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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000607-95.2026.8.26.0553/SP
EXEQUENTE: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI
ADVOGADO(A): RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB SP141868)
EXECUTADO: ASTHURIAS AGRICOLA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (Representado)
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 11, o administrador judicial Oreste Nestor de Souza Laspro informou que foi nomeado para atuar na recuperação judicial do grupo econômico do qual faz parte a executada, mas não possui poderes para representá-la judicialmente, razão pela qual requereu a alteração de seu cadastro para terceiro interessado.
O exequente, no evento 18, sustentou que o administrador judicial possui poderes para atuar em nome da recuperanda. Subsidiariamente, requereu a intimação do representante legal Tarciso José Marques e, ainda, a inclusão no polo passivo das demais empresas integrantes do denominado Grupo Camaq Alvorada.
Deveras, a empresa em recuperação judicial não perde sua personalidade jurídica, e seus representantes legais e administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, nos termos do artigo 64, caput, da Lei nº 11.101/2005, conservando a representação da pessoa jurídica em juízo e fora dele, enquanto o administrador judicial atua como auxiliar do Juízo e fiscal das atividades da recuperanda.
Somente na falência a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial, conforme o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil. Não consta destes autos qualquer decisão do Juízo da recuperação judicial que tenha afastado os administradores da executada e atribuído ao administrador judicial a gestão ou a representação processual da sociedade.
Nesses espeque:
Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito – Empresa em recuperação judicial – Citação na pessoa do administrador judicial – Mero auxiliar do Juízo – Nulidade reconhecida – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194032-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) - destaquei.
Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - pessoa jurídica em recuperação judicial - citação realizada na fase de conhecimento na pessoa do administrador judicial - impossibilidade - administrador judicial se configura como auxiliar do juízo e não representante legal da empresa - alegação trazida na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram nos autos - alegação que não foi objeto de decisão anterior - matéria de ordem pública - nulidade reconhecida - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162671-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nulidade de citação – empresa requerida em recuperação judicial – citação na pessoa do administrador judicial – Impossibilidade – Precedentes – Recuperação judicial finda – Pessoa citada por oficial de justiça estranho à lide – Anulação de todos os atos processuais praticados, inclusive da sentença prolatada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120875-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) - destaquei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO – SESI – CITAÇÃO VICIADA – ANULAÇÃO – Pretensão de cobrança da contribuição instituída pelo art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46 – Reconhecimento da revelia da empresa – Sentença de procedência – Alegação de vício na citação – Ocorrência – Empresa em recuperação judicial não perde sua personalidade jurídica e seus representantes legais e administradores são mantidos na condução da atividade empresarial (artigo 64, caput da Lei nº 11.101/05), conservando a representação da pessoa jurídica em juízo e fora dele – Nulidade da citação feita na pessoa do administrador judicial – Nulidade de todos os atos processuais desde a citação, inclusive da sentença proferida – Embargos de Declaração – Alegação de omissão com relação à fixação dos honorários advocatícios recursais e apreciação do pedido de justiça gratuita – Inocorrência – Questão suficientemente decidida no acórdão – A alegada incoerência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a prova dos autos, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto – Ausência de vícios no acórdão – Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1094051-55.2015.8.26.0100; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) - destaquei.
Destarte, acolho a manifestação do evento 11 e reconheço a ineficácia da intimação expedida no evento 7, por ter sido dirigida ao administrador judicial, que não detém poderes para representar processualmente a executada.
Proceda a serventia à exclusão de Oreste Nestor de Souza Laspro do cadastro de representante legal da executada, cadastrando-o como terceiro interessado.
A executada permanecerá representada nos termos de seus atos constitutivos e dos instrumentos de mandato regularmente outorgados.
Considerando que o cumprimento de sentença foi requerido após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a executada, por carta com aviso de recebimento, na pessoa de seu representante legal Tarciso José Marques, no endereço indicado no evento 18, PET1, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo apresentado pelo exequente, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de inclusão direta das demais empresas integrantes do denominado Grupo Camaq Alvorada no polo passivo.
A formação de grupo econômico ou a submissão das sociedades a procedimento recuperacional conjunto não implica, por si só, solidariedade entre as pessoas jurídicas, nem autoriza a extensão automática dos efeitos do título executivo a quem não participou da fase de conhecimento. Ademais, o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil veda o cumprimento da sentença em face de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
Eventual pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial deverá ser formulada pela via processual adequada, mediante demonstração concreta dos respectivos pressupostos e observância do contraditório.
Intimem-se.
Santo Anastácio, 08 de setembro de 2026