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TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000607-71.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ALEXANDER DE SOUZA BARROS RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: GK SEGURANCA LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência de que foi bloqueado via Sisbajud o valor de R$ 175,02, ID 4037a5d, para, querendo, opor embargos no prazo legal. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. FRANCIVANA CORREA HERENIO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GK SEGURANCA LTDA
TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000607-71.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ALEXANDER DE SOUZA BARROS RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c200e2b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de execução promovida por ALEXANDER DE SOUZA BARROS em face de GK SEGURANÇA LTDA. No curso da execução, foi proferida a decisão ID 8cfb1a0, que tornou sem efeito a petição conjunta de acordo apresentada pelas partes, aplicou à executada multa por litigância de má-fé e determinou o prosseguimento da execução. A executada interpôs Agravo de Petição ID 8f2be8a, cujo processamento foi obstado pela decisão ID 983fd19. Contra esta, interpôs Agravo de Instrumento ID 1fb835d, requerendo o exercício do juízo de retratação ou a remessa do recurso ao Tribunal. Paralelamente, prosseguiram as diligências executórias. A terceira NIPPON VEÍCULOS LTDA., intimada acerca da penhora de créditos, apresentou manifestação ID b13c5d4, acompanhada de documentos, tendo o Oficial de Justiça certificado a diligência no ID 187edc5. Houve, ainda, constrição via SISBAJUD no importe de R$ 175,02, conforme certidão ID 4037a5d, com posterior juntada dos respectivos comprovantes de depósito judicial. Por fim, o exequente apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID fd720df, postulando o redirecionamento da execução em face das pessoas físicas e jurídicas nele indicadas, com pedido de indisponibilidade cautelar de ativos financeiros, instruindo o requerimento com documentos e prova emprestada. Após uma breve síntese, passo à análise. 1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A executada interpôs Agravo de Instrumento ID 1fb835d contra a decisão ID 983fd19, que deixou de receber o Agravo de Petição ID 8f2be8a, requerendo o exercício do juízo de retratação. Não verifico fundamento para retratação. A decisão objeto do Agravo de Petição, ID 8cfb1a0, não encerrou a execução nem resolveu definitivamente incidente autônomo, tendo determinado o prosseguimento dos atos executórios, além de tornar sem efeito a petição conjunta de acordo e aplicar multa por litigância de má-fé. Permanece, portanto, sua natureza interlocutória, não se verificando, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique sua recorribilidade imediata. As alegações relativas à inexistência de dolo da executada, ao erro sistêmico atribuído à instituição financeira e à própria correção da multa aplicada dizem respeito ao mérito da insurgência recursal e não alteram, por si sós, a natureza da decisão recorrida. Assim, mantenho a decisão ID 983fd19 e deixo de exercer o juízo de retratação. Processe-se o Agravo de Instrumento, com posterior remessa ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, observadas as formalidades legais, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. 2. DA MANIFESTAÇÃO DA NIPPON VEÍCULOS LTDA. A terceira NIPPON VEÍCULOS LTDA., após intimada em cumprimento ao mandado ID 948dbf9, apresentou manifestação ID b13c5d4, acompanhada de documentação destinada a demonstrar a inexistência de créditos atuais da executada perante a empresa, inclusive distrato celebrado com a GK SEGURANÇA LTDA. em 30/04/2026. O Oficial de Justiça certificou no ID 187edc5 a realização da diligência e o comparecimento espontâneo da destinatária nos autos, submetendo a manifestação à apreciação deste Juízo. Diante da resposta apresentada e da documentação juntada, considero cumprida a diligência, ficando prejudicada, neste momento, a determinação de retenção de créditos perante a NIPPON VEÍCULOS LTDA., sem prejuízo de nova constrição caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência de créditos da executada perante a terceira. 3. DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD Conforme certidão ID 4037a5d, houve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 175,02, posteriormente objeto de depósitos judiciais correspondentes a R$ 175,00 e R$ 0,02. Tratando-se de numerário já transferido à disposição deste Juízo, converto a indisponibilidade em penhora. Intime-se a executada, na forma legal. Decorrido o prazo sem impugnação, libere-se o valor ao exequente, com a correspondente dedução do débito. 4. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente requer, no ID fd720df, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, CONSÓRCIO PARÁ +, WLATAQ SEGURANÇA DE VALORES LTDA., BETTA SERVIÇOS GERAIS LTDA., TPQ SISTEMAS DE SERVIÇOS EIRELI, TOLEDO SEGURANÇA EIRELI, S M RIBEIRO MENDES – EPP, WLM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e WLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Sustenta a existência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial, postulando a aplicação do art. 50 do Código Civil e do art. 855-A da CLT. O requerimento não está amparado apenas na existência de vínculos societários ou na alegação genérica de formação de grupo econômico. Foram apresentados documentos e prova emprestada destinados a demonstrar relações societárias, administrativas e patrimoniais entre a executada e os suscitados, inclusive decisões proferidas em outros processos envolvendo a GK SEGURANÇA LTDA. e algumas das pessoas jurídicas indicadas no incidente. Entre os documentos juntados encontra-se decisão proferida no processo nº 0000684-65.2020.5.08.0004, em incidente envolvendo, entre outras, GK SEGURANÇA LTDA., WLATAQ SEGURANÇA DE VALORES LTDA., WLM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e WLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., na qual foram examinados elementos de confusão patrimonial e movimentações financeiras entre as empresas. Consta também acórdão deste Regional que manteve aquela decisão, examinando a controvérsia à luz do Tema 1.232 do STF. Esses elementos não autorizam, por si sós, a automática extensão da responsabilidade reconhecida em outro processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial deverá ser examinada nestes autos mediante contraditório próprio. São, entretanto, suficientes para justificar a instauração do incidente, a fim de que os suscitados possam exercer o contraditório e produzir as provas que entenderem pertinentes. Assim, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 e seguintes do CPC. Citem-se os suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. 5. DO PEDIDO DE BLOQUEIO CAUTELAR O exequente requer, ainda, antes da citação, a indisponibilidade de ativos financeiros dos suscitados. A instauração do incidente não conduz automaticamente à constrição patrimonial dos terceiros. A tutela cautelar pressupõe demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de dano ou de comprometimento da utilidade da execução, devendo tais requisitos ser apreciados em relação às pessoas atingidas pela medida. No caso, a prova emprestada apresentada revela elementos mais consistentes em relação a determinadas pessoas jurídicas já alcançadas por pronunciamento judicial anterior envolvendo a própria GK SEGURANÇA LTDA., especialmente WLATAQ SEGURANÇA DE VALORES LTDA., WLM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e WLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., em contexto no qual foram reconhecidos elementos de confusão patrimonial. Considerando a natureza alimentar do crédito, a insuficiência das medidas executórias até aqui realizadas e os elementos documentais apresentados, reputo presentes, quanto a essas pessoas jurídicas, elementos suficientes para a preservação cautelar do resultado útil do incidente. DEFIRO, portanto, pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, de titularidade de WLATAQ SEGURANÇA DE VALORES LTDA., WLM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e WLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., limitada ao saldo atualizado da execução. A medida possui natureza estritamente cautelar e não importa reconhecimento antecipado da responsabilidade patrimonial dos suscitados. Quanto a LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, CONSÓRCIO PARÁ +, BETTA SERVIÇOS GERAIS LTDA., TPQ SISTEMAS DE SERVIÇOS EIRELI, TOLEDO SEGURANÇA EIRELI e S M RIBEIRO MENDES – EPP, os elementos apresentados justificam a instauração do contraditório, mas não demonstram, com igual intensidade, neste momento processual, os pressupostos necessários à constrição patrimonial anterior à citação. INDEFIRO, por ora, o pedido cautelar em relação a esses suscitados, sem prejuízo de reexame após suas manifestações ou diante de novos elementos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) quanto ao Agravo de Instrumento ID 1fb835d, NÃO EXERCER o juízo de retratação, mantendo a decisão ID 983fd19, devendo o recurso ser regularmente processado e posteriormente remetido ao E. TRT da 8ª Região; b) considerar cumprida a diligência em relação à NIPPON VEÍCULOS LTDA., diante da manifestação ID b13c5d4 e dos documentos apresentados, sem prejuízo de nova medida caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência de créditos da executada perante a terceira; c) CONVERTER EM PENHORA o valor de R$ 175,02 já transferido para conta judicial, intimando-se a executada e, decorrido o prazo legal sem impugnação, liberando-se o numerário ao exequente, com dedução do débito; d) INSTAURAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ID fd720df, em face de LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, CONSÓRCIO PARÁ +, WLATAQ SEGURANÇA DE VALORES LTDA., BETTA SERVIÇOS GERAIS LTDA., TPQ SISTEMAS DE SERVIÇOS EIRELI, TOLEDO SEGURANÇA EIRELI, S M RIBEIRO MENDES – EPP, WLM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e WLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., que deverão ser citados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC; e) DEFERIR, em caráter cautelar e sem reconhecimento antecipado de responsabilidade patrimonial, pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de WLATAQ SEGURANÇA DE VALORES LTDA., WLM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e WLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., até o limite atualizado da execução; f) INDEFERIR, por ora, a constrição cautelar em relação aos demais suscitados, sem prejuízo de posterior reavaliação. Ressalto que o processamento do Agravo de Instrumento não suspende o regular prosseguimento da execução nem o processamento do incidente ora instaurado, podendo, neste caso, o exequente proceder à autuação da ação apropriada para prosseguimento do feito. Cumpram-se inicialmente as medidas de natureza cautelar, preservado o sigilo necessário à sua efetividade. Após, proceda-se à citação dos suscitados. Intimem-se. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos. MACAPA/AP, 03 de setembro de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GK SEGURANCA LTDA
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