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0000607-63.2026.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000607-63.2026.5.12.0027 RECORRENTE: SHAYANNE PATRICIA BORGES DA ROSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000607-63.2026.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: SHAYANNE PATRICIA BORGES DA ROSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente SHAYANNE PATRICIA BORGES DA ROSA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTANTE E VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da estabilidade gestacional, asseverando que o desconhecimento do estado gravídico, tanto por ela quanto pelo empregador no momento da rescisão, não afasta a proteção legal. Afirma que o pedido de demissão, realizado sem a assistência do sindicato da categoria, é nulo por desrespeito ao caráter cogente e indisponível da norma protetiva à maternidade e ao nascituro, defendendo que a exigência do art. 500 da CLT é objetiva e independe de qualquer requisito subjetivo ou ciência das partes sobre a gravidez à época da ruptura contratual. Analiso. A ré argumenta que o pedido de demissão foi realizado pela autora e inexiste sequer alegação de vício de consentimento. Aponta a ressalva realizada pelo Sindicato de que a reclamante não compareceu na data agendada para a rescisão contratual, sem nem apresentar justificativa. Por fim, sustenta o desconhecimento do estado gravídico da autora, quando da rescisão contratual. A autora, por sua vez, argumenta que o pedido de demissão não afasta o direito à estabilidade no emprego, e a ausência de homologação pelo Sindicato torna nulo o pedido de demissão. Acrescenta que "Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a Reclamante pediu demissão em 01/07/2025, ocasião em que efetivamente desconhecia seu estado gravídico, tendo ciência da gestação apenas ao final de novembro de 2025." (fl. 208). O art. 10, II, "b", da ADCT é claro ao conceder a estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como visto, no caso concreto, não houve a dispensa da trabalhadora sem justa causa, mas sim pedido de demissão livre e espontaneamente feito, sem a existência de qualquer vício de vontade. O Tribunal Superior do Trabalho, em relação ao reconhecimento da validade do pedido de demissão pela empregada grávida, firmou tese jurídica (Tema 55 em IRR) quanto à necessidade de submissão do pedido à homologação pelo ente sindical: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. A presente situação não se amolda ao quanto decidido pelo c. TST no julgamento do Tema 55 em IRR. Inicialmente, é necessário estabelecer como premissa que, conquanto o desconhecimento do estado gravídico na rescisão contratual não seja impeditivo para o reconhecimento da estabilidade à gestante, conforme item I, da Súmula n. 244 do TST, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que, como visto, não se verifica no presente caso. Assim, considerando que a exigência de homologação sindical do pedido de demissão da empregada gestante tem como finalidade assegurar a ausência de vício na manifestação de vontade da trabalhadora, especialmente diante do conhecimento do empregador sobre o direito à estabilidade previsto no art. 10, II, 'b', do ADCT, essa formalidade não se justifica quando a própria empregada e, por consequência, também o empregador, desconheciam seu estado gravídico. Ademais, impossível a exigência de satisfação de condição de validade que, ao tempo do pedido demissionário, não era necessário e desconhecido pela empregada e pelo empregador. Em outras palavras, sequer a autora possuía conhecimento de que estava grávida, vindo a saber somente após a extinção do contrato com a empresa, não se podendo, portanto, exigir que houvesse ressalva, na rescisão, quanto ao estado gravídico da reclamante. Logo, forma-se o "distinguishing" para adoção da Tese Vinculante firmada pelo TST no RR-0000427-27.2024.5.12.0024. Diante das particularidades dos fatos, afasta-se a aplicabilidade da referida Tese, porque tem por pressuposto situação distinta, em que a empregadora, mesmo ciente da gestação da empregada que pediu demissão, não oportuniza a assistência sindical assegurada pelo art. 500 da CLT. O pedido de demissão, portanto, foi válido diante das condições reunidas no momento em que realizado, tratando-se de ato jurídico perfeito. Nesse mesmo sentido me manifestei no ROT 0001716-21.2025.5.12.0004 que possuí o mesmo quadro probatório (Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de março de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto). Assim, não há como exigir a homologação do pedido à chancela do Sindicato, havendo que se reconhecer como válido o pedido de demissão livremente feito. Transcrevo, ainda, o seguinte precedente desta Turma: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO MATERIALMENTE INEXIGÍVEL. DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 55 EM IRR DO TST.O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 55 em IRR, fixou a tese de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Contudo, o caso concreto revela situação fática que impõe a aplicação da técnica do distinguishing, afastando a regra geral da necessidade de assistência sindical: é incontroverso que, ao formalizar o pedido de demissão, a reclamante não tinha conhecimento de seu estado gravídico, tampouco a empregadora. O precedente que levou à edição do Tema nº 55 em IRR do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, uma vez que no processo originário era incontroverso o conhecimento da gravidez por ambas as partes à época do desligamento. Assim, o trecho da fundamentação do acórdão do precedente respectivo no sentido de que "inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez", caracteriza-se nitidamente como fundamento em obiter dictum, não integrando a ratio decidendi por não constituir elemento essencial do julgado. E isso nem poderia ser diferente, pois a empregadora não possui poderes de clarividência para imaginar uma gravidez que, muitas vezes, nem a empregada tinha ciência quando voluntariamente, e sem qualquer vício, pediu demissão, a fim de submeter tal requerimento à homologação sindical; logo - evidentemente - isso não poder-lhe-ia ser exigido, considerando a revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/17. Pensamento em contrário levaria à conclusão de que todo e qualquer pedido de demissão de empregada em idade fértil deveria, por precaução, ser submetido à assistência sindical, diante da mera possibilidade de uma gravidez desconhecida e da ausência de poderes de clarividência das partes. Sendo incontroverso que nenhuma das partes tinha conhecimento da gravidez à época do pedido de demissão, fica constatada a existência de distinguishing que inviabiliza a aplicação do Tema nº 55 em IRR do TST, por ausência de aderência estrita, como já havia sido registrado no julgamento anterior realizado por esta Turma. (TRT12 - RORSum - 0000431-66.2025.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 10/03/2026) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, para negar provimento ao recurso e, por consequência, da multa do art. 477 da CLT e dos honorários sucumbenciais, porque deste dependente. Nego provimento. A Exma. Des.a. Maria de Lourdes Leiria apresentou voto divergente para provar o recurso e determinar o pagamento da indenização relativo ao período de garantia de emprego desde a demissão até cinco meses após o parto, mediante comprovação pela autora na fase de liquidação por certidão de nascimento. Isso porque se curva "à diretriz do TST no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelas partes leva a invalidade do pedido de demissão". PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000607-63.2026.5.12.0027 RECORRENTE: SHAYANNE PATRICIA BORGES DA ROSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000607-63.2026.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: SHAYANNE PATRICIA BORGES DA ROSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente SHAYANNE PATRICIA BORGES DA ROSA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTANTE E VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da estabilidade gestacional, asseverando que o desconhecimento do estado gravídico, tanto por ela quanto pelo empregador no momento da rescisão, não afasta a proteção legal. Afirma que o pedido de demissão, realizado sem a assistência do sindicato da categoria, é nulo por desrespeito ao caráter cogente e indisponível da norma protetiva à maternidade e ao nascituro, defendendo que a exigência do art. 500 da CLT é objetiva e independe de qualquer requisito subjetivo ou ciência das partes sobre a gravidez à época da ruptura contratual. Analiso. A ré argumenta que o pedido de demissão foi realizado pela autora e inexiste sequer alegação de vício de consentimento. Aponta a ressalva realizada pelo Sindicato de que a reclamante não compareceu na data agendada para a rescisão contratual, sem nem apresentar justificativa. Por fim, sustenta o desconhecimento do estado gravídico da autora, quando da rescisão contratual. A autora, por sua vez, argumenta que o pedido de demissão não afasta o direito à estabilidade no emprego, e a ausência de homologação pelo Sindicato torna nulo o pedido de demissão. Acrescenta que "Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a Reclamante pediu demissão em 01/07/2025, ocasião em que efetivamente desconhecia seu estado gravídico, tendo ciência da gestação apenas ao final de novembro de 2025." (fl. 208). O art. 10, II, "b", da ADCT é claro ao conceder a estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como visto, no caso concreto, não houve a dispensa da trabalhadora sem justa causa, mas sim pedido de demissão livre e espontaneamente feito, sem a existência de qualquer vício de vontade. O Tribunal Superior do Trabalho, em relação ao reconhecimento da validade do pedido de demissão pela empregada grávida, firmou tese jurídica (Tema 55 em IRR) quanto à necessidade de submissão do pedido à homologação pelo ente sindical: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. A presente situação não se amolda ao quanto decidido pelo c. TST no julgamento do Tema 55 em IRR. Inicialmente, é necessário estabelecer como premissa que, conquanto o desconhecimento do estado gravídico na rescisão contratual não seja impeditivo para o reconhecimento da estabilidade à gestante, conforme item I, da Súmula n. 244 do TST, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que, como visto, não se verifica no presente caso. Assim, considerando que a exigência de homologação sindical do pedido de demissão da empregada gestante tem como finalidade assegurar a ausência de vício na manifestação de vontade da trabalhadora, especialmente diante do conhecimento do empregador sobre o direito à estabilidade previsto no art. 10, II, 'b', do ADCT, essa formalidade não se justifica quando a própria empregada e, por consequência, também o empregador, desconheciam seu estado gravídico. Ademais, impossível a exigência de satisfação de condição de validade que, ao tempo do pedido demissionário, não era necessário e desconhecido pela empregada e pelo empregador. Em outras palavras, sequer a autora possuía conhecimento de que estava grávida, vindo a saber somente após a extinção do contrato com a empresa, não se podendo, portanto, exigir que houvesse ressalva, na rescisão, quanto ao estado gravídico da reclamante. Logo, forma-se o "distinguishing" para adoção da Tese Vinculante firmada pelo TST no RR-0000427-27.2024.5.12.0024. Diante das particularidades dos fatos, afasta-se a aplicabilidade da referida Tese, porque tem por pressuposto situação distinta, em que a empregadora, mesmo ciente da gestação da empregada que pediu demissão, não oportuniza a assistência sindical assegurada pelo art. 500 da CLT. O pedido de demissão, portanto, foi válido diante das condições reunidas no momento em que realizado, tratando-se de ato jurídico perfeito. Nesse mesmo sentido me manifestei no ROT 0001716-21.2025.5.12.0004 que possuí o mesmo quadro probatório (Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de março de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto). Assim, não há como exigir a homologação do pedido à chancela do Sindicato, havendo que se reconhecer como válido o pedido de demissão livremente feito. Transcrevo, ainda, o seguinte precedente desta Turma: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO MATERIALMENTE INEXIGÍVEL. DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 55 EM IRR DO TST.O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 55 em IRR, fixou a tese de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Contudo, o caso concreto revela situação fática que impõe a aplicação da técnica do distinguishing, afastando a regra geral da necessidade de assistência sindical: é incontroverso que, ao formalizar o pedido de demissão, a reclamante não tinha conhecimento de seu estado gravídico, tampouco a empregadora. O precedente que levou à edição do Tema nº 55 em IRR do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, uma vez que no processo originário era incontroverso o conhecimento da gravidez por ambas as partes à época do desligamento. Assim, o trecho da fundamentação do acórdão do precedente respectivo no sentido de que "inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez", caracteriza-se nitidamente como fundamento em obiter dictum, não integrando a ratio decidendi por não constituir elemento essencial do julgado. E isso nem poderia ser diferente, pois a empregadora não possui poderes de clarividência para imaginar uma gravidez que, muitas vezes, nem a empregada tinha ciência quando voluntariamente, e sem qualquer vício, pediu demissão, a fim de submeter tal requerimento à homologação sindical; logo - evidentemente - isso não poder-lhe-ia ser exigido, considerando a revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/17. Pensamento em contrário levaria à conclusão de que todo e qualquer pedido de demissão de empregada em idade fértil deveria, por precaução, ser submetido à assistência sindical, diante da mera possibilidade de uma gravidez desconhecida e da ausência de poderes de clarividência das partes. Sendo incontroverso que nenhuma das partes tinha conhecimento da gravidez à época do pedido de demissão, fica constatada a existência de distinguishing que inviabiliza a aplicação do Tema nº 55 em IRR do TST, por ausência de aderência estrita, como já havia sido registrado no julgamento anterior realizado por esta Turma. (TRT12 - RORSum - 0000431-66.2025.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 10/03/2026) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, para negar provimento ao recurso e, por consequência, da multa do art. 477 da CLT e dos honorários sucumbenciais, porque deste dependente. Nego provimento. A Exma. Des.a. Maria de Lourdes Leiria apresentou voto divergente para provar o recurso e determinar o pagamento da indenização relativo ao período de garantia de emprego desde a demissão até cinco meses após o parto, mediante comprovação pela autora na fase de liquidação por certidão de nascimento. Isso porque se curva "à diretriz do TST no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelas partes leva a invalidade do pedido de demissão". PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - SHAYANNE PATRICIA BORGES DA ROSA

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