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0000607-78.2025.5.23.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000607-78.2025.5.23.0096 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ASSI TOSATTI RECORRIDO: JEOVAN CRISPIN Tramitação Preferencial ROT 0000607-78.2025.5.23.0096 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ANTONIO ASSI TOSATTI ALYNE RAMMINGER PISSANTI (MT12120) Recorrido: Advogado(s): JEOVAN CRISPIN PEDRO BOHRER AMARAL (RS74896) RECURSO DE: MARCOS ANTONIO ASSI TOSATTI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id ae5db2e; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 07cd249). Representação processual regular (Id c3ab477). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c221b08 : R$ 3.300,00; Custas fixadas, id c221b08 : R$ 66,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2d82ed : R$ 3.300,00; Custas pagas no RO: id b357931 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 459 do TST. - violação aos arts. 5º, X, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 818, I, 832 da CLT; 369, 479, 489, § 1º, IV, do CPC; e 186, 403 e 927 do CC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “rejeição da arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional” e “reparação por dano moral”. Sustenta que o órgão turmário “(...) limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a condenação se baseou em prova documental e oral, sem enfrentar especificamente a inidoneidade da prova digital não certificada nem a individualização da autoria da divulgação.” (fl. 539). Acrescenta que “(...) a testemunha sequer se recorda o que foi falado e não há nenhuma prova nos autos de que o senhor Marcos enviou qualquer áudio, pelo contrário, o que se tem seria que alguém teria encaminhado algum áudio, sem comprovação de autoria.” (fl. 540). Alude que “Depoimento único de testemunha que admite não recordar o conteúdo do áudio que sequer foi juntado ou certificado nos autos não constitui meio idôneo de prova do teor ofensivo nem da autoria. Provar que ‘houve um áudio’ não é provar que ‘o áudio era ofensivo e de autoria do recorrente’. Ao dispensar a fonte de prova digital disponível e não preservada, o acórdão inverteu indevidamente o ônus que recaía sobre o autor quanto ao fato constitutivo do direito, violando o art. 818, I, da CLT e os arts. 369 e 479 do CPC.” (fl. 541). Argumenta que “A presunção in re ipsa dispensa a prova do sofrimento, mas jamais a prova segura do fato-base, ou seja, a existência, o conteúdo e a autoria da ofensa. Presumir o dano a partir de fato-base não comprovado é admitir presunção sobre presunção, em afronta aos arts. 186 e 927 do CC, que exigem ato ilícito demonstrado como pressuposto da responsabilidade civil. Ausente prova idônea do conteúdo ofensivo, não há como presumir o dano dele decorrente.” (fl. 542). Pondera que “(...) segundo a própria narrativa inicial, quem repassou o áudio ao grupo foi o gerente da fazenda, ou seja, terceiro. A conduta do recorrente (gravação dirigida a destinatário restrito) e a publicização (retransmissão por outrem) são fatos distintos. À luz da teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC), a retransmissão por terceiro interrompe o nexo causal quanto ao resultado ‘humilhação pública’, exatamente o elemento utilizado pelo acórdão para converter o ato em ilícito.” (fl. 542). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo "(...) a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para suprir as omissões apontadas. Sucessivamente, no mérito, a reforma do v. acórdão para julgar integralmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima." (fl. 543). Consta do acórdão: "DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA DO ATO ILÍCITO. A juíza de origem entendeu que as alegações de incineração de embalagens de agrotóxicos e de dano moral decorrente da dispensa sem justa causa não foram comprovadas, rejeitando esses pedidos por ausência de prova. Contudo, compreendeu demonstrado por prova testemunhal que o empregador divulgou um áudio ofensivo ao autor em um grupo de mensagens com cerca de 50 pessoas, conduta que configura abuso do poder diretivo e violação à honra e dignidade do trabalhador, com dano presumido, independentemente da juntada do áudio aos autos. Assim, reconhecido o ato ilícito e o nexo causal, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O réu recorre da sentença arguindo, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica nos embargos de declaração (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC), pedindo para que este Tribunal supra a omissão. No mérito, busca a reforma quanto à indenização por danos morais, sustentando a total ausência de prova material (áudio ou degravação oficial) e de perícia técnica que comprove a autoria das ofensas, além de apontar a fragilidade do depoimento testemunhal, classificado como "ouvir dizer". Argumenta, assim, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Passo à análise. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria ou questão que deveria apreciar, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração. Tal vício constitui error in procedendo de natureza grave, uma vez que afronta diretamente o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, para a sua configuração, exige-se a presença de determinados pressupostos, quais sejam: a existência de questão que deveria ser apreciada pelo julgador; a ausência de manifestação específica sobre tal matéria e, quando não se tratar de matéria de ordem pública, a provocação por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão (CLT, art. 795, caput). No caso dos autos, após prolatada a sentença, o réu opôs embargos de declaração com os quais alegou a insubsistência da condenação por danos morais ante a inexistência de prova material, destacando que o áudio mencionado não foi colacionado aos autos nem submetido a métodos de certificação de integridade (como o Verifact). Sustentou a quebra do nexo de causalidade, uma vez que a suposta divulgação das ofensas teria sido realizada por outrem, e não pelo réu. Por fim, para fins de prequestionamento, aponta omissões e obscuridades na sentença, requerendo que o Juízo se manifeste sobre a falta de autenticidade da prova digital e a individualização da conduta, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como se vê, a pretensão do réu, com seus embargos, foi o de novo pronunciamento judicial, tanto que na sentença dos embargos de declaração (Id. 85b1404), a julgadora esclareceu que "a sentença se baseou tanto na prova documental, quanto na prova oral, tendo sido considerado convincente o depoimento da testemunha convidada pelo autor que provou a prática do ato que lesionou o direito extrapatrimonial do autor", realçando que a "pretensão do embargante em ver reformado o julgamento do pedido rediscutindo provas constitui matéria de mérito, que deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração". Assim, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. Prosseguindo, ressalto que a reparação por dano moral foi alçada à categoria de garantia fundamental com a Constituição Federal de 1988, conforme se verifica do inciso X de seu artigo 5º. Com esteio nesse dispositivo constitucional, permite-se, à pessoa que se sentir lesada em sua honra, imagem ou vida privada, a busca pela reparação aos danos que lhe foram infligidos, sejam eles de índole material ou moral. Encontra-se cristalizado o entendimento de que o dano moral é aquele que exsurge da lesão a direitos da personalidade. Não decorre automaticamente do descumprimento de obrigações contratuais, que possuem consequências específicas, obrigando aquele que lhe deu causa a ressarcir os danos materiais causados à outra parte. No caso em análise, e atendo-me ao fato considerado ilícito em sentença, o autor, admitido em 31/03/2025 para exercer a função de vaqueiro de propriedade rural do réu, narrou o seguinte: "Em meados de agosto de 2025, a Reclamada teve ciência de uma possível fiscalização ambiental e, com receio de sanções, ordenou verbalmente ao Reclamante que reunisse embalagens de defensivos agrícolas vencidos e colocasse fogo no material, com o objetivo de eliminá-los. Tal ordem foi cumprida, tendo a incineração ocorrido sob controle e monitoramento dos empregados. Todavia, a fumaça resultante da queima foi flagrada por câmeras de propriedades vizinhas e, diante da repercussão, o empregador gravou um áudio com conteúdo ofensivo e vexatório, determinando a dispensa imediata do parte autora. Esse áudio foi repassado pelo gerente da fazenda, a outros funcionários e acabou sendo divulgado em diversos grupos de mensagens entre empregados e moradores locais. Tal conduta expôs o Reclamante ao ridículo, gerando intensa humilhação pública, chacotas, prejuízo à sua imagem pessoal e profissional, e profundo abalo emocional." (Id. 5f89938, fl. 8). O réu, em defesa, afirmou que o autor ateou fogo em seus próprios pertences e que, diante das reclamações dos vizinhos, procedeu à sua dispensa. Negou, contudo, o envio de qualquer áudio ofensivo, questionando a ausência de juntada do arquivo aos autos. A testemunha Sr. Eduardo, por sua vez, confirmou ter ouvido o áudio postado no grupo, no qual o Sr. Tozzatti "falava mal" do autor, acrescentando, ao ser questionado, que o grupo era da fazenda e contava com quase 50 pessoas (depoimento a partir de 00:33). É bem verdade que a prova documental, consistente em prints de tela (Id. 7c946ed, fl. 80), não reproduz o teor dos áudios e não há conteúdo relacionado ao grupo da fazenda. Todavia, essa circunstância não tem o condão de infirmar a prova testemunhal colhida. Demais disso, a prova oral produzida é suficiente para demonstrar o fato gerador do dano. A divulgação de conteúdo ofensivo em grupo de trabalho com aproximadamente 50 integrantes retira o ato do âmbito privado e o converte em humilhação pública, configurando abuso do poder diretivo e afronta direta à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador, valores expressamente tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Tratando-se de ofensa à honra emanada de superior hierárquico com ampla repercussão no ambiente laboral, o dano é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de sofrimento concreto. O nexo de causalidade igualmente se faz presente, uma vez que a conduta do réu foi a causa direta da exposição vexatória do autor perante seus pares. Registre-se, por fim, que o réu não impugnou o valor da indenização arbitrado na origem. Nesses termos, nego provimento ao apelo.” (Id 98ecaab). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 459 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - JEOVAN CRISPIN

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000607-78.2025.5.23.0096 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ASSI TOSATTI RECORRIDO: JEOVAN CRISPIN Tramitação Preferencial ROT 0000607-78.2025.5.23.0096 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ANTONIO ASSI TOSATTI ALYNE RAMMINGER PISSANTI (MT12120) Recorrido: Advogado(s): JEOVAN CRISPIN PEDRO BOHRER AMARAL (RS74896) RECURSO DE: MARCOS ANTONIO ASSI TOSATTI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id ae5db2e; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 07cd249). Representação processual regular (Id c3ab477). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c221b08 : R$ 3.300,00; Custas fixadas, id c221b08 : R$ 66,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2d82ed : R$ 3.300,00; Custas pagas no RO: id b357931 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 459 do TST. - violação aos arts. 5º, X, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 818, I, 832 da CLT; 369, 479, 489, § 1º, IV, do CPC; e 186, 403 e 927 do CC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “rejeição da arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional” e “reparação por dano moral”. Sustenta que o órgão turmário “(...) limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a condenação se baseou em prova documental e oral, sem enfrentar especificamente a inidoneidade da prova digital não certificada nem a individualização da autoria da divulgação.” (fl. 539). Acrescenta que “(...) a testemunha sequer se recorda o que foi falado e não há nenhuma prova nos autos de que o senhor Marcos enviou qualquer áudio, pelo contrário, o que se tem seria que alguém teria encaminhado algum áudio, sem comprovação de autoria.” (fl. 540). Alude que “Depoimento único de testemunha que admite não recordar o conteúdo do áudio que sequer foi juntado ou certificado nos autos não constitui meio idôneo de prova do teor ofensivo nem da autoria. Provar que ‘houve um áudio’ não é provar que ‘o áudio era ofensivo e de autoria do recorrente’. Ao dispensar a fonte de prova digital disponível e não preservada, o acórdão inverteu indevidamente o ônus que recaía sobre o autor quanto ao fato constitutivo do direito, violando o art. 818, I, da CLT e os arts. 369 e 479 do CPC.” (fl. 541). Argumenta que “A presunção in re ipsa dispensa a prova do sofrimento, mas jamais a prova segura do fato-base, ou seja, a existência, o conteúdo e a autoria da ofensa. Presumir o dano a partir de fato-base não comprovado é admitir presunção sobre presunção, em afronta aos arts. 186 e 927 do CC, que exigem ato ilícito demonstrado como pressuposto da responsabilidade civil. Ausente prova idônea do conteúdo ofensivo, não há como presumir o dano dele decorrente.” (fl. 542). Pondera que “(...) segundo a própria narrativa inicial, quem repassou o áudio ao grupo foi o gerente da fazenda, ou seja, terceiro. A conduta do recorrente (gravação dirigida a destinatário restrito) e a publicização (retransmissão por outrem) são fatos distintos. À luz da teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC), a retransmissão por terceiro interrompe o nexo causal quanto ao resultado ‘humilhação pública’, exatamente o elemento utilizado pelo acórdão para converter o ato em ilícito.” (fl. 542). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo "(...) a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para suprir as omissões apontadas. Sucessivamente, no mérito, a reforma do v. acórdão para julgar integralmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima." (fl. 543). Consta do acórdão: "DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA DO ATO ILÍCITO. A juíza de origem entendeu que as alegações de incineração de embalagens de agrotóxicos e de dano moral decorrente da dispensa sem justa causa não foram comprovadas, rejeitando esses pedidos por ausência de prova. Contudo, compreendeu demonstrado por prova testemunhal que o empregador divulgou um áudio ofensivo ao autor em um grupo de mensagens com cerca de 50 pessoas, conduta que configura abuso do poder diretivo e violação à honra e dignidade do trabalhador, com dano presumido, independentemente da juntada do áudio aos autos. Assim, reconhecido o ato ilícito e o nexo causal, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O réu recorre da sentença arguindo, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica nos embargos de declaração (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC), pedindo para que este Tribunal supra a omissão. No mérito, busca a reforma quanto à indenização por danos morais, sustentando a total ausência de prova material (áudio ou degravação oficial) e de perícia técnica que comprove a autoria das ofensas, além de apontar a fragilidade do depoimento testemunhal, classificado como "ouvir dizer". Argumenta, assim, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Passo à análise. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria ou questão que deveria apreciar, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração. Tal vício constitui error in procedendo de natureza grave, uma vez que afronta diretamente o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, para a sua configuração, exige-se a presença de determinados pressupostos, quais sejam: a existência de questão que deveria ser apreciada pelo julgador; a ausência de manifestação específica sobre tal matéria e, quando não se tratar de matéria de ordem pública, a provocação por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão (CLT, art. 795, caput). No caso dos autos, após prolatada a sentença, o réu opôs embargos de declaração com os quais alegou a insubsistência da condenação por danos morais ante a inexistência de prova material, destacando que o áudio mencionado não foi colacionado aos autos nem submetido a métodos de certificação de integridade (como o Verifact). Sustentou a quebra do nexo de causalidade, uma vez que a suposta divulgação das ofensas teria sido realizada por outrem, e não pelo réu. Por fim, para fins de prequestionamento, aponta omissões e obscuridades na sentença, requerendo que o Juízo se manifeste sobre a falta de autenticidade da prova digital e a individualização da conduta, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como se vê, a pretensão do réu, com seus embargos, foi o de novo pronunciamento judicial, tanto que na sentença dos embargos de declaração (Id. 85b1404), a julgadora esclareceu que "a sentença se baseou tanto na prova documental, quanto na prova oral, tendo sido considerado convincente o depoimento da testemunha convidada pelo autor que provou a prática do ato que lesionou o direito extrapatrimonial do autor", realçando que a "pretensão do embargante em ver reformado o julgamento do pedido rediscutindo provas constitui matéria de mérito, que deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração". Assim, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. Prosseguindo, ressalto que a reparação por dano moral foi alçada à categoria de garantia fundamental com a Constituição Federal de 1988, conforme se verifica do inciso X de seu artigo 5º. Com esteio nesse dispositivo constitucional, permite-se, à pessoa que se sentir lesada em sua honra, imagem ou vida privada, a busca pela reparação aos danos que lhe foram infligidos, sejam eles de índole material ou moral. Encontra-se cristalizado o entendimento de que o dano moral é aquele que exsurge da lesão a direitos da personalidade. Não decorre automaticamente do descumprimento de obrigações contratuais, que possuem consequências específicas, obrigando aquele que lhe deu causa a ressarcir os danos materiais causados à outra parte. No caso em análise, e atendo-me ao fato considerado ilícito em sentença, o autor, admitido em 31/03/2025 para exercer a função de vaqueiro de propriedade rural do réu, narrou o seguinte: "Em meados de agosto de 2025, a Reclamada teve ciência de uma possível fiscalização ambiental e, com receio de sanções, ordenou verbalmente ao Reclamante que reunisse embalagens de defensivos agrícolas vencidos e colocasse fogo no material, com o objetivo de eliminá-los. Tal ordem foi cumprida, tendo a incineração ocorrido sob controle e monitoramento dos empregados. Todavia, a fumaça resultante da queima foi flagrada por câmeras de propriedades vizinhas e, diante da repercussão, o empregador gravou um áudio com conteúdo ofensivo e vexatório, determinando a dispensa imediata do parte autora. Esse áudio foi repassado pelo gerente da fazenda, a outros funcionários e acabou sendo divulgado em diversos grupos de mensagens entre empregados e moradores locais. Tal conduta expôs o Reclamante ao ridículo, gerando intensa humilhação pública, chacotas, prejuízo à sua imagem pessoal e profissional, e profundo abalo emocional." (Id. 5f89938, fl. 8). O réu, em defesa, afirmou que o autor ateou fogo em seus próprios pertences e que, diante das reclamações dos vizinhos, procedeu à sua dispensa. Negou, contudo, o envio de qualquer áudio ofensivo, questionando a ausência de juntada do arquivo aos autos. A testemunha Sr. Eduardo, por sua vez, confirmou ter ouvido o áudio postado no grupo, no qual o Sr. Tozzatti "falava mal" do autor, acrescentando, ao ser questionado, que o grupo era da fazenda e contava com quase 50 pessoas (depoimento a partir de 00:33). É bem verdade que a prova documental, consistente em prints de tela (Id. 7c946ed, fl. 80), não reproduz o teor dos áudios e não há conteúdo relacionado ao grupo da fazenda. Todavia, essa circunstância não tem o condão de infirmar a prova testemunhal colhida. Demais disso, a prova oral produzida é suficiente para demonstrar o fato gerador do dano. A divulgação de conteúdo ofensivo em grupo de trabalho com aproximadamente 50 integrantes retira o ato do âmbito privado e o converte em humilhação pública, configurando abuso do poder diretivo e afronta direta à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador, valores expressamente tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Tratando-se de ofensa à honra emanada de superior hierárquico com ampla repercussão no ambiente laboral, o dano é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de sofrimento concreto. O nexo de causalidade igualmente se faz presente, uma vez que a conduta do réu foi a causa direta da exposição vexatória do autor perante seus pares. Registre-se, por fim, que o réu não impugnou o valor da indenização arbitrado na origem. Nesses termos, nego provimento ao apelo.” (Id 98ecaab). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 459 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO ASSI TOSATTI

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