Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000608-67.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: LUCIANA PANTOJA LOUREIRO MARINHO RECLAMADO: MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc4090 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exame de questões incidentais e saneamento processual, notadamente quanto ao pedido de tutela de urgência, modalidades de audiência e intervenção de terceiros. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante reitera o pedido de tutela antecipada para anotação de CTPS, expedição de CAT e guias de Seguro-Desemprego. O pleito, contudo, carece de probabilidade do direito neste momento processual (art. 300, CPC). A relação jurídica é objeto de severa controvérsia, havendo tese defensiva de prestação de serviços por interposta pessoa jurídica (pejotização) e exercício de cargo estatutário (Id 9fa6f67). Diante da natureza satisfativa da medida e da necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório (Súmula 212 do TST), INDEFIRO a tutela de urgência. 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os reclamados pugnam pela denunciação da lide de empresas de marketing (Id efc51be). A pretensão não prospera. A intervenção de terceiros no processo do trabalho, embora admitida pelo art. 15 do CPC, deve ser compatibilizada com os princípios da celeridade e da simplicidade (art. 769 da CLT). No caso, a alegação de que o vínculo existiria com terceiros constitui matéria de defesa direta (fato impeditivo), não configurando o direito de regresso automático previsto no art. 125, II, do CPC. A inclusão de múltiplos entes no polo passivo causaria tumulto processual injustificado. INDEFIRO a denunciação da lide. 3. DOS OFÍCIOS Quanto ao requerimento sucessivo de expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos, a pertinência da prova será analisada oportunamente na audiência de instrução, após a colheita dos depoimentos pessoais, visando evitar atos inúteis ao deslinde da causa. 4. DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Considerando a hipossuficiência econômica da autora e a comprovação de residência em João Pessoa/PB (Id eccbce9), acolho o pedido de Id a2eee07 para autorizar a sua participação na audiência de instrução de forma TELEPRESENCIAL, via videoconferência. Ressalte-se que a concessão é exclusiva e excepcional à pessoa da reclamante. DETERMINAÇÕES: - Mantenha-se a pauta de instrução designada para o dia Dia 25/02/2027 às 09:30. - A Secretaria deverá encaminhar o link de acesso à reclamante com antecedência mínima de 48 horas. - Intimem-se as partes, sendo os reclamados também para ciência do indeferimento da intervenção de terceiros. - Notifique-se a reclamante de que deverá estar conectada no horário aprazado, portando documento de identificação original com foto, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO
- FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO
- FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000608-67.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: LUCIANA PANTOJA LOUREIRO MARINHO RECLAMADO: MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc4090 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exame de questões incidentais e saneamento processual, notadamente quanto ao pedido de tutela de urgência, modalidades de audiência e intervenção de terceiros. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante reitera o pedido de tutela antecipada para anotação de CTPS, expedição de CAT e guias de Seguro-Desemprego. O pleito, contudo, carece de probabilidade do direito neste momento processual (art. 300, CPC). A relação jurídica é objeto de severa controvérsia, havendo tese defensiva de prestação de serviços por interposta pessoa jurídica (pejotização) e exercício de cargo estatutário (Id 9fa6f67). Diante da natureza satisfativa da medida e da necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório (Súmula 212 do TST), INDEFIRO a tutela de urgência. 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os reclamados pugnam pela denunciação da lide de empresas de marketing (Id efc51be). A pretensão não prospera. A intervenção de terceiros no processo do trabalho, embora admitida pelo art. 15 do CPC, deve ser compatibilizada com os princípios da celeridade e da simplicidade (art. 769 da CLT). No caso, a alegação de que o vínculo existiria com terceiros constitui matéria de defesa direta (fato impeditivo), não configurando o direito de regresso automático previsto no art. 125, II, do CPC. A inclusão de múltiplos entes no polo passivo causaria tumulto processual injustificado. INDEFIRO a denunciação da lide. 3. DOS OFÍCIOS Quanto ao requerimento sucessivo de expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos, a pertinência da prova será analisada oportunamente na audiência de instrução, após a colheita dos depoimentos pessoais, visando evitar atos inúteis ao deslinde da causa. 4. DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Considerando a hipossuficiência econômica da autora e a comprovação de residência em João Pessoa/PB (Id eccbce9), acolho o pedido de Id a2eee07 para autorizar a sua participação na audiência de instrução de forma TELEPRESENCIAL, via videoconferência. Ressalte-se que a concessão é exclusiva e excepcional à pessoa da reclamante. DETERMINAÇÕES: - Mantenha-se a pauta de instrução designada para o dia Dia 25/02/2027 às 09:30. - A Secretaria deverá encaminhar o link de acesso à reclamante com antecedência mínima de 48 horas. - Intimem-se as partes, sendo os reclamados também para ciência do indeferimento da intervenção de terceiros. - Notifique-se a reclamante de que deverá estar conectada no horário aprazado, portando documento de identificação original com foto, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA PANTOJA LOUREIRO MARINHO