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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000608-22.2023.8.17.2110 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA SILVA EXECUTADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA, BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Cumprimento em que a parte Exequente requereu o pagamento do valor da condenação. Intimados para pagamento, a parte Executada Magazine Luiza apresentou comprovante de pagamento no valor de R$3.842,10, em maio de 2025 (ID nº206239454). Na sequência, apresentou o Banco Itaucard comprovante de pagamento, no valor de R$3.848,50, em julho de 2025 (ID nº207421778).(ID nº214158269). Determinou-se a expedição de alvarás em favor da parte autora e seu advogado do valor total de R$7.690,60 (ID nº210491610). Após, intimou-se a parte Executada Banco Itaucard S/A para o pagamento do saldo residual dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 382,70, o que fora realizado (ID nº224877623). É o relatório. Decido. Diante do valor depositado e da concordância da parte Exequente, dou o pagamento como satisfeito. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, a teor do disposto no art. 924, inciso II e 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se em favor do patrono da Exequente, para levantamento do saldo residual dos honorários sucumbenciais no importe de R$382,70 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), com os acréscimos legais, conforme requerido na petição (ID nº239791101). Certifique-se se houve recolhimento integral das custas processuais. Caso ausente, intimem-se os requeridos para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Comitê Gestor de Arrecadação, à Procuradoria do Estado e ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do Provimento 007/2019, de 10 de outubro de 2019, e observado o limite disposto no Ofício Circular nº 09/CGJ-PE, de 25 de agosto de 2022. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas processuais, oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação e, caso o débito referente às custas e taxas judiciais seja igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), dê-se ciência à Procuradoria do Estado e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco para as providências cabíveis. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. AFOGADOS DA INGAZEIRA-PE, 31 de agosto de 2026. Daniela Rocha Gomes Juíza de Direito
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