Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000608-42.2025.5.10.0802 RECORRENTE: NEILTON DOS ANJOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEILTON DOS ANJOS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ddf3c proferida nos autos. RECURSO DE: ESTADO DO TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 72df2f0; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 4eb32cf). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - contrariedade aos Temas 1.118 do STF. A egr. 3ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins, consoante os fundamentos sintetizados no seguinte trecho: "No caso, resultaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira e o segundo reclamados e o labor do reclamante em proveito do Governo do Estado do Tocantins (Hospital Geral de Palmas-TO). Assinalo, outrossim, a propósito do julgamento do ROT 0001365-94.2024.5.10.0018, prevaleceu na Turma o entendimento de que a possibilidade de notificação formal das irregularidades não é o único meio para caracterizar a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a rigor do item 4 da tese firmada no Tema 1.118/RG/STF, que obriga à Administração Pública "(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nesse sentido, a ausência de demonstração de tais providências indicativas não só da fiscalização, mas da contratação com maior nível de segurança para o respeito da legislação trabalhista pelas empresas prestadoras de serviços - como revelado no caso dos autos, em face dos reiterados atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS -, implica a configuração de culpa in contrahendo do tomador negligente. Nego provimento ao recurso." Contra essa decisão recorre o Estado do Tocantins, sustentando que a condenação subsidiária foi lastreada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo, em contrariedade ao item 1 da tese do Tema nº 1.118 do STF, que veda a responsabilização automática da Administração Pública amparada apenas nessa premissa, cabendo à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público e o nexo de causalidade com o dano invocado. O entendimento adotado pela egr. Turma encontra amparo direto na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal. Já no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia fixado que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (sessão de 12/12/2019), manifestou-se então no sentido de que o STF não havia fixado tese específica sobre o ônus da prova da conduta culposa, entendimento que restou superado com o julgamento do Tema nº 1.118 (RE 1.298.647), no qual o STF, em 13/02/2025, esclareceu que a responsabilização subsidiária pressupõe a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do poder público - e não a mera inversão do ônus da prova. Conforme se extrai do próprio trecho transcrito, a condenação não decorreu de inversão genérica do ônus da prova quanto à fiscalização contratual - hipótese vedada pelo item 1 do Tema nº 1.118. A egr. Turma fundamentou expressamente a responsabilidade subsidiária no item 4 da tese vinculante, que impõe à própria Administração Pública o dever de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive condicionando o pagamento à comprovação de quitação mensal, e apontou como evidência concreta da culpa in contrahendo os reiterados atrasos no pagamento de salários e a ausência de depósitos de FGTS, comprovados nos autos - quadro fático substancialmente análogo ao apreciado pelo col. TST no seguinte precedente: "Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público." (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025) A decisão está, portanto, tecnicamente ancorada na literalidade do item 4 da tese de repercussão geral, e não em inversão do ônus da prova vedada pelo item 1, não se configurando a alegada violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tampouco a apontada divergência com o precedente vinculante do col. Supremo Tribunal Federal, em conformidade, ainda, com a Súmula nº 331, V, do TST. De todo modo, a conclusão da egr. Turma quanto à existência de comportamento negligente do ente público foi firmada com base na apuração fático-probatória dos autos - notadamente os reiterados atrasos no pagamento de salários e a ausência de depósitos de FGTS -, cuja revisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, quanto a este tema, com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto por ESTADO DO TOCANTINS. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 01 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
- NEILTON DOS ANJOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000608-42.2025.5.10.0802 RECORRENTE: NEILTON DOS ANJOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEILTON DOS ANJOS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ddf3c proferida nos autos. RECURSO DE: ESTADO DO TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 72df2f0; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 4eb32cf). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - contrariedade aos Temas 1.118 do STF. A egr. 3ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins, consoante os fundamentos sintetizados no seguinte trecho: "No caso, resultaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira e o segundo reclamados e o labor do reclamante em proveito do Governo do Estado do Tocantins (Hospital Geral de Palmas-TO). Assinalo, outrossim, a propósito do julgamento do ROT 0001365-94.2024.5.10.0018, prevaleceu na Turma o entendimento de que a possibilidade de notificação formal das irregularidades não é o único meio para caracterizar a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a rigor do item 4 da tese firmada no Tema 1.118/RG/STF, que obriga à Administração Pública "(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nesse sentido, a ausência de demonstração de tais providências indicativas não só da fiscalização, mas da contratação com maior nível de segurança para o respeito da legislação trabalhista pelas empresas prestadoras de serviços - como revelado no caso dos autos, em face dos reiterados atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS -, implica a configuração de culpa in contrahendo do tomador negligente. Nego provimento ao recurso." Contra essa decisão recorre o Estado do Tocantins, sustentando que a condenação subsidiária foi lastreada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo, em contrariedade ao item 1 da tese do Tema nº 1.118 do STF, que veda a responsabilização automática da Administração Pública amparada apenas nessa premissa, cabendo à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público e o nexo de causalidade com o dano invocado. O entendimento adotado pela egr. Turma encontra amparo direto na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal. Já no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia fixado que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (sessão de 12/12/2019), manifestou-se então no sentido de que o STF não havia fixado tese específica sobre o ônus da prova da conduta culposa, entendimento que restou superado com o julgamento do Tema nº 1.118 (RE 1.298.647), no qual o STF, em 13/02/2025, esclareceu que a responsabilização subsidiária pressupõe a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do poder público - e não a mera inversão do ônus da prova. Conforme se extrai do próprio trecho transcrito, a condenação não decorreu de inversão genérica do ônus da prova quanto à fiscalização contratual - hipótese vedada pelo item 1 do Tema nº 1.118. A egr. Turma fundamentou expressamente a responsabilidade subsidiária no item 4 da tese vinculante, que impõe à própria Administração Pública o dever de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive condicionando o pagamento à comprovação de quitação mensal, e apontou como evidência concreta da culpa in contrahendo os reiterados atrasos no pagamento de salários e a ausência de depósitos de FGTS, comprovados nos autos - quadro fático substancialmente análogo ao apreciado pelo col. TST no seguinte precedente: "Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público." (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025) A decisão está, portanto, tecnicamente ancorada na literalidade do item 4 da tese de repercussão geral, e não em inversão do ônus da prova vedada pelo item 1, não se configurando a alegada violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tampouco a apontada divergência com o precedente vinculante do col. Supremo Tribunal Federal, em conformidade, ainda, com a Súmula nº 331, V, do TST. De todo modo, a conclusão da egr. Turma quanto à existência de comportamento negligente do ente público foi firmada com base na apuração fático-probatória dos autos - notadamente os reiterados atrasos no pagamento de salários e a ausência de depósitos de FGTS -, cuja revisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, quanto a este tema, com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto por ESTADO DO TOCANTINS. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 01 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- NEILTON DOS ANJOS DE SOUZA