Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000608-65.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: DRIELE SOUSA DE QUEIROZ RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1830f1 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: MAP SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por DRIELE SOUSA DE QUEIROZ, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id 32f61c7. Notificada, a credora não se manifestou sobre a impugnação aos cálculos. Em seguida, os autos foram remetidos à expert para conferência dos pontos impugnados, tendo sido elaborada planilha de cálculos inserida nos Ids 8925927 e 312985a. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. INCORRETA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS A impugnante sustenta que a credora utilizou indevidamente a remuneração fixa de R$ 2.829,71 tanto para a apuração das verbas rescisórias quanto para o cálculo do FGTS durante todo o período contratual. Afirma que os contracheques demonstram remunerações inferiores e variáveis ao longo do vínculo, devendo ser considerada, para fins rescisórios, a última remuneração de R$ 2.038,44. Quanto ao FGTS, defende a observância, competência por competência, da evolução salarial efetivamente comprovada. Assiste-lhe razão. Os elementos remuneratórios constantes dos autos não conferem suporte à utilização do valor fixo de R$ 2.829,71 como base das parcelas rescisórias. Do mesmo modo, o FGTS não pode ser calculado mediante a aplicação de uma remuneração única e invariável a todo o período contratual. A respectiva base de incidência deve acompanhar a evolução remuneratória efetivamente demonstrada, considerando-se, em cada competência, as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição para o fundo. A utilização de base fixa e majorada, desassociada das remunerações efetivamente percebidas em cada mês, importa majoração indevida do crédito e não encontra respaldo nos documentos que instruem os autos. Acolho, portanto, a impugnação neste particular. II.2. INDEVIDA INCLUSÃO DE FÉRIAS GOZADAS NA APURAÇÃO A impugnante afirma que os cálculos da credora contemplam férias já usufruídas, embora o título executivo tenha deferido apenas as parcelas de férias decorrentes da extinção contratual. Sustenta, ainda, que a ficha funcional comprova a fruição das férias correspondentes ao período aquisitivo pertinente. Também lhe assiste razão. O título executivo deferiu o pagamento de férias simples e férias proporcionais acrescidas de um terço, não havendo condenação autônoma ao pagamento de período de férias regularmente usufruído durante o contrato. Na liquidação, deve-se observar rigorosamente o conteúdo da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de parcela não abrangida pela condenação, na forma do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, eventual período de férias efetivamente gozado não pode ser novamente convertido em crédito pecuniário apenas por integrar o histórico contratual. A apuração deve restringir-se, portanto, às férias simples e proporcionais devidas em decorrência da ruptura contratual, com o respectivo terço constitucional, excluindo-se qualquer período já usufruído. Acolho, portanto, o presente item da impugnação. II.3. DUPLA CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO A impugnante argumenta que a credora considerou a data de 29/07/2025 como último dia trabalhado e, a partir dela, promoveu nova projeção do aviso prévio indenizado. Sustenta que a sentença reconheceu a dispensa em 23/06/2025 e determinou a anotação da saída em 29/07/2025 precisamente em razão da projeção do aviso prévio, de modo que nova projeção implicaria duplicidade. A insurgência procede. O desligamento ocorreu em 23/06/2025, enquanto a data de 29/07/2025 corresponde ao término contratual já considerado o período de projeção do aviso prévio indenizado. Por conseguinte, deve ser considerada a dispensa ocorrida em 23/06/2025, com projeção do aviso prévio até 29/07/2025, sem qualquer projeção adicional a partir desta última data. II.4. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIOS E FGTS + 40% A impugnante sustenta que os cálculos da credora não observaram integralmente as deduções determinadas no título executivo. Requer o abatimento do valor de R$ 3.601,16 pago a título de verbas rescisórias, dos salários pagos nos meses de julho e agosto de 2025 e dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos ou levantados. A impugnação merece acolhimento também neste ponto. A decisão liquidanda determinou expressamente o abatimento de R$ 3.601,16, já recebido pela credora por ocasião da rescisão, além da dedução dos salários recebidos nos meses de julho e agosto de 2025, em decorrência do acolhimento do pedido contraposto. Os comprovantes considerados nos autos registram pagamentos de R$ 2.291,23 e R$ 2.460,51, respectivamente, alcançando as deduções relativas às verbas rescisórias e salários o montante de R$ 8.352,90. Igualmente, o comando condenatório determinou que, na apuração do FGTS acrescido da indenização de 40%, fossem deduzidos os valores comprovadamente recolhidos. Não se admite que quantias já adimplidas ou disponibilizadas à credora sejam novamente incluídas no crédito exequendo, sob pena de duplicidade de pagamento. II.5. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA A impugnante questiona o critério empregado nos cálculos da credora para atualização do débito. Sustenta, em síntese, que a taxa SELIC não deve ser utilizada simultaneamente como índice de correção monetária e como fator autônomo de juros, porquanto tal sistemática poderia produzir incidência de juros sobre juros em atualizações posteriores. A insurgência merece acolhimento apenas em parte. A atualização do crédito deve observar a separação adequada entre os componentes de atualização monetária e juros, vedada a utilização da taxa SELIC de modo que produza cumulação indevida dos mesmos encargos. Na fase pré-judicial, devem ser observados os critérios definidos no título executivo para atualização do crédito. A partir do ajuizamento, a sistemática deve igualmente respeitar o regime jurídico aplicável, inclusive as alterações legislativas supervenientes pertinentes à forma de incidência da atualização monetária e dos juros. Em particular, a partir de 30/08/2024, o valor consolidado deve ser corrigido pelo IPCA, acrescido dos juros correspondentes à taxa legal, equivalente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Não prospera, portanto, a pretensão de adoção indistinta da SELIC, em sua integralidade, como encargo autônomo após o ajuizamento, sem consideração do regime normativo vigente em cada período. Procede, contudo, a insurgência quanto à necessidade de evitar a aplicação da SELIC como índice de correção cumulada com juros incidentes sobre a mesma base. Acolho parcialmente a impugnação neste tópico, para que a atualização seja realizada segundo os critérios acima definidos, afastada qualquer cumulação indevida dos encargos. II.6. FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A impugnante insurge-se contra a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias desde as competências correspondentes à prestação laboral. Defende que tais acréscimos somente podem incidir após o momento próprio para recolhimento das contribuições apuradas em liquidação. A insurgência procede quanto aos encargos apontados. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários devidos devem ser apuradas sem acréscimo antecipado de juros e multa de mora, os quais somente passam a ser exigíveis após o vencimento do prazo legal para recolhimento da contribuição resultante da liquidação. Com efeito, uma vez apurado judicialmente o montante das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, o prazo para recolhimento deve observar o marco legal próprio, não sendo cabível a imposição de juros ou multa antes de caracterizada a mora no cumprimento da obrigação previdenciária. A conta deve ser retificada, ficando acolhida a impugnação neste particular. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por MAP SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas retificadas e fixo o quantum debeatur remanescente em R$ 3.039,25 (três mil e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 13/08/2026, conforme cálculos de Ids 8925927 e 312985a, ora homologados. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do seu efetivo pagamento, observando-se os descontos legais cabíveis. Deve a impugnante pagar os honorários da perita no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIELE SOUSA DE QUEIROZ
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000608-65.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: DRIELE SOUSA DE QUEIROZ RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1830f1 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: MAP SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por DRIELE SOUSA DE QUEIROZ, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id 32f61c7. Notificada, a credora não se manifestou sobre a impugnação aos cálculos. Em seguida, os autos foram remetidos à expert para conferência dos pontos impugnados, tendo sido elaborada planilha de cálculos inserida nos Ids 8925927 e 312985a. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. INCORRETA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS A impugnante sustenta que a credora utilizou indevidamente a remuneração fixa de R$ 2.829,71 tanto para a apuração das verbas rescisórias quanto para o cálculo do FGTS durante todo o período contratual. Afirma que os contracheques demonstram remunerações inferiores e variáveis ao longo do vínculo, devendo ser considerada, para fins rescisórios, a última remuneração de R$ 2.038,44. Quanto ao FGTS, defende a observância, competência por competência, da evolução salarial efetivamente comprovada. Assiste-lhe razão. Os elementos remuneratórios constantes dos autos não conferem suporte à utilização do valor fixo de R$ 2.829,71 como base das parcelas rescisórias. Do mesmo modo, o FGTS não pode ser calculado mediante a aplicação de uma remuneração única e invariável a todo o período contratual. A respectiva base de incidência deve acompanhar a evolução remuneratória efetivamente demonstrada, considerando-se, em cada competência, as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição para o fundo. A utilização de base fixa e majorada, desassociada das remunerações efetivamente percebidas em cada mês, importa majoração indevida do crédito e não encontra respaldo nos documentos que instruem os autos. Acolho, portanto, a impugnação neste particular. II.2. INDEVIDA INCLUSÃO DE FÉRIAS GOZADAS NA APURAÇÃO A impugnante afirma que os cálculos da credora contemplam férias já usufruídas, embora o título executivo tenha deferido apenas as parcelas de férias decorrentes da extinção contratual. Sustenta, ainda, que a ficha funcional comprova a fruição das férias correspondentes ao período aquisitivo pertinente. Também lhe assiste razão. O título executivo deferiu o pagamento de férias simples e férias proporcionais acrescidas de um terço, não havendo condenação autônoma ao pagamento de período de férias regularmente usufruído durante o contrato. Na liquidação, deve-se observar rigorosamente o conteúdo da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de parcela não abrangida pela condenação, na forma do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, eventual período de férias efetivamente gozado não pode ser novamente convertido em crédito pecuniário apenas por integrar o histórico contratual. A apuração deve restringir-se, portanto, às férias simples e proporcionais devidas em decorrência da ruptura contratual, com o respectivo terço constitucional, excluindo-se qualquer período já usufruído. Acolho, portanto, o presente item da impugnação. II.3. DUPLA CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO A impugnante argumenta que a credora considerou a data de 29/07/2025 como último dia trabalhado e, a partir dela, promoveu nova projeção do aviso prévio indenizado. Sustenta que a sentença reconheceu a dispensa em 23/06/2025 e determinou a anotação da saída em 29/07/2025 precisamente em razão da projeção do aviso prévio, de modo que nova projeção implicaria duplicidade. A insurgência procede. O desligamento ocorreu em 23/06/2025, enquanto a data de 29/07/2025 corresponde ao término contratual já considerado o período de projeção do aviso prévio indenizado. Por conseguinte, deve ser considerada a dispensa ocorrida em 23/06/2025, com projeção do aviso prévio até 29/07/2025, sem qualquer projeção adicional a partir desta última data. II.4. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIOS E FGTS + 40% A impugnante sustenta que os cálculos da credora não observaram integralmente as deduções determinadas no título executivo. Requer o abatimento do valor de R$ 3.601,16 pago a título de verbas rescisórias, dos salários pagos nos meses de julho e agosto de 2025 e dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos ou levantados. A impugnação merece acolhimento também neste ponto. A decisão liquidanda determinou expressamente o abatimento de R$ 3.601,16, já recebido pela credora por ocasião da rescisão, além da dedução dos salários recebidos nos meses de julho e agosto de 2025, em decorrência do acolhimento do pedido contraposto. Os comprovantes considerados nos autos registram pagamentos de R$ 2.291,23 e R$ 2.460,51, respectivamente, alcançando as deduções relativas às verbas rescisórias e salários o montante de R$ 8.352,90. Igualmente, o comando condenatório determinou que, na apuração do FGTS acrescido da indenização de 40%, fossem deduzidos os valores comprovadamente recolhidos. Não se admite que quantias já adimplidas ou disponibilizadas à credora sejam novamente incluídas no crédito exequendo, sob pena de duplicidade de pagamento. II.5. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA A impugnante questiona o critério empregado nos cálculos da credora para atualização do débito. Sustenta, em síntese, que a taxa SELIC não deve ser utilizada simultaneamente como índice de correção monetária e como fator autônomo de juros, porquanto tal sistemática poderia produzir incidência de juros sobre juros em atualizações posteriores. A insurgência merece acolhimento apenas em parte. A atualização do crédito deve observar a separação adequada entre os componentes de atualização monetária e juros, vedada a utilização da taxa SELIC de modo que produza cumulação indevida dos mesmos encargos. Na fase pré-judicial, devem ser observados os critérios definidos no título executivo para atualização do crédito. A partir do ajuizamento, a sistemática deve igualmente respeitar o regime jurídico aplicável, inclusive as alterações legislativas supervenientes pertinentes à forma de incidência da atualização monetária e dos juros. Em particular, a partir de 30/08/2024, o valor consolidado deve ser corrigido pelo IPCA, acrescido dos juros correspondentes à taxa legal, equivalente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Não prospera, portanto, a pretensão de adoção indistinta da SELIC, em sua integralidade, como encargo autônomo após o ajuizamento, sem consideração do regime normativo vigente em cada período. Procede, contudo, a insurgência quanto à necessidade de evitar a aplicação da SELIC como índice de correção cumulada com juros incidentes sobre a mesma base. Acolho parcialmente a impugnação neste tópico, para que a atualização seja realizada segundo os critérios acima definidos, afastada qualquer cumulação indevida dos encargos. II.6. FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A impugnante insurge-se contra a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias desde as competências correspondentes à prestação laboral. Defende que tais acréscimos somente podem incidir após o momento próprio para recolhimento das contribuições apuradas em liquidação. A insurgência procede quanto aos encargos apontados. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários devidos devem ser apuradas sem acréscimo antecipado de juros e multa de mora, os quais somente passam a ser exigíveis após o vencimento do prazo legal para recolhimento da contribuição resultante da liquidação. Com efeito, uma vez apurado judicialmente o montante das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, o prazo para recolhimento deve observar o marco legal próprio, não sendo cabível a imposição de juros ou multa antes de caracterizada a mora no cumprimento da obrigação previdenciária. A conta deve ser retificada, ficando acolhida a impugnação neste particular. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por MAP SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas retificadas e fixo o quantum debeatur remanescente em R$ 3.039,25 (três mil e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 13/08/2026, conforme cálculos de Ids 8925927 e 312985a, ora homologados. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do seu efetivo pagamento, observando-se os descontos legais cabíveis. Deve a impugnante pagar os honorários da perita no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular
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