossibilidade de apuração de culpa foi superada, ao apontar que o Boletim de Acidente de Trânsito, o próprio Auto de Constatação e os depoimentos testemunhais convergiam no sentido de que o caminhão da embargante perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e ocasionou a colisão. O que a embargante qualifica como omissão traduz inconformismo com a valoração probatória adotada, insuscetível de correção na via estreita dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão sobre o local da colisão e os vestígios materiais, a embargante afirma que o acórdão não esclareceu por que os vestígios que indicariam impacto na pista de rolamento de seu caminhão não seriam aptos a afastar a culpa, sobretudo diante da existência de acostamento com largura suficiente para manobra evasiva. A questão foi enfrentada no exame do mérito recursal, em que o acórdão reconheceu que o condutor do veículo segurado, ao desviar para a pista contrária, agiu em estado de necessidade diante do perigo iminente criado pela invasão da contramão pelo caminhão da embargante. O aresto consignou: “(...) Diante da iminência da colisão frontal, o condutor do veículo segurado tentou frear e desviou para a pista contrária (...) na tentativa de evitar o impacto. (...) Trata-se de típica hipótese de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso II, do Código Civil (...)” (id. 375976881). Ao reconhecer que a causa eficiente do acidente foi a perda de controle do caminhão da embargante e que a manobra do condutor segurado constituiu reação legítima a perigo iminente, o acórdão resolveu, na própria ratio decidendi, a questão relativa ao ponto de impacto. A localização do choque não infirma a conclusão adotada, pois o desvio para a faixa oposta foi qualificado como conduta acobertada por excludente de ilicitude. Não há omissão, mas discordância quanto ao resultado do julgamento. No que se refere à alegada omissão quanto aos fundamentos determinantes do voto vencido, a embargante sustenta que a decisão majoritária se limitou a reiterar as razões do voto condutor, sem responder às premissas concretas apontadas pela divergência. A alegação não configura vício embargável. O julgamento realizado sob a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, resolve-se pela prevalência da tese sufragada pela maioria, e o voto vencedor não tem o dever de refutar, uma a uma, as premissas do voto vencido. A adoção de fundamentação diversa e a conclusão em sentido oposto ao da divergência constituem, por si, o enfrentamento das razões dissidentes. No caso, a divergência inaugurada pela eminente Desembargadora Marilsen Andrade Addário foi debatida e superada por maioria qualificada, com a adesão da eminente Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que retificou seu voto após reexame da matéria, e dos eminentes julgadores convocados, todos convergentes no sentido de que o estouro do pneu configura fortuito interno e de que a prova dos autos evidencia a culpa do preposto da embargante. A discordância entre as correntes de julgamento não caracteriza omissão, mas resultado próprio da colegialidade ampliada. Quanto à alegada omissão sobre a distribuição do ônus da prova, a embargante afirma que o acórdão se valeu da assertiva genérica de prova robusta, sem indicar concretamente quais elementos permitiriam concluir pela culpa exclusiva de seu preposto. O acórdão dedicou fundamentação específica ao art. 373 do Código de Processo Civil e apontou, de forma concreta, os elementos que reputou suficientes para o reconhecimento da culpa. Confira-se: “(...) a seguradora produziu prova robusta dos fatos constitutivos de sua pretensão ressarcitória, ao passo que a empresa apelante não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (...) o Boletim de Acidente de Trânsito (id. 316289435 – págs. 10-12), o Auto de Descrição e Constatação do Local do Acidente (id. 316289437 – pág. 29; id. 316289438; id. 316289439 - págs. 1-7) e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (id. 316289889 – mídia audiovisual) convergem no sentido de que o caminhão de propriedade da apelante perdeu o controle da direção após o estouro do pneu, invadiu a pista contrária e, ao tentar retornar para sua pista de origem, colidiu frontalmente com o veículo segurado (...)” (id. 375976881). O acórdão identificou os fatos constitutivos do direito da seguradora, especificou os meios de prova que os demonstraram e concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade. A remissão à prova robusta não foi genérica, mas ancorada em elementos nomeados no corpo do julgado. A insurgência revela, uma vez mais, propósito de rediscutir a apreciação probatória. Em relação à alegada omissão quanto às provas invocadas em favor da tese de fortuito externo, a embargante afirma que o acórdão não apreciou a inexistência de remanescentes do pneu aptos à perícia, a prova testemunhal sobre a regularidade das revisões, o pouco tempo de uso do veículo e a submissão às revisões da garantia de fábrica. O acórdão examinou cada um desses elementos e explicitou porque reputou insuficiente a demonstração do fortuito externo. Veja-se: “(...) Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de o estouro do pneu configurar fortuito externo em circunstâncias excepcionais, como a presença de objeto estranho na pista ou defeito de fabricação, a apelante foi incapaz de fazer prova nesse sentido. (...) O simples fato de a testemunha Eduardo Pinto Alves ter afirmado que o caminhão era novo (com aproximadamente um ano de uso), que as revisões eram realizadas regularmente e que o motorista Felisberto era funcionário experiente e exemplar, não supre a ausência de prova documental idônea. (...) Pneus não estouram imotivadamente, de modo que caberia à apelante ter provado a causa do evento, a fim de elidir o nexo causal que lhe é imputado. (...)” (id. 375976881). O acórdão consignou que as declarações testemunhais eram genéricas, que inexistia laudo pericial do pneumático, comprovante de revisões ou registro de manutenções, e que a ausência de prova sobre a causa do estouro conduzia ao reconhecimento de fortuito interno. Os elementos que a embargante reputa não enfrentados foram, portanto, expressamente valorados e afastados, razão pela qual não há falar em omissão. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, dos arts. 371, 373, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e dos arts. 186, 188, inc. II, e 927 do Código Civil, o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo indicado, bastando que exponha, de modo claro, os fundamentos suficientes para respaldar a conclusão adotada. Todas as matérias foram apreciadas com a exposição das razões de decidir, o que atende ao disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FPR AGRÍCOLA LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026