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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Processo 0000607-65.2018.8.26.0007 (apensado ao processo 1001518-94.2017.8.26.0007) (processo principal 1001518-94.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Felipe Augusto Vicentin Ferrero Salla - Vistos. 1) Fls. 418: ante a existência de restrição no cadastro do bem, inseridas em data anterior ao leilão realizado em 27.07.2022 (fls. 237), foi determinada a suspensão de entrega do veículo (fls. 399). Pugnou o arrematante pelo cancelamento da arrematação e a consequente restituição do montante desembolsado (fls. 407/408). Intimada, a exequente não se opôs ao pedido (fls. 413). É o relatório. Decido. Pela análise do edital (fls. 189/190), verifica-se que em caso de desistência foi previsto que: DA DESISTÊNCIA: Na hipótese de o bem estar em poder do executado e, não sendo possível a vistoria prévia por parte do arrematante, a este fica assegurado o direito de desistência caso verifique deterioração ou ausência do bem quando da entrega prevista no artigo 897 §1º do CPC, ficando também assegurada a desistência nos casos de impossibilidade de transmissão da propriedade por fato alheio à vontade do arrematante (fls. 189/190). Após a realização do leilão em 27.07.2022, constatou-se a existência de restrições incidentes sobre o veículo arrematado, lançadas em data anterior à hasta pública, circunstância que ensejou a suspensão da entrega do bem ao arrematante (fls. 399). Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao arrematante o ônus decorrente de circunstância alheia à sua vontade e anterior à arrematação, sobretudo diante da impossibilidade de fruição do bem adquirido. Ademais, a própria exequente manifestou ausência de oposição ao pedido formulado (fls. 413). Nesse sentido: EXECUÇÃO - Admissível o reconhecimento de invalidade da arrematação, pela existência de vício, quando não houver a localização do bem após a realização da hasta pública (CPC, art. 903, §1º, I) - Como: (a) a parte arrematante formulou pedido de desistência da arrematação de veículo, ante as diligências infrutíferas para a sua localização e entrega pela parte depositária, (b) em situação em que não se pode atribuir ao arrematante o ônus da não localização de bens passíveis de constrição para fins de satisfação do débito exequendo; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em declarar a invalidade do ato judicial, nos termos do art. 903, §1º, I, CPC, com deferimento do pedido da parte arrematante de levantamento do valor depositado para fins de arrematação do bem móvel. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076042-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 407/408 para CANCELAR A ARREMATAÇÃO do veículo objeto da hasta realizada em 27.07.2022, em razão da existência de restrições anteriores à alienação judicial que inviabilizaram sua regular entrega e transferência ao arrematante. Determino a restituição ao arrematante dos valores depositados a título de preço da arrematação (R$ 8.866,96 - fls 423/424 -acrescido as correções de praxe), desde que juntado o formulário pertinente. 2) Defiro a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD, para obtenção de informações sobre a executada Valéria de Oliveira Bispo, CPF nº 333.208.118-78. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: AMANDA KESSILI FERREIRA (OAB 425069/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)