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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Correntes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000608-48.2026.8.17.2520 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250304613, conforme segue transcrito abaixo: "1º) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2º) Analisando os documentos que acompanham a peça introdutória, resta comprovada a legitimidade (art. 747, inc. II do CPC), pois a requerente é genitora do requerido; bem como foram especificados na inicial os fatos exigidos no art. 749 do CPC e juntados laudos médicos na forma determinada pelo art. 750 do CPC, comprovando que o interditando é portador de Deficiência Intelectual Moderada (CID F71.1), Epilepsia (CID G40.0) e Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4). 3º) Preenchidos os requisitos legais e havendo indícios de que o(a) requerido(a) não possui, ao menos por ora, a plena capacidade de entendimento, a demandante requer a concessão de curatela provisória para fins de representá-lo. Estando, portanto, justificada a urgência — inclusive pela necessidade de representação formal e imediata do interditando perante o INSS, ante a cessação do benefício assistencial (BPC/LOAS, NB 521.667.049-8) em 05/05/2026 —, DEFIRO o pedido liminar formulado pela requerente, concedendo a M. A. T. B. a CURATELA PROVISÓRIA do interditado JOSE CLERISSOM TENORIO BEZERRA, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo. Registre-se que a perícia administrativa realizada pelo INSS (ID 249407390), conquanto tenha apontado conclusão distinta da constante dos laudos médicos particulares juntados aos autos (IDs 249407387 e 249407388), não afasta, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada, por se tratar de instrumento voltado à aferição de elegibilidade a benefício assistencial, pautado em critérios funcionais próprios, distintos daqueles pertinentes à aferição da capacidade civil ora em exame. A eventual controvérsia quanto à real condição de capacidade do interditando será dirimida pela perícia médica judicial determinada no item 12º desta decisão. 4º) Lavre-se termo, cientificando a requerente do encargo e de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, e que quaisquer valores em espécie recebidos, inclusive o benefício assistencial (BPC/LOAS), caso restabelecido, serão única e exclusivamente aplicados em prol do interditando. 5º) Dos documentos necessários à propositura da ação: Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual até a decisão final de mérito. Sendo assim, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências, SALVO SE JÁ CONSTAREM NO PROCESSO: a) Juntar seus antecedentes cíveis e criminais, desta Comarca e da Justiça Federal. b) Esclarecer se o curatelado possui bens móveis ou imóveis, além do benefício assistencial já informado nos autos. c) Atestado de sanidade física e mental. Esgotado o prazo sem manifestação, volte à conclusão. 6º) Emendada a inicial, desde já designo audiência para entrevista do interditando para o dia 24 de setembro de 2026, a partir das 8h45min. Registro que o ato será realizado no formato híbrido. 7º) As partes RESIDENTES NA COMARCA deverão comparecer ao fórum PRESENCIALMENTE, devidamente munidas de documento oficial de identificação. 8º) As partes que TIVEREM DOMICÍLIO EM OUTRO MUNICÍPIO poderão participar da audiência por meio de videoconferência, devendo constar no mandado o link de acesso à sala virtual. 9º) Deverá o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado: a) Questionar a pessoa a ser intimada se possui recursos tecnológicos e acesso à internet que viabilizem sua participação no ato por meio de videoconferência, bem como se tem familiaridade com tecnologia. b) Na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, deverá intimá-la para comparecer ao fórum pessoalmente a fim de participar da audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU0MmU5NjQtOGQyNC00OGNiLThmNTQtNzYxZjcwZWI2MTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22c5eecc8a-154c-4f6a-bd7b-5914c728d02b%22%7d 10º) Cite-se o Interditando para comparecer à audiência, ADVERTINDO-O de que terá o prazo de 15 dias, contados da audiência, para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º). 11º) Determino a realização de estudo social pelo CREAS/CRAS, com a finalidade de esclarecer a situação do curatelado sob os cuidados da Curadora Provisória, acrescentando o que entender necessário ao conhecimento do Juízo. 12º) Determino, desde já, a realização de perícia médica a ser realizada por médico psiquiatra ou neurologista da rede municipal local, requisitado através de ofício remetido à Secretaria Municipal de Saúde ou local competente, que deverá responder os seguintes quesitos: Sofre o(a) paciente de faculdades mentais?; Caso afirmativo, qual a natureza da moléstia?; É de caráter provisório ou permanente?; O(A) paciente pode gerir só sua pessoa e bens?; O(A) paciente tem condições de desempenhar algum tipo de trabalho remunerado?; Apresente o(a) senhor(a) experto(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Em havendo impossibilidade do perito nomeado, fica desde já o hospital autorizado a indicar outro especialista para o mesmo fim. 13º) Informada a data da perícia, intimem-se o periciando e sua curadora para comparecerem na data e local designados para realização do exame. Na mesma oportunidade, intime-se para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito indicado, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 14º) Apresentado o laudo resultante da perícia, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 15º) Após, conclusão para sentença. Vista ao Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica." CORRENTES, 1 de setembro de 2026. KLEBESON LEITE DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000608-48.2026.8.17.2520