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0000608-02.2009.8.05.0217

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0000608-02.2009.8.05.0217 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) REU: ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): IVANILDO FERREIRA DE MELO (OAB:PE06445) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras (AAGE/CHESF), na qualidade de representante dos patronos da parte autora (ID 537433962). O recurso foi interposto contra a r. sentença de ID 533948487, que determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para transferência do montante existente na conta poupança nº 1000758-5, agência 3660-9, para conta judicial vinculada a este feito junto ao Banco de Brasília (BRB), ordenando, em seguida, a liberação da quantia integral à parte consignante (CHESF). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição na referida sentença 533948487. Afirma que a ordem de transferência da totalidade do valor depositado para a conta bancária da empresa autora desconsiderou a fixação anterior da verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença (ID 16858796). Ressalta que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos advogados, constituindo direito autônomo, razão pela qual o montante correspondente à verba honorária deve ser destacado e transferido em favor da associação patronal representante, indicando os dados bancários para o respectivo levantamento (ID 537433962). Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. juntou aos autos o comprovante de cumprimento da ordem de transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 4.904,44 (quatro mil e novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para a conta judicial vinculada a este juízo no Banco de Brasília (BRB), conforme informado no ID 537399310. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os Embargos de Declaração constituem recurso de cognição vinculada, cabível nas hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso vertente, constata-se a tempestividade da insurgência e a efetiva ocorrência do vício apontado, devendo a decisão de ID 533948487 ser integrada para sanar a omissão quanto ao destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a sentença proferida em 01/04/2009 (ID 16858796), devidamente transitada em julgado conforme certidão de ID 416677848, julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento e condenou o réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos patronos da autora. Nos termos do artigo 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil, os honorários conferidos ao advogado constituem direito autônomo do causídico e possuem natureza alimentar, sendo vedada a sua fusão ou entrega indiscriminada à parte representada sem a devida ressalva da verba pertencente aos profissionais que atuaram na causa. Com efeito, ao determinar a liberação integral do saldo transferido pela instituição financeira diretamente em benefício da consignante (CHESF), a decisão embargada de ID 533948487 incorreu em omissão quanto à destinação específica da parcela correspondente à condenação sucumbencial, impondo-se o devido saneamento. Dessa forma, os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e providos para esclarecer que, do valor de R$ 4.904,44 (quatro mil e novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) transferido pelo Banco Bradesco S.A. para a conta judicial do feito (ID 537399310), a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser destinada aos patronos da autora. Ademais, como a condenação sucumbencial foi estabelecida na sentença prolatada em 01/04/2009 (ID 16858796), o valor nominal dos honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser devidamente atualizado monetariamente desde a data de sua fixação (01/04/2009) até a data do efetivo levantamento, garantindo-se a recomposição do seu valor real. Por conseguinte, saneada a omissão, impõe-se a expedição das competentes ordens de pagamento, efetuando-se o levantamento destacado dos honorários advocatícios atualizados em favor dos patronos da autora, com observância dos dados bancários da conta da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras (AAGE/CHESF) declinados no ID 537433962, e autorizando-se o levantamento da quantia remanescente presente na conta judicial em favor da consignante (CHESF), nos moldes da petição de ID 479359101. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras (AAGE/CHESF) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 533948487, nos seguintes termos: a) ESCLARECER que, do montante depositado na conta judicial deste processo advindo da transferência efetuada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 537399310), a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pertence aos patronos da autora a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença de 01/04/2009 (ID 16858796); b) DETERMINAR que o referido valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) seja atualizado monetariamente desde a data de sua fixação (01/04/2009 - ID 16858796) até a data do efetivo levantamento; c) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor dos patronos da autora, para levantamento do valor atualizado dos honorários de sucumbência, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 537433962 (Banco do Brasil, agência 3413-4, conta corrente nº 38463-1, em nome de Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras - AAGE/CHESF, CNPJ nº 14.891.472/0001-96); d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da parte consignante (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF), para levantamento do montante remanescente presente na conta judicial do processo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 479359101. Feitas tais considerações, cumpridas integralmente as determinações acima e não havendo outras pendências ou custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Designada

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