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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000608-28.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: ARTHUR BRUNO GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8910311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar a preliminar de limitação do valor da condenação aos pedidos indicados na inicial; b) Acolher a arguição da reclamada, declarando prescritos os direitos de cunho pecuniário anteriores a 29/04/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) Reconhecer a validade da modalidade rescisória consignada no TRCT, concluindo-se que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante, em 04/03/2026, e, por consequência, determinar que a reclamada proceda à devida anotação da CTPS da parte reclamante, na forma, prazo e sob as penalidades indicadas na fundamentação; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por ARTHUR BRUNO GONCALVES DE SOUZA em face de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora: . diferenças de repouso semanal remunerado; . saldo de salário; . férias simples 2024/2025 acrescidas de 1/3; . férias proporcionais 2025/2026 (4/12 avos) de acrescidas de 1/3; . 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos); . multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) Determinar, nos termos do Tema 68 do TST, que a reclamada proceda ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS decorrentes das parcelas deferidas nesta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00; f) Condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da patrona da parte autora, conforme fundamentação; g) Julgar improcedentes os demais pedidos; h) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; i) Condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, na forma da fundamentação, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Por fim, destaco que a data de ajuizamento da ação (29/04/2026) deverá ser utilizada como marco divisor entre os regimes de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, observando-se, até a sua véspera, a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e, a partir de então, os critérios previstos na Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado, de modo que deve a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-las à Previdência Social, relativamente a cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada no montante de R$ 312,43, calculadas sobre R$ 15.621,37 (valor total da condenação), conforme planilha de cálculos em anexo. Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da presente decisão e, inexistentes outras pendências, inclusive quanto à satisfação dos créditos ora deferidos, fica desde já autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Saliento que o processo poderá ser desarquivado, a requerimento, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça ora deferida, viabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR BRUNO GONCALVES DE SOUZA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000608-28.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: ARTHUR BRUNO GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8910311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar a preliminar de limitação do valor da condenação aos pedidos indicados na inicial; b) Acolher a arguição da reclamada, declarando prescritos os direitos de cunho pecuniário anteriores a 29/04/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) Reconhecer a validade da modalidade rescisória consignada no TRCT, concluindo-se que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante, em 04/03/2026, e, por consequência, determinar que a reclamada proceda à devida anotação da CTPS da parte reclamante, na forma, prazo e sob as penalidades indicadas na fundamentação; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por ARTHUR BRUNO GONCALVES DE SOUZA em face de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora: . diferenças de repouso semanal remunerado; . saldo de salário; . férias simples 2024/2025 acrescidas de 1/3; . férias proporcionais 2025/2026 (4/12 avos) de acrescidas de 1/3; . 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos); . multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) Determinar, nos termos do Tema 68 do TST, que a reclamada proceda ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS decorrentes das parcelas deferidas nesta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00; f) Condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da patrona da parte autora, conforme fundamentação; g) Julgar improcedentes os demais pedidos; h) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; i) Condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, na forma da fundamentação, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024. 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Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada no montante de R$ 312,43, calculadas sobre R$ 15.621,37 (valor total da condenação), conforme planilha de cálculos em anexo. Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da presente decisão e, inexistentes outras pendências, inclusive quanto à satisfação dos créditos ora deferidos, fica desde já autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Saliento que o processo poderá ser desarquivado, a requerimento, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça ora deferida, viabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. 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