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TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0000608-61.2022.8.26.0346/01 - Precatório - Restabelecimento - Marcos Alexandre Santande Merchioli - Pj – Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. - Diante da notícia de pagamento do valor exequendo, JULGO EXTINTO o precatório, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Os pagamentos foram realizados diretamente em conta-corrente do credor (fl. 149), do cessionário (fl. 144) e do INSS (fl. 156), nada mais havendo a levantar. Sem prejuízo, providencie a serventia as comunicações necessárias à DEPRE quanto a extinção do presente precatório. Após, dê-se baixa no incidente, certificando-se o pagamento nos autos principais de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: AMANDA DE SOUSA DE SABOYA (OAB 24229/CE), EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
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