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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 0000608-60.2023.8.26.0529 (processo principal 1008846-22.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos Marçon - - Dulcineia Satt Rodrigues Marçon - Cipasa Aldeia Ald1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Aldeia Desenvolvimento Urbano Ltda. - - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., - Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) e outro - Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão - Raphael Marinho Rodrigues Bello - Vistos. Fls. 405/406 e 407: A Associação Residencial Serra do Sol requer a fixação da responsabilidade do arrematante pela taxa associativa de abril de 2026, ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de levantamento complementar. Decido. As contribuições de manutenção em loteamentos ostentam natureza propter rem. Na expropriação forçada, os débitos anteriores à alienação sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 908, § 1º, do CPC), garantindo a segurança jurídica do adquirente. Quanto aos encargos posteriores à arrematação, a obrigação decorre da efetiva relação jurídica material com o imóvel, estabelecida a partir da transmissão da posse direta, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 886 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Paradigma: REsp 1345331/RS No mesmo sentido, sobre a responsabilidade superveniente do arrematante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No caso concreto, a Associação recebeu o produto da hasta para satisfação dos débitos constituídos até março de 2026. Considerando que a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse ocorreu em 15/04/2026, este é o marco inicial da responsabilidade do arrematante pelas taxas associativas vincendas. O pedido subsidiário de novo levantamento judicial é faticamente inviável. O valor arrecadado (R$ 418.000,00) foi integralmente exaurido no pagamento dos créditos preferenciais (tributos, taxas associativas pretéritas e crédito exequendo). Inexistindo saldo remanescente sob custódia judicial, a cobrança de cotas supervenientes deve ser buscada em via processual autônoma contra o arrematante. Ante o exposto, decido: Acolher o pedido da Associação Residencial Serra do Sol para fixar o dia 15/04/2026 como marco inicial da responsabilidade direta e pessoal do arrematante Raphael Marinho Rodrigues Bello pelos encargos propter rem do lote alienado (matrícula nº 4.523). Indeferir a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico complementar, ante o exaurimento do produto da arrematação. Determinar a reiteração urgente à Central de Mandados para o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse (nº 529.2026/004666-9). Intimar os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a integral satisfação de seu crédito ou apresentarem memória atualizada para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em face das executadas. O decurso do prazo in albis será interpretado como quitação tácita, ensejando a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Intime-se. - ADV: STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), JULIANA CASALE PERES (OAB 367449/SP), IAN GIMENES ROCHA (OAB 297242/SP), TATIANA DE ARAUJO BERNARDO (OAB 273912/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), ANDRESSA OLIVEIRA RIVIELLO (OAB 216595/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP)
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