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0000608-04.2026.5.08.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000608-04.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: LEIDIANE SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 140f9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por LEIDIANE SANTOS DA CONCEICAO (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE (primeira reclamada) e ESTADO DO AMAPA (segundo reclamado), no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória, PARA: a) DECLARAR a validade, para todos os fins de direito, do contrato de trabalho formalizado entre a parte reclamante e a 1ª reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCACAO - UDE; e b) Condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente o 2º reclamado no tocante à obrigação de fazer consistente na regularização das informações atinentes ao vínculo de emprego mantido com a parte reclamante nos sistemas informatizados do eSocial, CAGED, CNIS, RAIS e CTPS digital, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do trânsito em julgado e de intimação pessoal e específica (Súmula nº 410 do STJ), sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, sendo a penalidade exigível a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido, cum base no art. 832, § 1º, da CLT. - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 1.5). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 1.6). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 1.7). - Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela deferida (obrigação de fazer), não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 1.8). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela primeira reclamada no importe de R$510,64, considerando-se o valor da condenação de R$10,64, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE SANTOS DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000608-04.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: LEIDIANE SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 140f9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por LEIDIANE SANTOS DA CONCEICAO (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE (primeira reclamada) e ESTADO DO AMAPA (segundo reclamado), no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória, PARA: a) DECLARAR a validade, para todos os fins de direito, do contrato de trabalho formalizado entre a parte reclamante e a 1ª reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCACAO - UDE; e b) Condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente o 2º reclamado no tocante à obrigação de fazer consistente na regularização das informações atinentes ao vínculo de emprego mantido com a parte reclamante nos sistemas informatizados do eSocial, CAGED, CNIS, RAIS e CTPS digital, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do trânsito em julgado e de intimação pessoal e específica (Súmula nº 410 do STJ), sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, sendo a penalidade exigível a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido, cum base no art. 832, § 1º, da CLT. - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 1.5). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 1.6). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 1.7). - Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela deferida (obrigação de fazer), não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 1.8). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela primeira reclamada no importe de R$510,64, considerando-se o valor da condenação de R$10,64, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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