Publicações do processo

0000607-72.2025.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000607-72.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: ANTONIO BATISTA DE LIRA RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e771cd proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados pela parte Reclamante (ID. 0cae054), determino a intimação da parte Reclamada para que se manifeste, no prazo de 8 (oito) dias, caso queira, devendo eventual impugnação vir devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Vale a presente decisão, devidamente publicada no DEJT, como intimação às partes. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000607-72.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: ANTONIO BATISTA DE LIRA RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e771cd proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados pela parte Reclamante (ID. 0cae054), determino a intimação da parte Reclamada para que se manifeste, no prazo de 8 (oito) dias, caso queira, devendo eventual impugnação vir devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Vale a presente decisão, devidamente publicada no DEJT, como intimação às partes. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA DE LIRA

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